Saúde, violência e segurança pública no Brasil: repercussões na saúde mental dos agentes de segurança pública sob a perspectiva do direito fraterno

Health, violence and public security in Brazil: repercussions on the mental health of public security agents from the perspective of fraternal law

Alexandre Juliani Riela1; Ana Luísa Dessoy Weiler2;

Gabrielle Scola Dutra3

DOI: https://doi.org/10.37767/2591-3476(2024)02

Fecha de envío: 11.12.2023

Fecha de aceptación: 04.06.2024

RESUMO:

Violência e a saúde na segurança pública é o tema da pesquisa. O objetivo geral é perceber a tríade saúde, violência e segurança pública pela análise da violência institucional na saúde mental dos agentes de segurança pública. Os objetivos específicos são: abordar a violência e suas repercussões no agente institucionalizado, estudar a saúde mental do agente de segurança pública e analisar as possibilidades de promoção da saúde mental dos agentes de segurança pública no Brasil. A metodologia é o método hipotético-dedutivo e uma análise bibliográfica e documental. Diante da intersecção entre saúde, violência e segurança pública no Brasil, questiona-se pelo Direito Fraterno: quais são as repercussões da violência institucional na saúde mental dos agentes de segurança pública? Constata-se que a saúde mental dos agentes de segurança pública no Brasil está prejudicada pela prática da violência institucional.

RESUMEN: Violencia y salud en la seguridad pública es el tema de la investigación. El objetivo general es comprender la tríada de salud, violencia y seguridad pública mediante el análisis de la violencia institucional sobre la salud mental de los agentes de seguridad pública. Los objetivos específicos son: abordar la violencia y sus repercusiones en los agentes institucionalizados, estudiar la salud mental de los agentes de seguridad pública y analizar las posibilidades de promover la salud mental de los agentes de seguridad pública en Brasil. La metodología es el método hipotético-deductivo y un análisis bibliográfico y documental. Dada la intersección entre salud, violencia y seguridad pública en Brasil, la Ley Fraternal pregunta: ¿cuáles son las repercusiones de la violencia institucional en la salud mental de los agentes de seguridad pública? Parece que la salud mental de los agentes de seguridad pública en Brasil se ve perjudicada por la práctica de la violencia institucional.

ABSTRACT

Violence and health in public security is the theme of the research. The general objective is to understand the triad of health, violence and public security by analyzing institutional violence on the mental health of public security agents. The specific objectives are: to address violence and its repercussions on institutionalized agents, to study the mental health of public security agents and to analyze the possibilities for promoting the mental health of public security agents in Brazil. The methodology is the hypothetical-deductive method and a bibliographic and documentary analysis. Given the intersection between health, violence and public security in Brazil, the Fraternal Law asks: what are the repercussions of institutional violence on the mental health of public security agents? It appears that the mental health of public security agents in Brazil is harmed by the practice of institutional violence.

PALAVRAS-CHAVE: Agentes de Segurança Pública; Direito Fraterno; Saúde mental; Segurança Pública; Violência Institucional.

PALABRAS CLAVE: Agentes de Seguridad Pública; Derecho Fraternal; Salud mental; Seguridad Pública; Violencia institucional.

KEY WORDS: Public Security Agents; Fraternal Law; Mental health; Public security; Institutional Violence.

I. Introdução

É cediço que o fenômeno da violência sempre performatizou suas multifacetadas manifestações ao longo do percurso civilizacional, à medida em que sua operacionalização insere as relações sociais em uma zona de penumbra que resta imbuída por processos forjadores. Assim, a violência revela-se como acontecimento paranoico, patologizando contextos sociais. Em busca de romper com a resistência do outro, de criar conluios que deslegitimam a carga valorativa da existência humana em busca de um projeto de aniquilamento, a violência potencializa a fabricação de binômios adversariais que se sustentam pela permeabilidade da dinâmica violenta. Nesse imbróglio, percebe-se que ao longo da história da humanidade, a violência aparece como processo extremamente sofisticado, denota movimentos hostis que são incorporados em todos os cenários sociais ao alienar os modos de ser/estar/agir do perpetrador do ato violento em detrimento da sua vítima.

O enclausuramento dos envolvidos no liame violento chancela a constituição de um ciclo perverso que produz efeitos nefastos nos arranjos atingidos. Logo, sabe-se que o palco civilizatório sempre testemunhou a sofisticação de mecanismos e instrumentos de expressão da violência e seus ensaios complexificados. Nesse panorama hostil, o filósofo Hegel (1969) inaugurou discussões sobre a incorporação do raciocínio de que a violência denota em seu conteúdo fundamental, a transcendência da dimensão da racionalidade e ingressa na trama histórica como fenômeno, acoplando-se à consciência dos sujeitos para expandir-se enquanto projeto realizável que “irrita” e “tensiona” arranjos para problematizar suas vestes adversariais e instrumentalizar suas vítimas. Por deter um caráter adaptativo pela codificação da sofisticação, o cenário institucional é terreno fértil e laboratório a céu aberto das repercussões do fenômeno da violência a partir de uma cartografia específica que estabelece uma potência estrutural em tal locus de experiências.

No âmbito da segurança pública enquanto manutenção da ordem, a violência encontra vigor no instante em que o grande Leviatã projeta toda a sua força nas dimensões internas e externas da estrutura institucional. Ademais, a narrativa do protagonismo do Estado em garantir a pacificidade da convivência humana e o enfrentamento das multifacetadas formas de performatividade da violência em prol da efetivação de direitos fundamentais perfectibilizados no Texto Constitucional, não pode ser dissimulada a partir da articulação e disseminação de um projeto de violência institucional. Diante de tal horizonte de violações e consequências adversas, é preciso romper com as estruturas da contradição e produzir políticas de segurança pública que fragmentem tal narrativa em nome da construção de espaços fraternos de convivência humana que instiguem o senso de comunidade e transformação social como aposta e possibilidade de enfrentar tal panorama catastrófico.

No âmbito da saúde, apresenta-se a temática da violência e a saúde na segurança pública. A saúde é compreendida para além do binômio saúde/doença, ingressa num plano amplo que abarca a plenitude existencial humana a partir das esferas da dignidade física, mental e social que um ser humano pode deter. Assim, percebe-se que o tema possui relevância social e jurídica, à medida em que vislumbra-se a perpetração da prática da violência em detrimento dos agentes de segurança pública, servidores públicos que personificam-se na força do Estado diante de seus governados e que almejam a pacificação social, proporcionando a efetividade do arsenal jurídico e da horizontalização das relações humanas. Em contrapartida, em um ambiente institucional rígido, esses agentes passam a sofrer processos traumáticos na instância sanitária, principalmente, destaca-se a saúde mental.

Sendo assim, o objetivo geral da presente investigação é produzir uma discussão a partir da tríade saúde, violência e segurança pública no Brasil pela análise das repercussões da violência institucional na saúde mental dos agentes de segurança pública. Num primeiro momento, aborda-se o fenômeno da violência e suas repercussões em detrimento do agente institucionalizado. Posteriormente, estuda-se a saúde mental do agente de segurança pública. Por fim, analisa-se possibilidades para a promoção da saúde mental dos agentes de segurança pública no Brasil. A metodologia escolhida para articular o desenvolvimento das discussões é o método hipotético-dedutivo, instruído por uma análise bibliográfica e documental, por intermédio da análise de dados dos Anuários Brasileiros de Segurança Pública, que são produzidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A base teórica é a Metateoria do Direito Fraterno, desenvolvida pelo jurista italiano Eligio Resta e materializada na obra Il Diritto Fraterno. Diante da intersecção entre saúde, violência e segurança pública no Brasil, questiona-se: quais são as repercussões da violência institucional na saúde mental dos agentes de segurança pública sob a perspectiva do Direito Fraterno?

Em consonância com tal proposta, a partir dos dados catalogados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020 a respeito das altas taxas de suicídio de policiais em comparação aos índices de mortes por serviço, parte-se da hipótese de que os agentes de segurança pública no locus brasileiro restam prejudicados pela prática da violência institucional, principalmente, na instância da saúde mental, cenário que produz uma atmosfera em que a violência encontra terreno fértil para manifestar suas facetas mais perversas e produzir vítimas. Sob a perspectiva da Metateoria do Direito Fraterno, parte-se da premissa de que a fraternidade, mecanismo desvelador dos paradoxos da violência, detém potencialidade de ser incorporada no cenário da segurança pública, como promessa de enfrentar o fenômeno da violência institucional e promover a fabricação de espaços comuns compartilhados que sejam saudáveis para que os agentes da segurança pública possam exercer suas funções e ocuparem seus cargos com saúde plena e, por fim, terem sua dignidade restaurada. Nessa percepção, a fraternidade apresenta-se como aposta e possibilidade de enfrentamento dos déficits estruturais e institucionais constituídos pela performatividade da violência.

II. O fenômeno da violência e suas repercussões em detrimento do agente institucionalizado: a constituição de uma atmosfera (não) violenta

A Organização Mundial de Saúde (OMS, 1996) configura os atos violentos por determinados grupos tipológicos, como: a violência contra si mesmo (autoprovocada ou auto infligida), a violência interpessoal (doméstica e comunitária); e a violência coletiva (grupos políticos, organizações terroristas, milícias). Quanto à natureza, a violência pode ser: física, psicológica, por tortura, sexual, mediante tráfico de seres humanos, financeira ou econômica, por trabalho infantil, negligência ou abandono, e, por fim, a violência por intervenção legal.

Nesse sentido, a violência é compreendida como um problema de saúde pública e pode ser definida como qualquer ação proposital, perpetrada por indivíduo, grupo, instituição, classes ou nações dirigidas a outrem, que cause prejuízos, danos físicos, sociais, psicológicos e (ou) espirituais, ou, ainda, a violência também pode ser compreendida como a antítese da civilização (Freud, 1930; Minayo & Souza, 1998).

Posto isso, pode-se depreender que os agentes de segurança pública inseridos em um cenário onde estão incumbidos da prevenção de crimes através de uma atuação ostensiva (no caso dos policiais militares), ou de investigações de infrações penais civis (no desempenho das polícias judiciárias), ou, ainda, por aqueles responsáveis pela manutenção da ordem e disciplina no interior das unidades prisionais (policiais penais), perpassam por uma rotina de indiscutível estresse contínuo. Tal reflexão, portanto, faz-se emergente, levantando o questionamento: o fato de estarem na posição de mantenedores do equilíbrio social provocaria mais selvageria através destes processos sociais institucionalizados de violência?

De forma inegável, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito, decorrentes da norma jurídica, legalizam alguns atos tipificados como violência para cessar outras; entretanto, a própria domesticação dos corpos através do exercício do poder com o intuito de vigiar e punir, pelo controle e poder hierárquico de limitação, proibição e obrigação em todos os sentidos dos sujeitos, gera, por si só, mais violência (Foucault, 1975).

Este paradoxo não termina apenas na punição por parte do Estado, pois os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos. O Estado através da violência tem o intuito de brecar os fenômenos violentos através do emprego de mais violência (Meirelles, 1997).

Nesse sentido, refere Maiquel Wermuth (2011: 40-41) que,

na medida em que o Estado busca eximir-se de suas tarefas enquanto agente social de bem-estar, surge a necessidade de novas iniciativas do seu aparato repressivo em relação às condutas transgressoras da “ordem” levadas a cabo pelos grupos que passam a ser considerados “ameaçadores”. Paralelamente a isso, tornam-se necessárias medidas que satisfaçam às demandas por segurança das classes ou grupos sociais que se encontram efetivamente inseridos na nova lógica social. (grifo nosso).

Entretanto, a existência de imposição de limites por parte da administração pública é vislumbrada tanto na Constituição Federal de 1988, quanto nos Tratados Internacionais, como nos dispositivos infraconstitucionais, buscando um equilíbrio moral e ético, pelo menos na ideia formal de justiça e de paz social embora de difícil concretização, tendo em vista que “[...] o justo é o que é mais vantajoso ao mais forte, enquanto o injusto é o que é mais lucrativo e vantajoso ao interesse pessoal de quem o põe em prática” (Platão, 2016). Ou, ainda, na ideia de que o próprio estado de paz, para o pensamento jurídico abstrato que parece contínuo e uniforme, está longe de existir como tal nos estágios primordiais do próprio desenvolvimento jurídico (Pachukanis, 2017).

Todavia, o presente estudo não tende a pessoalizar uma certa classe ou grupo de profissionais no sentido pejorativo, mas sim, propõe refletir sobre o papel e o modo pelo qual são desempenhados os serviços por cada instituição através dos seus agentes ou mandatários, o ambiente que estão inseridos e quais as consequências na saúde mental que são percebidas através deste meio, tendo em vista o crescente número de mortes destes agentes dentro e fora do trabalho, e igualmente nos casos de suicídio de policiais no Brasil, o que ficará demonstrado no tópico seguinte.

Necessário, para tanto, perceber se há ou não a efetivação dos Direitos Humanos, pois conforme constata-se com as atrocidades e os genocídios do último e pior século do segundo milênio, a humanidade nunca será reconhecida como sendo para todos, e neste seguimento, sabe-se que o discurso de ódio está disseminado e cada vez mais atrelado à uma política genocida em tempos de ideologias neoliberais na pós-modernidade, trazendo consequências ainda mais corrosivas dentro de um ambiente de relação entre poder e dominação (Douzinas, 2009).

No Brasil, o sistema de segurança pública é constituído pela polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares e polícias penais federal, estaduais e distrital. O artigo 144 da Constituição Federal do Brasil determina que a Segurança Pública é um dever do Estado, que deve exercê-la para preservar a ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Brasil, 1988). Cabe frisar que, diferente dos países vizinhos, no Brasil a estruturação policial apresenta singularidades que foram institucionalizadas ao final da década de 1960, durante a ditadura militar, qual seja a divisão organizacional da Polícia Militar e da Polícia Civil (Sapori, 2007).

A herança deixada pela ditadura militar de 1964 deixou fortes resquícios de procedimentos repressivos por parte das instituições de segurança pública para atender a interesses dos governantes e não necessariamente a serviço da sociedade (em que pese simbolicamente a repressão ser mascarada por um pseudo cumprimento normativo para trazer a sensação de segurança).

Ao dar uma resposta simbólica aos pleitos por esta segurança e, ao mesmo tempo, atender aos fins do mercado, ocorre o endurecimento das políticas policiais, penitenciárias e judiciárias. A retratação dos investimentos sociais, que poderia ser fonte de conflitos, é compensada pela expansão das medidas penais, aplicadas cada vez com maior intensidade em resposta às mutações do campo do trabalho, ao crescente desemprego, ao desmantelamento do proletariado, à mutação da correlação de forças entre as classes, dentre outros fenômenos que se dão sobre a bandeira do neoliberalismo e que estão ligados à reconfiguração do poder político de acordo com os interesses materiais e simbólicos dos detentores do poder econômico (Casara, 2017).

Depara-se, então, com uma cultura do medo como mecanismo de controle e disciplina social, usado pelo aparato estatal a partir do endurecimento das leis e, consequentemente, da segurança pública. Tal estratégia é usada historicamente no Brasil, “para derrotar as forças populares, associando-as ao caos e à desordem, [...], um tratamento diferenciado por parte do sistema punitivo em relação às camadas subalternas da população” (Wermuth, 2011: 165).

Assim, esta herança do governo dos homens, expressão usada por Norberto Bobbio na obra “O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo”, de 1986, para justificar o agir do homem ao próprio arbítrio e de forma tirânica, traz consequências para todo o aparato estatal que tenta equilibrar a ocorrência dos fenômenos sociais, particularmente, às instituições que os agentes estão inseridos na atualidade.

Dessa forma, não causa estranheza a reprodução da violência derradeira na vigência de uma crise democrática no Estado, que novamente se entranha no Poder Executivo e no Poder Judiciário como um todo, através dos discursos de ódio e flexibilização de direitos fundamentais, entretanto, essa crise traz especificidades além da sua própria institucionalização, visto a existência da crescente desigualdade e deficiência de investimento econômico-social nos mais variados setores, assim, surgindo grupos paraestatais e normas sociais à parte de um Estado Democrático de Direito a serviço do crime.

É um efeito cascata que se inicia por uma má gestão a serviço ideológico e que acarreta em efeitos intimamente ligados ao ambiente de uma instituição de trabalho. Estes aspectos geram um volume de produção ostensivo e de repressão astronômico. A densidade de operações por parte dos agentes de segurança pública e de sobrecarga de diligências em um ambiente violento refletem mais especificamente no modo operatório e no próprio ritmo de trabalho (pressionados por seus superiores), tornando os homens em homem-máquinas e marionetes político-econômicas exercendo coerções de domínio sobre os indesejáveis (MTE, 2002).

Para Marx, o trabalho é uma dimensão eliminável da vida humana, isto é, uma dimensão ontológica fundamental, pois, por meio dele, o homem cria, livre e conscientemente, a realidade, bem como o permite dar um salto da mera existência orgânica à sociabilidade (Lukács, 1977). E, assim, através deste instrumento que retira o indivíduo do ócio, inicia uma coexistência de fatores que influenciam na estrutura do próprio ser, moldando a forma de pensar e agir, ou seja, gerando influências de forma direta nas características psicofisiológicas do ser humano.

Alguns massacres mais midiáticos servem de exemplo para demonstrar o ambiente violento: rebelião de Alcaçuz em 2017 com 26 detentos mortos (Diniz, 2017), massacre em Altamira com 57 detentos mortos (Pará, 2021), a operação policial no Jacarezinho em 2021 deixando 25 mortos (Betim, 2021), Policiais Rodoviários Federais mortos da BR-116 no Ceará no início deste ano de 2022 (Portela, 2022), três policiais militares mortos na Bahia em menos de 24 horas no início do mês de maio de 2022 (Bahia, 2022), Vila Cruzeiro em 2022 deixando 25 mortos (Santos, 2022), etc. Além da fragmentação de inúmeras operações ostensivas, táticas e de presídios espalhados pelo país, que dia após dia colecionam traumas para todos os envolvidos.

Em situações como essas, fica demonstrado que a polícia localiza-se em um lugar específico na administração do conflito, no qual tanto a instituição segurança pública, quanto os agentes que ela compõe estão numa posição limiar e passível de acusações, muitas das vezes sistemáticas, de erro e abuso.

Isso porque o campo de administração de conflitos no Brasil é disputado por lógicas jurídicas contraditórias entre si; uma oficial, formal, inscrita nas regras constitucionais, orientada pela igualdade jurídica de todos os cidadãos diante das leis; outra, informal, orientada por uma lógica jurídica não escrita, que administra os conflitos levando em conta as posições hierárquicas das partes conflitantes. Sendo assim, qualquer agente policial, em qualquer posição, decide se implementa uma solução informal ou se aplica procedimentos previstos em lei; porém, em qualquer das decisões, pode ser cobrado por seus superiores ou pela opinião pública em função de outra lógica. (Lima et al., 2016: 62).

Cabe ao Ministério Público o papel de fiscalizar a atividade policial enquanto uma política pública que viabiliza um direito fundamental, todavia,

[...] no plano federal, o Ministério Público Federal, que tem sob sua jurisdição o monitoramento do cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos e a observância dos direitos coletivos da população, tem dificuldade em exercer o papel de controle externo das polícias, já que muitos Ministérios Públicos Estaduais entendem que esta é uma competência exclusiva deles próprios e que não cabe ao nível federal atuar no tema. Porém, os Ministérios Públicos estaduais focam sua atenção de controle externo da atividade policial nos aspectos de conduta individual dos policiais e não cobram a existência de métricas, manuais e procedimentos que possam servir de baliza para a avaliação das instituições policiais. (FBSP, 20220a: 12-13)

Ou seja, nem o Ministério Público, nem os Tribunais de Contas fiscalizam e monitoram o dia-a-dia das instituições que fazem parte da Segurança Pública, o que reforça “um nível de autonomia das polícias bastante grande sobre a definição de seus próprios mandatos, atribuições e interpretações acerca de lei e ordem” (FBSP, 2022a: 13), que afirmam a imagem da polícia como sendo violenta e torna invisível os problemas internos, inclusive a saúde dos agentes.

As notícias de violência com lesões fatais fora do âmbito de trabalho praticadas contra agentes da segurança pública se potencializam. A maioria dos policiais mortos de forma violenta no estado do Rio de Janeiro, entre 2016 e 2020, estavam de folga. No total, em todo o estado, 506 policiais foram mortos, sendo 148 em serviço, entre eles, 133 militares e 15 civis; e 358 em folga, dos quais 331 eram militares e 27 civis (Do Brasil, 2021). Cita-se, por outro lado, o caso de o policial penal ter matado o guarda em festa de aniversário com tema do Partido dos Trabalhadores neste ano de 2022 (Junqueira, 2022); o caso do policial penal Victor Hugo de Souto Valença, suspeito de cometer homicídios, assaltos e sequestros em Natal no Rio Grande do Norte, que nunca havia apresentado qualquer histórico de violência, sem informação de dependência química (Jácome & Trindade; TRINDADE, 2022); o Policial Militar que tirou a vida da própria irmã em Niterói no dia 02 de julho de 2022 (Lyra, 2022), entre tantos outros casos que estão ocorrendo na contemporaneidade.

A violência é exercida, sobretudo, enquanto processo social, portanto, não é objeto específico da área da saúde. Mas, além de atender às vítimas da violência social, a área tem a função de elaborar estratégias de prevenção, de modo a promover a saúde. Sua função tradicional tem sido cuidar dos agravos físicos e emocionais gerados pelos conflitos sociais, e na atualidade torna-se emergente ultrapassar esse papel, definindo medidas preventivas destes agravos e de promoção à saúde, em seu conceito ampliado de bem-estar individual e coletivo (Minayo & Souza, 1998).

III Direito à saúde em foco: o agente de segurança pública e a saúde mental

Saúde é o estado de mais completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de enfermidade. A doença se faz ouvir. Manifesta-se subjetivamente por sintomas e objetivamente por sinais. A doença pode, porém, ser suspeitada ou diagnosticada clinicamente. O campo da saúde abrange: a biologia humana, que compreende a herança genética e os processos biológicos inerentes à vida, o meio ambiente (local de trabalho, no caso em tela), estilo de vida e a organização a assistência à saúde (Scliar, 2005).

Para Byung-Chul Han (2021), cada época possui suas enfermidades fundamentais e o início do século XXI está marcado pela perspectiva patológica neuronal, a existência de doenças neuronais como a depressão, transtorno de déficit de atenção com síndrome de hiperatividade (TDAH), transtorno de personalidade limítrofe (TPL), Síndrome de Burnout, etc. O autor especifica que estamos em uma era em que a violência da positividade como a superprodução, super desempenho ou supercomunicação leva ao “infarto psíquico” (Han, 2021).

Assim, a sociedade moderna, enquanto sociedade do trabalho, aniquila toda possibilidade de agir, degradando o homem a um animal laborans – um animal trabalhador (Arendt, 1981). Neste sentido, o sujeito de desempenho depressivo é, antes, o “último homem”, como o “super-homem” soberano (Han, 2021).

Esta ideia demonstra uma clara proximidade com o cotidiano dos agentes de segurança pública, cada vez mais robóticos, hiperativos, conjecturando apreensões sistêmicas em busca incessante de autos de prisões em flagrantes, operações cirúrgicas com resultado morte em grandes periferias, olhar atento no dia-a-dia, preocupação constante com sua própria segurança e capacidade física. Já nos presídios, uma aplicação corriqueira de sanções normalizadoras, com atenção de diversos mecanismos penais de privações e de controle como arte de punir, de uma certa forma, os próprios agentes enclausurados em conjunto com os detentos.

Todavia, falar sobre saúde mental na segurança pública é notadamente um tabu, isso porque,

ainda há uma mentalidade distorcida sobre o sofrimento psicológico estar ligado com fraqueza ou ainda mais misógino, à feminilidade. Frente ao exposto, nos deparamos com tal realidade quando abordamos a doença mental, ou seja, discriminação e estereótipo. Por outro lado, abordagens em saúde mental objetiva evitar chegar neste nível de sofrimento e a doença propriamente instalada. (Cechet, 2021: 110)

No ano de 2019 o número de policiais que morreram por suicídio foi maior do que àqueles mortos em serviço (FBSP, 2020). Tal dado é preocupante e demonstra o adoecimento mental dos agentes de segurança pública. A tratativa desses dados pela Segurança Pública, demonstra uma cultura violenta, uma vez que há uma honraria na morte.

Arbítrio policial e vitimização por causas externas ou autoimpostas tem um fundo comum: uma pressão interna às corporações, mas também externa a elas, que lhes dizem ser “a última trincheira do bem”, o “esteio moral da sociedade”, “o cumprimento do dever com o sacrifício da própria vida”. Mensagens messiânicas que invocam o papel dos policiais na luta contra o “mal”, lançam-os em ações arriscadas, em que o saldo de vidas perdidas, de quaisquer lados do cano de um fuzil, é resultado aceitável. (FBSP, 2022b: 10)

Ainda,

há uma cultura dentro das instituições que tende a tratar tanto a morte causada por policiais como a morte de policiais, no caso dos suicídios, como desvios e exceções, situações que revelariam que o indivíduo em questão não possui perfil para a função, por ser “fraco” ou, talvez, até violento demais. Uma perspectiva que atribui toda a responsabilidade pelo problema ao indivíduo e se isenta de rever práticas institucionais que produzem adoecimento e violência. (FBSP, 2020: 80)

Tal adoecimento mental e também físico, se dá por diversos motivos, dentre os quais destacam-se o convívio diário com violência e morte, extensas jornadas de trabalho, privação de sono, lazer e convívio com a família (FBSP, 2020). Nessa senda, Miranda e Guimarães (2015) classificam os fatores que levam o adoecimento policial e suicídio em: fatores sociodemográficos, ocupacional, dependência química, doenças mentais, fatores organizacionais, facilitadores e questões interpessoais.

No Brasil, os fatores que mais influenciam o suicídio de agentes da segurança pública são: fatores estressantes inerentes a atividade policial quando há predição de comportamento suicida do agente; o uso de álcool, doença física e mental, idade ou situação diversa a essa que leva a aposentadoria iminente do agente; a pressão, hierarquia e violência institucional; a falta de convívio social; e, conflitos conjugais e problemas no local de trabalho (Miranda & Guimarães, 2015).

Percebe-se, no entanto, que a situação é complexa e vai além da vida privada dos agentes, uma vez que parte dos fatores que levam ao adoecimento mental de tais servidores, e por fim, ao suicídio, são inerentes a atuação dos agentes da segurança pública. Para prevenir essa realidade, a importância da atenção na forma de seleção dos candidatos, dos treinamentos iniciais nos cursos de formação, o acompanhamento psicológico contínuo ao longo de suas carreiras e, sobre o respectivo investimento que é direcionado pelo Estado vem à tona mais uma vez, com o intuito de frear a disseminação de mais violência e amenizar os impactos psicológicos causados por esta atmosfera.

A etapa da avaliação psicológica permite a compreensão dos fenômenos psicológicos por meio de artifícios diagnósticos e prognósticos, por meio de um processo técnico e científico realizado com pessoas ou grupo de pessoas necessitando de metodologias próprias, como um conjunto de práticas investigativas (Alchieri & Cruz, 2003). O TAP - Teste de Aptidão Psicológica - para adentrar e permanecer ativo ao serviço público, avalia a capacidade de concentração e atenção; características de personalidade, como o controle emocional e relacionamento interpessoal, entretanto, no curso da vida profissional o apoio institucional para lidar com as emoções é mínimo.

Por exemplo, uma pesquisa feita pelo Núcleo de Estudos da Burocracia, da Fundação Getúlio Vargas - NEB/FGV -, revelou que 73,7% dos policiais penais relataram ter a saúde mental afetada por causa da pandemia de COVID-19 e que o apoio institucional para lidar com essas emoções chegou a 5,1% deles (Albuquerque, 2020). Em que pese não tenha sido uma tensão aumentada por uma violência direta, pode-se calcular que, em uma situação de extrema gravidade social envolvendo uma grande massa de servidores em situação pandêmica, nos casos individuais, os agentes recebem a devida atenção e possuem acesso à tratamentos com profissionais da área da saúde?

É comprovada uma falta de investimento e atenção efetiva do Estado nos cuidados dos seus servidores. A gestão de recursos demonstra sua ineficiência na a política criminal no país, nos custos repressivos que demonstram um exorbitante aumento para tentar travar a violência, e, como de costume, a prevenção não é o centro das atenções, ou seja, os servidores da segurança pública e o Estado como um todo tomam ações paliativas, adiando o inadiável e pagando um preço muito alto. A doença institucionalizada, depressão, surtos psicóticos por parte dos agentes, suicídio, corrupção, formação de milícias, aumento desenfreado da violência doméstica, consumo excessivo de tóxicos, mortes violentas de ambos os “lados”, uma atmosfera violenta gerando mais violência (Casara, 2017).

Ao se falar em crise, portanto admite-se a possibilidade da sobrevivência do fenômeno ou da continuidade do processo. Em sua origem, a palavra “crise” era um termo médico que retratava o momento decisivo em que o doente, em razão da evolução da enfermidade, melhorava ou morria. O que hoje afirma-se como crise, não o é. Pois se a crise é permanente e se a “crise” não pode passar, não é de crise que se trata, mas de uma nova realidade (Casara, 2017).

IV saúde e fraternidade: possibilidades para a promoção da saúde mental dos agentes de segurança pública no brasil pelas lentes da metateoria do direito fraterno

No contexto brasileiro, percebem-se inúmeros avanços e retrocessos no âmbito da saúde pública, no sentido de que ambas as percepções estão inseridas na perspectiva de que há um horizonte complexo de déficits estruturais que acometem o sistema de saúde pública no Brasil. Em que pese haja multifacetadas obstaculizações na promoção da saúde dos sujeitos em solo brasileiro, fato que contribui para a potencialização de patologias sociais (violência, exclusão, desigualdade, pobreza, miséria, etc.) e biológicas (doenças físicas e mentais) na experiência existencial humana, há também inúmeras possibilidades de efetivação do direito à saúde a partir da atuação de políticas públicas sanitárias que são implementadas para enfrentar problemáticas de saúde que acometem a população brasileira.

Logo, percebe-se que a saúde pública operacionaliza-se por intermédio do protagonismo do Estado (autoridade sanitária) a partir de um rol de ações, projetos e práticas de responsabilidade estatal, quais sejam: segurança, pública, acesso à justiça, direito à propriedade, direito a uma vida plenamente vivível sob a perspectiva da dignidade, etc. Logo, a responsabilidade estatal pressupõe a implementação de uma gestão feita pelo Poder Executivo a partir da efetivação de políticas públicas robustas que estejam em consonância com as demandas locais, tendo em vista que o impacto de tais mecanismos sanitários dão sustentação à manutenção de uma vida plena.

Dessa forma, é necessário a operacionalização de uma dimensão sistêmica de planejamento em comunhão de esforços com a inserção de recursos públicos vinculados ao enfrentamento da problemática em questão. Assim, em 2019, representantes das categorias pugnaram por atendimento psicológico para o enfrentamento das patologias advindas dos processos traumáticos no âmbito da saúde mental, como por exemplo o índice de suicídios catalogados entre os profissionais da segurança pública (Câmara de Notícias, 2019). A fundamentação de tais profissionais veio ao encontro da necessidade de um olhar para a articulação de protocolos de avaliação e combate aos fatores de estresse pós-traumático, com o objetivo de constituir parâmetros de qualidade de vida e na formação e qualificação de novos profissionais que ingressarão nos quadros da instituição, bem como nos cursos de aperfeiçoamento e, igualmente, no curso superior, potencializando orientações a respeito da imprescindibilidade de efetivar o direito à saúde para além do binômio saúde/ausência de doença (Brasil, 2019).

A vista disso, as ações sanitárias abarcam práticas a respeito de pessoas, do meio ambiente, à medida em que se considera os níveis de aplicação e o grau com que envolvem o corpo social (Medeiros, 2011). Logo, observa-se que o conteúdo vital dos direitos humanos é “o conjunto de lutas pela dignidade, cujos resultados, serão garantidos por normas jurídicas, por políticas públicas e por uma economia aberta às exigências da dignidade” (Herrera Flores, 2009:33). Assim, é cediço a imprescindibilidade da implementação/execução de políticas públicas de saúde para os agentes de segurança pública como respostas e estratégias para a promoção da saúde mental, as quais podem ser conceituadas “como programas de ação governamental voltados à concretização dos direitos fundamentais” (Zeifert & Sturza, 2019: 123).

Em contrapartida, considerando a dimensão do problema (ou pelo menos parte dele), o plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 4.815/2019 (PL), incluiu ações voltadas para a promoção da saúde mental e prevenção do suicídio no Programa “Pró-Vida” aos agentes de segurança pública (Congresso Nacional, 2019). Ademais, tendo em vista a revisão do PL pelo modelo bicameral, o mencionado projeto ainda se encontra parado pela Câmara dos Deputados. Desse modo, a aludida ideia até o momento altera apenas os artigos 42 e 45 da Lei nº 13.675/2018, que disciplina a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública.

Atualmente, o caput do artigo 42 da Lei nº 13.675/2018 dispõe que:

Art. 42. O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp. (Brasil, 2018)

Caso o novo Projeto de Lei nº 4.815/2019 venha a ser aprovado, acrescentará os seguintes parágrafos ao referido artigo:

§ 1º O Pró-Vida desenvolverá, durante todo o ano, ações voltadas para a assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e atuará preventivamente prestando acompanhamento psicológico e multidisciplinar específico aos seus familiares.

§ 2º O Pró-Vida publicará, anualmente, dados sobre transtornos mentais e suicídio entre os profissionais de segurança pública e defesa social de todo o território nacional, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal.

§ 3º O Pró-Vida também deverá desenvolver ações de combate a todas as formas de discriminação e preconceito, a fim de promover uma cultura de respeito aos direitos humanos.

§ 4º A implementação das ações de que trata o § 1º será pactuada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Congresso Nacional, 2019)

O caput do artigo 45, da Lei nº 13.675/2018, estabelece que “Deverão ser realizadas conferências a cada 5 (cinco) anos para debater as diretrizes dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança pública e defesa social” (Brasil, 2018). Com a aprovação da PL nº 4.815/2019, a redação do artigo 45 altera-se de modo que: “Deverão ser realizadas, a cada 2 (dois) anos, conferências para debater as diretrizes dos planos nacional, estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social” (Congresso Nacional, 2019). Conjectura-se que esses acréscimos e alterações são mínimos e insuficientes, tendo em vista a superficial abordagem pelo legislador em relação ao grande problema existente. Em síntese, constata-se que a redação poderia vislumbrar, no mínimo, uma obrigatoriedade de avaliação psicológica anual em todos os agentes de segurança pública inseridos no Sistema Único de Segurança Pública para reavaliar suas capacidades cognitivas para continuarem em suas funções corriqueiras com saúde mental plena, conforme previa o PL nº 3405/2008, PL nº 6659/2009 e PL nº 4119/2015, entretanto, todos arquivados até o momento.

Sendo assim, um ambiente hostil que é violento pelas patologias sociais e omissões político-econômicas de ordem estatal, prejudicado cotidianamente pelas repercussões de uma política criminal deficitária, não instaura contribuições significativas em prol da efetivação dos direitos humanos. É preciso incrementar as políticas de segurança pública e de saúde em benefício da promoção da saúde mental dos agentes de segurança pública, a partir da incorporação de um mecanismo que desvele os paradoxos dos direitos humanos. Em outras palavras, apresenta-se a fraternidade enquanto mecanismos de desvelamento dos paradoxos existentes na intersecção entre saúde, violência e segurança pública no âmbito das repercussões da violência institucional na saúde mental dos agentes de segurança pública. Tal perspectiva advém da Metateoria do Direito Fraterno, desenvolvida pelo jurista italiano Eligio Resta e materializada na obra Il Diritto Fraterno. Resta procura inserir a fraternidade no universo dos paradoxos a partir da seguinte premissa: “os Direitos Humanos são aqueles direitos que somente podem ser ameaçados pela própria humanidade, mas que não podem encontrar vigor, também aqui, senão graças à própria humanidade” (Resta, 2020: 13).

A fraternidade é o ponto de ebulição que condensa um conteúdo transformador de realidades porque “compreende dentro de si a vida” (Resta, 2013: 295). A contribuição do Direito Fraterno “coincide com o espaço de reflexão ligado aos Direitos Humanos, consciente de que a humanidade é o lugar-comum e somente em seu interior pode ser pensado o reconhecimento e a tutela” (Gimenez, 2018: 95). Por isso, “defende-se aqui um Direito Altruísta, humanista, fraterno, um paradigma jurídico da razão sensível. O Direito fundado na fraternidade, revela-se em um mecanismo de promoção dos direitos humanos. Cujo objeto é o lugar-comum” (Gimenez, 2018: 95). Sob essa perspectiva, “o Direito Fraterno constitui-se em uma aposta cujo fundamento está na linguagem de todos, de irmãos e de iguais, servindo o Direito como sentido e valor da vida em sociedade” (Gimenez & Hahn, 2018: 95).

A caracterização do Direito Fraterno pode ser vislumbrada a partir de 8 premissas, quais sejam: “a) um direito jurado em conjunto; b) livre de obsessão de identidade; c) voltado para a cidadania e para os direitos humanos; d) um direito cosmopolita; e) não violento; f) contra os poderes; g) inclusivo; h) é a aposta de uma diferença na concepção e relação “amigo e inimigo” (Resta, 2020: 19). Logo, percebe-se que a fraternidade preenche todos os pressupostos de transformação do mundo real, bem como perfectibiliza-se como um mecanismo desvelador dos paradoxos, adquire potencialidade de ser incorporada no cenário da segurança pública, como promessa de enfrentar o fenômeno da violência institucional e promover a fabricação de espaços comuns compartilhados que sejam saudáveis para que os agentes da segurança pública possam exercer suas funções e ocuparem seus cargos com saúde plena e, por fim, terem sua dignidade restaurada. Nessa percepção, a fraternidade apresenta-se como aposta e possibilidade de enfrentamento dos déficits estruturais e institucionais constituídos pela performatividade da violência. Logo, vê-se a necessidade de superação de cenários problemáticos no âmbito da segurança pública, através da fraternidade aliada à ideia de efetivação dos Direitos Humanos, especificamente, do direito à saúde mental dos agentes de segurança pública.

V considerações finais

A título de conclusão, na dimensão (in)direta, constata-se a capacidade de produção de uma atmosfera paranoica instituída a partir do espaço institucional sobre as relações humanas entre os sujeitos institucionalizados. Assim, tais arranjos normativos influenciam de multifacetadas formas, como por exemplo, desde a maneira com que os processos fenomenológicos são fabricados e incorporados na psiqué até a sua inserção no horizonte decisional de cada sujeito. Sobretudo, em consonância com a sofisticação da violência e sua criatividade operacional, a potência do ato violento atua em detrimento dos sujeitos de forma totalizadora, sistêmica e, por consequência, acopla-se nas subjetividades humanas, à medida em que permeia-se ao longo do percurso civilizacional em busca de novas vítimas. Nesse ínterim, é cediço que a atmosfera violenta (tanto no interior do ambiente laboral quanto no exterior de tal locus) se perpetuar na esfera cronológica da temporalidade enquanto a estrutura Estatal não se investir no enfrentamento de tal problemática por intermédio de políticas de segurança pública robustas que se apresentem de forma sólida e articulada com as demandas que pretendem enfrentar.

Outrossim, reconhece-se que o agente de segurança pública também pratica a violência em detrimento de terceiros em decorrência de suas funções, vislumbra-se esse exemplo nas técnicas de imobilização e mecanismos de menor potencial ofensivo que projetam cada vez mais asfixia mecânica durante as revistas e operações policiais, o uso excessivo da força, entre outros comportamentos hostis e violentos. Portanto, diante da intersecção entre saúde, violência e segurança pública no Brasil são várias as repercussões da violência institucional na saúde mental dos agentes de segurança pública sob a perspectiva do Direito Fraterno. No entanto, é preciso inaugurar uma temporalidade de apostas e possibilidades diante dos desafios postos na esfera do mundo real no âmbito da segurança pública e do direito à saúde. Aqui a proposta é a construção de pactos comuns compartilhados entre o Estado e os sujeitos para pensar a articulação tanto de políticas de segurança pública, quanto a instauração de uma atmosfera saudável por parte da humanidade no cenário institucional problemático.

Assim, a efetivação do direito à saúde dos agentes de segurança pública será mediada a partir de redes de promoção à saúde com viés fraterno e democrático. A institucionalização de espaços mediativos de fraternidade é uma possibilidade de romper com o conluio fabricado entre o Leviatã e o fenômeno da violência. Esse horizonte de possibilidades de promoção à saúde, vem ao encontro com propostas transformadoras do cenário, tais como: o Projeto de Lei nº 4.815/2019, que inclui ações que promovem a saúde mental e a prevenção do suicídio por meio do Programa Pró-Vida. O debate da temática a partir da incorporação no ordenamento jurídico pátrio de mecanismos jurídicos e também de ações concretas que incorporem a fraternidade como mecanismo de transformação social e desveladora dos paradoxos da violência, é possibilidade palpável para restaurar as vias de acesso à saúde plena dos agentes de segurança pública.

Assim, vislumbra-se que o movimento pela implementação de uma política pública que ingresse no plano do mundo real e seja capaz de efetivamente combater a violência institucional já encontra-se em segunda fase, ou seja, na incorporação da demanda na agenda política. Logo, o que é discutido, pode ser solucionado. Em consonância com isso, com o intuito propositivo, a fraternidade traz a importância da constituição de “pactos jurados em conjunto” em prol da transformação do mundo real. Em outras palavras, a partir da presente investigação, a celebração de tais pactos precisa ser estimulada a partir da participação do Estado e dos sujeitos envolvidos no liame problemático. O fortalecimento desses pactos pode ser o início de um percurso que fragmenta a violência institucional rumo a um novo horizonte de qualidade de vida e horizontalização das relações humanas. É preciso despertar para as novas formas de produzir o desvelamento dos paradoxos da sociedade atual e isso só será possível a partir de uma comunhão de esforços em benefício de um projeto de transformação do mundo real.

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  1. 1 Mestre em Direitos Humanos pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí. Advogado. E-mail: alexandrejriela@gmail.com

  2. 2 Doutoranda e Mestra em Direitos Humanos pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí. Bolsista CAPES/PDPG Políticas Afirmativas e Diversidade Edital 17/2023. https://orcid.org/0000-0002-2216-4212. E-mail: anadessoyweiler@hotmail.com

  3. 3 Pós-Doutoranda em Direito pela UNIRITTER com Bolsa CAPES, sob orientação da Professora Pós-Doutora Sandra Regina Martini. Doutora em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ (Área de Concentração: Direitos Humanos). Mestre em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI (Área de Concentração: Direitos Especiais). Professora dos Cursos de Graduação em Direito da UNIJUÍ e do Centro Universitário de Balsas/MA (UNIBALSAS). Pesquisadora Recém-Doutora FAPERGS (Edital FAPERGS nº 08/2023 ARD/ARC). Membro do grupo de pesquisa: “Biopolítica e Direitos Humanos”, cadastrado no CNPQ e vinculado ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direitos Humanos, Mestrado e Doutorado da UNIJUÍ. Advogada. https://orcid.org/0000-0002-2688-8429. E-mail: gabrielle.scola@unijui.edu.br.