Raça, interseccionalidade e alteridade: uma análise do caso Alyne Pimentel vs. Brasil a partir da justiça reprodutiva como efetivação do direito à saúde

Race, intersectionality and alterity: an analysis of the case Alyne Pimentel vs. Brazil from reproductive justice as enforcement of the right to health

Milena Cereser da Rosa1; Luiza Mello Fruet2 Janaína Machado Sturza3

DOI: https://doi.org/10.37767/2591-3476(2024)06

Fecha de envío: 20.03.2024

Fecha de aceptación: 17.06.2024

RESUMO:

O artigo busca realizar uma reflexão, considerando a abordagem interseccional da ética da alteridade, sobre o racismo institucional nos casos de mortalidade materna, especialmente em mulheres pobres e negras submetidas a um sistema marcado pelas desigualdades de gênero. O problema que orienta a pesquisa pode ser sintetizado no seguinte questionamento: em que medida as estruturas institucionais corroboram para o alto índice de mortalidade materna de mulheres negras no Brasil? Na estrutura da pesquisa, objetiva-se especificamente: a) verificar as correlações entre raça e gênero através do conceito de interseccionalidade e metafísica da ética da alteridade; b) compreender a forma de produção do racismo institucional nos casos de mortalidade materna, analisando o caso Alyne Pimentel v. Brasil a partir de uma abordagem interseccional aplicada a metafísica da ética da alteridade como forma de promover a justiça reprodutiva. O método de pesquisa empregado foi o hipotético-dedutivo com a técnica de pesquisa bibliográfica.

RESUMEN:

El artículo busca reflexionar, considerando el enfoque interseccional de la ética de la alteridad, sobre el racismo institucional en casos de mortalidad materna, especialmente en mujeres pobres y negras sometidas a un sistema marcado por las desigualdades de género. El problema que orienta la investigación se puede resumir en la siguiente pregunta: ¿en qué medida las estructuras institucionales apoyan la alta tasa de mortalidad materna entre las mujeres negras en Brasil? En la estructura de la investigación, el objetivo específico es: a) verificar las correlaciones entre raza y género a través del concepto de interseccionalidad y metafísica de la ética de la alteridad; b) comprender cómo se produce el racismo institucional en casos de mortalidad materna, analizando el caso Alyne Pimentel v. Brasil desde un enfoque interseccional aplicado a la metafísica de la ética de la alteridad como forma de promover la justicia reproductiva. El método de investigación utilizado fue hipotético-deductivo con la técnica de investigación bibliográfica.

ABSTRACT

The article seeks to reflect, considering the intersectional approach of the ethics of otherness, on institutional racism in cases of maternal mortality, especially in poor and black women subjected to a system marked by gender inequalities. The problem that guides the research can be summarized in the following question: to what extent do institutional structures support the high rate of maternal mortality among black women in Brazil? In the research structure, the specific objective is: a) to verify the correlations between race and gender through the concept of intersectionality and metaphysics of the ethics of otherness; b) understand how institutional racism is produced in cases of maternal mortality, analyzing the case of Alyne Pimentel v. Brazil from an intersectional approach applied to the metaphysics of the ethics of alterity as a way of promoting reproductive justice. The research method used was hypothetical-deductive with the bibliographic research technique.

PALAVRAS-CHAVE: Mortalidade materna; Interseccionalidade; Alteridade; Racismo institucional; Justiça reprodutiva.

PALABRAS CLAVE: Mortalidad materna; Interseccionalidad; Alteridad; Racismo institucional; Justicia reproductiva..

KEY WORDS: Maternal mortality; Intersectionality; Alterity; Institutional racism; Reproductive justice.

I. Introdução

O filósofo lituano-francês Emmanuel Lévinas (1906-1995) percebe em suas análises a proximidade existente entre a visão filosófica ocidental com a ontologia, ou seja, um pensamento centrado no ser e no “si mesmo”. Diante desse determinismo ocidental voltado para o ser, Lévinas observa a necessidade de romper com o individualismo egocêntrico para pensar o ser humano como sujeito e não objeto.

Nesse sentido, a filosofia levinasiana inverte a relação do “si mesmo” propondo um “sair de si” como condição primeira de responsabilidade ética pelo Outro. Deste modo, a transcendência é atingida na relação com o rosto de outrem. A relação com o transcendente nada mais é que uma relação social que surge a partir do encontro com o Outro, na sua nudez e miséria (Martins e Lepargneur, 2014). A proximidade com o rosto opõe-se a visão de totalidade (ideia de saber absoluto constituído no “si mesmo”), abrindo possibilidades de acesso ao infinito, a algo que não está fechado nas esferas do mesmo, uma responsabilização do Eu anterior a liberdade como pressuposto para estabelecer uma metafísica da ética da alteridade.

Sendo assim, o presente artigo pretende realizar uma reflexão sobre o racismo institucional e a desigualdade de gênero, tendo como objeto de análise fixado nas mulheres, negras e pobres perante o sistema de saúde, especificamente no período gestacional em razão do alto índice de mortalidade materna recorrente nos casos. Para tanto, será utilizado como base de estudos o caso Alyne Pimentel versus Brasil, julgado por um órgão internacional de direitos humanos, que tem a responsabilidade de garantir a aplicação da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), tendo impacto significativo no reconhecimento dos direitos da mulher a ter uma maternidade segura e também ao acesso, sem discriminação de qualquer natureza, aos serviços básicos de saúde, como forma de atingir uma justiça reprodutiva. A análise foi construída tendo como base o seguinte problema de pesquisa: Em que medida as estruturas institucionais alicerçadas em desigualdades de gênero e o racismo institucional corroboram para o alto índice de mortalidade materna de mulheres negras no cenário brasileiro?

Utilizando como referência o caso Alyne da Silva Pimentel Teixeira versus Brasil, bem como, através de levantamentos bibliográficos, foi possível verificar a existência de desigualdades de gênero e racismo institucional voltado a mulheres negras e pobres dentro das instituições do Estado, mulheres que são deixadas à margem da sociedade através de uma estrutura desumana, eivada por uma espécie de violência velada dentro do próprio poder estatal, estrutura essa que invisibiliza os sujeitos, motivo o qual faz-se necessária uma abordagem interseccional da ética da alteridade como forma de compreensão e responsabilização por estes sujeitos, de modo a promover a justiça reprodutiva.

Como objetivo geral, o texto consiste na análise, a partir da ética da alteridade, do caso Alyne Pimentel versus Brasil. Para dar concretude ao objetivo, os objetivos específicos do texto, que se refletem na sua estrutura em duas seções, são: a) verificar as interfaces e correlações referentes as questões de raça e gênero através do conceito de interseccionalidade, considerando a alteridade como responsabilidade ética pelo Outro; b) compreender a forma de produção do racismo institucional nos casos de mortalidade materna, partindo para análise do caso Alyne Pimentel versus Brasil a partir de uma abordagem interseccional aplicada a metafísica da ética da alteridade como forma de promover a justiça reprodutiva.

Assim sendo, para a formulação desta pesquisa será adotado o método dedutivo no contexto das ciências jurídicas e sociais que, de acordo com Lakatos e Marconi (2003), envolve uma análise que parte de generalidades, neste caso, a interseccionalidade entre os elementos de raça e gênero para, em seguida, investigar o objeto de estudo específico que se refere à análise do caso Alyne Pimentel versus Brasil, cuja escolha se deu em razão de ser o primeiro caso que o governo brasileiro é responsabilizado por um órgão internacional de direitos humanos pela temática de morte materna evitável, de modo a expor a violação do Brasil frente aos direitos reprodutivos das mulheres. Para tanto, trata-se de uma pesquisa de abordagem qualitativa, fundamentada na teoria da ética da alteridade concebida pelo filósofo Emmanuel Lévinas, com o intuito de compreender um fenômeno social e explicar suas dinâmicas, havendo uma atenção especial para aspectos que não são passíveis de quantificação (Gerhardt e Silveira, 2009), motivo pelo qual este trabalho não tem o objetivo de esgotar as discussões sobre o assunto, apenas trazer reflexões sobre este tema tão necessário.

II. Raça, gênero e interseccionalidade como responsabilidade ética pelo Outro

No Brasil, ao longo do tempo, foram criados alguns mitos que legitimaram o sistema de opressão, sendo um destes o da democracia racial. No livro de Gilberto Freyre, Casa-grande & senzala, é mencionado o conceito de democracia racial, baseado na ideia de relação pacífica entre senhores e escravos e também da “aceitação”, por parte dos índios, dos mecanismos da colonização que, na teoria de Freyre, se deu de maneira pacífica promovendo uma relação democrática de miscigenação entre os povos (Freyre, 2003). Por sua vez, na obra Brancos e Negros em São Paulo, de Roger Bastide e Florestan Fernandes, é referida a ideia de “preconceito de ausência de preconceito”, o qual “nós, brasileiros, dizia-nos um branco, temos o preconceito de não ter preconceito. E esse simples fato basta para mostrar a que ponto está arraigado no nosso meio social” (Bastide e Florestan, 1959: 164).

Sob esse aspecto, Lilia Schwarcz (2019), aponta que toda sociedade tem seus próprios marcadores de diferenças, justificados por comportamentos privilegiados e grupos isolados, ficando cada qual prisioneiro em sua própria bolha. Todavia, são essas bolhas que propagam marcadores sociais a fim de que se promova uma exclusão ao acesso de diversos sistemas, como por exemplo, o da saúde.

A partir da teoria da democracia racial que nega a existência do racismo no Brasil, tem-se um sistema de opressão fortalecido e estabelecido em todas as esferas que compõe a sociedade, firmado em uma não responsabilização face à negação e, consequentemente, inexistência do racismo. Para tanto, a história do feminismo negro enfatiza a importância em nomear as opressões, tendo em vista que não pode ser combatido e compreendido aquilo que não tem nome (Ribeiro, 2019).

Dessa forma, o feminismo negro trouxe reivindicações que não eram pensadas e tão pouco debatidas dentro do feminismo: a raça e o racismo. As feministas brancas contemporâneas “entraram para o movimento apagando e negando a diferença, sem pensar em raça e gênero juntos, mas eliminando raça do cenário” (Hooks, 2018: 70). Somente após o feminismo negro questionar a maneira que o feminismo debatia as questões de gênero sem relacionar raça e racismo, iniciou-se a superação da negação acerca da existência de um sistema opressor alicerçado e constituído no racismo.

Diante da verificação da problemática voltada para a negação do racismo, além da falta de interconexão entre questões de gênero e raça, surge o conceito de interseccionalidade, termo cunhado pelas feministas negras em razão da inobservância das experiências e reivindicações intelectuais, por parte do feminismo branco, bem como, pelo movimento antirracista voltado somente para os homens negros (Akotirene, 2019).

“A interseccionalidade investiga como as relações interseccionais de poder influenciam as relações sociais em sociedades marcadas pela diversidade, bem como as experiências individuais na vida cotidiana. Como ferramenta analítica, a interseccionalidade considera que as categorias de raça, classe, gênero, orientação sexual, nacionalidade, capacidade, etnia e faixa etária – entre outras – são inter-relacionadas e moldam-se mutuamente. A interseccionalidade é uma forma de entender e explicar a complexidade do mundo, das pessoas e das experiências humanas” (Collins e Bilge, 2021: 16).

Nesse sentido, pensar nas opressões distintas como por exemplo o racismo, gênero, sexismo, classe, homofobia, etc., sem uma espécie de entrecruzamento entre si, somente reforça a ideia de uma visão fragmentada de opressões a serem combatidas e que se sobrepõem, criando um enorme emaranhado de fragmentos que devem ser analisados e verificados separadamente. Porém, a proposta que a interseccionalidade pretende difundir é a relação e interconexão existentes nessa sistemática.

O conceito de interseccionalidade surgiu com os estudos da feminista norte-americana Kimberlé Crenshaw, no artigo publicado em 1989, intitulado Desmarginalizando a intersecção de raça e sexo: uma crítica feminista negra da doutrina antidiscriminação, teoria feminista e políticas antirracistas, na qual a autora propõe a utilização da metodologia interseccional para enfrentar as causas e efeitos da violência contra a mulher, fazendo uma interação entre raça, gênero e classe social.

Posteriormente, no texto Mapeando as margens: interseccionalidade, políticas de identidade e violência contra mulheres de cor, Crenshaw (1991) menciona novamente o termo interseccionalidade, descrevendo a localização interseccional das mulheres negras e sua marginalização estrutural, em que muitas das experiências enfrentadas por esse grupo não são objeto de classificação dentro da perspectiva tradicional de raça ou questões que englobam a discriminação de gênero. Assim, faz-se necessário compreender de que maneira a intersecção do racismo e do sexismo afeta as vidas das mulheres negras, levando em consideração a existência de fronteiras já estabelecidas na visão tradicional de raça e gênero, deixando de analisar essas experiências separadamente (Crenshaw, 1991).

Dessa forma, tem-se uma ampliação do entendimento das identidades coletivas e da ação política quando utilizada a interseccionalidade como ferramenta analítica. Além disso, a interseccionalidade trouxe uma complexa compreensão das identidades individuais como interseccionais e performativas, mudando o significado de identidade que se fixava na ideia de “algo que se tem”, passando para a perspectiva de “algo que se constrói”, ou seja, a mutabilidade da identidade individual vinculada ao contexto social em que está inserida (Collins e Bilge, 2021: 195).

A questão identitária é essencial para compreender as ideias centrais da interseccionalidade, especificamente o contexto social, relacionalidade, desigualdade e justiça sociais. Com isso, alguns temas identitários podem implicar potencialmente os aspectos da interseccionalidade. Assim, a primeira análise é voltada para as identidades como estrategicamente essenciais, ou seja, as categorias de identidade que são mobilizadas nas lutas políticas de certos grupos não são imutáveis e fixas, sendo necessário implementar uma perspectiva relacionada com o essencialismo estratégico, em que os sujeitos e grupos possam se unir para alçar determinados objetivos políticos. O segundo tema surge em torno das identidades como coalizões de fato, de modo a atingir o entendimento da constituição das identidades coletivas e fomentar uma política de solidariedade. Por sua vez, o terceiro tema visa verificar a identidade individual e a identidade coletiva de maneira mais ampla, objetivando aprofundar o entendimento das relações de poder interseccionais para então, finalmente, estando apoiado nos três temas anteriores, compreender o quarto tema como sendo um potencial transformador das identidades (Collins e Bilge, 2021).

Seguindo na análise de Collins e Bilge (2021) acerca de como os temas identitários são primordiais para a interseccionalidade, verifica-se que muitas das lutas e mobilizações conduzidas por comunidades racializadas, especificamente aquelas negras, indígenas e de cor, destacaram a relevância da identidade na formação de sujeitos políticos coletivos. O potencial existente nas possibilidades de transformação surge em decorrência das identidades politizadas formadas internamente, as quais contribuem para a estruturação de movimentos sociais mais abrangentes. Dessa forma, a política identitária fundamenta-se na relação entre indivíduos e estruturas sociais, na medida em que os sujeitos se transformam em nível pessoal por meio da conscientização política, também se tornam agentes de mudança coletiva.

Considerando a interseccionalidade por meio dessa perspectiva de mutabilidade e transformação dos temas identitários como forma de promover e reivindicar a justiça social, tal abordagem dialoga com a visão do filósofo Emmanuel Lévinas em que analisa a identidade como algo a ser buscado não como um fim em si mesmo, mas para além da própria identidade que vai de encontro ao reconhecimento da alteridade do Outro, elemento fundamental para estabelecer uma relação ética.

No pensamento levinasiano (2000), o Outro é recebido como uma alteridade intrinsecamente ética, o que significa que o reconhecimento de sua presença não ocorre por meio de uma empatia adotada de forma consciente, mas por meio de uma responsabilidade involuntária. Diante disso, “ouvir a sua miséria que clama justiça não consiste em representar-se uma imagem, mas em colocar-se como responsável, ao mesmo tempo como mais e como menos do que o ser que se apresenta no rosto. Menos, porque o rosto me chama às minhas obrigações e me julga. O ser que nele se apresenta vem de uma dimensão de altura, dimensão da transcendência, onde pode apresentar-se como estrangeiro, sem se opor a mim, como obstáculo ou inimigo. Mais, porque a minha posição de eu consiste em poder responder à miséria essencial de outrem, em encontrar recursos” (Lévinas, 2000: 193).

Sendo assim, a responsabilidade é apresentada como uma medida essencial para superar a concepção de mundo centrada no eu humano, movendo-se em direção a uma subjetividade que só pode emergir precedendo a liberdade, configurando uma transcendência ética ao assumir a responsabilidade pelo Outro antes de si mesmo, sendo nessa relação que o rosto do Outro revela sua fragilidade, pobreza e nudez, convocando o sujeito à responsabilização ética perante aquele que o interpela (Ribeiro, 2015).

Todavia, a ética da alteridade proposta por Lévinas deve ser interpretada com as interfaces da interseccionalidade para analisar as desigualdades sociais, de modo a não ser causadora de outras formas de opressão. Sob esse aspecto, Lélia Gonzalez (2020) destaca a existência de dupla e, às vezes tripla, opressão enfrentada pelas mulheres negras no contexto latino americano. Articulada pela desigualdade sexual, trata-se de uma discriminação em dobro em razão da natureza dupla de sua condição biológica (racial e sexual), que as coloca como as mulheres mais oprimidas e exploradas em uma região marcada pelo “capitalismo patriarcal-racista dependente”, tendo em vista que esse sistema “transforma as diferenças em desigualdades, a discriminação que elas sofrem assume um caráter triplo, da sua posição de classe, ameríndias e amefricanas [...]” (Gonzales, 2020: 132).

Nesse sentido, a responsabilidade emerge como uma condição necessária para a existência do Outro, demandando uma ordem política capaz de representar os interesses da diversidade humana, respeitando a alteridade em sua diferença sem lhe ser indiferente (Ribeiro, 2015). A ética da alteridade propõe que os sujeitos possam transcender a individualização centrada exclusivamente no Eu, considerando a pluralidade e diferença existentes como responsabilidade ética invocada pelo Outro.

Sob essa ótica da responsabilidade como medida necessária para o existir do Outro, além do agir ético invocado pela vulnerabilidade apresentada no rosto deste, faz-se necessário pensar em uma ordem política voltada para a diversidade dos sujeitos, em suas singularidades identitárias. Diante disso, a dignidade e subjetividade devem ser consideradas essenciais nas interações éticas, o que implica na responsabilidade para o Outro, reconhecendo sua alteridade de modo a refletir os interesses da pluralidade humana, sendo nesse aspecto que torna-se relevante uma abordagem interseccional da alteridade, considerando os eixos de identidade, como raça, gênero, classe, sexualidade, etc., como experiências de opressão e privilégio que devem ser analisadas em conjunto, visando promover uma análise mais completa, ampla e inclusiva das questões sociais e políticas.

III. A justiça reprodutiva como efetivação do direito à saúde a partir da análise do caso Alyne Pimentel vs. Brasil sob a perspectiva da interseccionalidade e ética da alteridade

Como analisado anteriormente, verificou-se que as mulheres negras estão submetidas a múltiplas formas de exclusão social, tendo em vista a compreensão individual das questões de gênero, raça, sexualidade, classe, etc., resultando em uma “espécie de fobia social com desdobramentos negativos sobre todas as dimensões da vida” desses sujeitos (Carneiro, 2002: 210). Mais especificamente no caso de mortalidade materna, em termos de Brasil, é preciso se ter em mente que a cada dia, cinco mulheres não resistem ao parto e quatro morrem em decorrência de complicações causadas por aborto, o que reforça a ideia de que há uma completa insuficiência nos serviços de saúde, que atinge diretamente mulheres - normalmente de baixa renda e negras -, tornando-as ainda mais protagonistas da violência de gênero causada pelo poder público (Schwarcz, 2019: 186).

O direito à saúde possui uma fundamentalidade formal - eis que parte de um direito positivo e material - pois seu pressuposto é a manutenção e o gozo da vida saudável e com dignidade -, decorrente de privilégios outorgados pela Constituição Federal de 1988. A saúde, importa destacar, também se trata de um dever fundamental a ser garantido por meio de políticas públicas de acesso ao sistema (Sarlet e Figueiredo, 2011), sendo um direito social necessário para manutenção da própria vida, ou seja, trata-se de um bem de todos e um direito humano básico por sua essência (Sturza e Martini, 2020).

Sarlet e Figueiredo (2011) apontam que, muito embora a Constituição Federal não tenha propriamente indicado a abrangência da garantia do direito à saúde, tal leitura deve ser feita alinhada com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que prevê que o direito à saúde deve ir além do caráter curativo, pois deve abranger inclusive dimensões preventivas. Ou seja, o direito à saúde deve ser visto como direito à proteção e à promoção da saúde, de forma universal e sem discriminações.

Seguindo esta linha e diante da ratificação de convenções internacionais de direitos humanos, incluída a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Brasil tem a obrigação de promover uma assistência de saúde de forma integral também quando se trata da esfera reprodutiva, a fim de combater a mortalidade materna (Reproductive Rights, 2014).

Conforme levantamento realizado pela organização não governamental Center for Reproductive Rights, a mortalidade materna é especialmente verificada entre mulheres de baixa renda, negras e indígenas. Importa destacar, ainda, que o governo brasileiro reconhece que 90% das mortes maternas seriam evitadas se recebessem atendimento adequado. Ou seja, a ausência de atendimento de saúde devido durante o período gestacional, por si só já traz uma desigualdade entre mulheres e homens, eis que há uma privação de uma vida saudável originada especialmente em razão de desigualdades socioeconômicas e dificuldades de assistência de saúde (Reproductive Rights, 2014).

A privação de uma assistência adequada de prevenção e proteção da saúde da mulher retira, assim, as suas capacidades de exercer uma vida digna. Amartya Sen (2020) aponta em sua obra que a pobreza se trata de uma forma de privação do exercício adequado das capacidades, ressaltando que não apenas a pobreza de renda, mas a de acesso a serviços e oportunidades. Destaca ainda que, “quanto mais inclusivo for o alcance da educação básica e dos serviços de saúde, maior será a probabilidade de que mesmo os potencialmente pobres tenham uma chance maior de superar a penúria” (Sen, 2020: 124).

Ainda, como destaca Sturza e Martini (2020), há uma necessidade de realização de um pacto pela vida, o qual vise não apenas o direito à saúde, mas o devido acesso ao sistema sem que precise de uma pré-análise de renda ou escolaridade daquele que necessita do acesso. O senso de desigualdade acaba por ruir a própria coesão social, na medida em que dificulta a obtenção de eficiência das pessoas, tendo em vista o enraizamento desse sentimento discriminatório (Sen, 2020).

Analisado sob a égide da prestação de serviços de saúde - e tomando como parâmetros os dados analisados por Sen - é possível perceber que homens e mulheres negras possuem uma taxa de mortalidade superior aos brancos, por diversos fatores, bem como, mulheres - sob uma análise geral - têm uma mortalidade superior a dos homens por falta de atendimentos adequados, incluindo aqui aqueles que deveriam ser prestados durante a gestação e que muitas vezes acarreta na morte não apenas da gestante, mas como também do feto (Sen, 2020).

Sob esse aspecto, Adela Cortina (2020) afirma que todo o ser humano - sem qualquer distinção - tem dignidade, bem como têm direitos que a sociedade deve garantir para que o exercício desta dignidade seja pleno. Todavia, os dados levantados por Sen abrem espaço para a conclusão de que não se está apenas falando de complicações durante o parto, mas sim de uma total falta de cuidado e de zelo pelas mulheres gestantes, estreitando as relações de desigualdade e consequentemente, o exercício pleno das capacidades dessas mulheres como cidadãs, eis que não tiveram o devido acesso ao sistema de saúde, ou seja, ainda mais precária ficam as condições expostas quando se está a tratar de mulher, negra e pobre, das quais os fatores que englobam remontam a uma cultura de desigualdade (Sen, 2020).

Partindo dessa ideia de perda das próprias capacidades para ser sujeito de direitos, especialmente quando se trata de mulher, pobre e negra, é imperioso destacar a questão levantada por Silvio Almeida de que o racismo também é uma questão de dominação, de modo que o racismo institucional pode melhor ser exemplificado nos atos de uma comunidade branca, contra uma comunidade negra, algo mais coletivo e, portanto, mais difícil de ser identificado, eis que normalmente encobertos pela sutileza do ato, contudo, não menos agressivo (Almeida, 2021).

Na divisão das concepções de racismo utilizadas por Almeida (2021) - racismo individualista, institucional e estrutural -, é importante ressaltar o racismo institucional, que nada mais é do que aquele decorrente do resultado do funcionamento das instituições e suas atuações divergentes dependendo da raça. Assim, entende-se por instituição aquilo que, diante de sua forma de organização e cooperação, mantém a estabilidade dos sistemas sociais. Almeida (2021), ainda traz o exemplo que ajuda nessa diferenciação, eis que racismo individual se trata daquele no qual cinco crianças negras são mortas em um atentado contra uma igreja em que elas se encontravam, diverso do racismo institucional, em que é quando milhares de crianças negras morrem em hospitais em razão da falta de um devido atendimento, eis que o hospital se localiza em uma zona menos favorecida economicamente, e onde não chegam recursos suficientes em razão da falta de interesse do poder público.

Diante desse cenário, Hannah Arendt (1994) afirma que o poder é intrinsecamente uma ideia de dominação, muito embora tenha algumas ligações com a violência, não está vinculado a ela na sua concepção mais pura. Assim, o poder institucionalizado - ou seja, essa forma de dominação - também soa como uma forma de autoridade sob o outro, um método de diminuição daquele que está em algum tipo de desvantagem, afinal, “cada diminuição no poder é um convite à violência” (Arendt, 1994: 63).

Sendo assim, denota-se que é inserido nesse jogo de normativas institucionais que um indivíduo se torna sujeito, dentro de um conjunto preestabelecido da estrutura social, fator que corrobora para a principal tese sobre a existência de um racismo institucional alicerçada no fato da integração dos conflitos raciais na própria estrutura das instituições (Almeida, 2021), em que “a desigualdade racial é uma característica da sociedade não apenas por causa de uma ação isolada de grupos ou de indivíduos racistas, mas fundamentalmente porque as instituições são hegemonizadas por determinados grupos raciais que utilizam mecanismos institucionais para impor seus interesses políticos e econômicos” (Almeida, 2021: 39).

Dessa forma, fazendo um comparativo com a ideia de liberdade de Sen (2020), liberdades e ausência de discriminação também passam por uma ideia de desenvolvimento de políticas públicas - especialmente quanto ao acesso digno aos serviços de saúde -, pois estas garantem as capacidades dos indivíduos e reduzem as desigualdades.

Nesta senda, é importante analisar o caso Alyne da Silva Pimentel Teixeira versus Brasil, eis que se trata de uma situação emblemática nesse cenário, sendo o primeiro caso de mortalidade materna que chegou a um órgão internacional de direitos humanos, resultando na condenação do Brasil em razão da privação do devido acesso à saúde para uma mulher, gestante, negra e pobre (Reproductive Rights, 2014).

O referido caso ocorreu no ano de 2002, estando Alyne grávida de seis meses, dirigiu-se até uma clínica de saúde privada em Belford Roxo/RJ, onde residia, por não estar se sentindo bem. Contudo, mesmo apresentando sinais de gravidez de risco, foi orientada a retornar para casa, quando então piorou e voltou à clínica dois dias depois, ocorrendo o parto induzido da gestação que resultou em um feto natimorto. Realizada cirurgia para retirada da placenta - quatorze horas depois do parto e mesmo havendo a indicação para que sua realização fosse feita imediatamente após a retirada do feto natimorto -, seu estado ficou ainda mais grave, sendo necessária a realização da transferência para o Hospital Geral de Nova Iguaçu, a qual levou cerca de oito horas para realização de todos os trâmites. Após 21 horas sem o recebimento de qualquer atendimento médico, Alyne veio a óbito.

Posteriormente foi realizada autópsia, sendo constatado que o óbito decorreu em razão de Alyne ter ficado por muitos dias com o feto já morto dentro dela (ONU, 2011). Diante desse fato, foram ajuizadas duas ações, uma de âmbito nacional e outra de âmbito internacional (objeto de análise do presente artigo), que teve seu início em razão do lapso de quatro anos sem qualquer decisão na demanda ajuizada na justiça brasileira. O Center for Reproductive Rights (Centro por Direitos Reprodutivos) e a Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos interpuseram uma denúncia internacional perante do CEDAW, onde se arguia que foram violados os direitos de Alyne de acesso à justiça, à saúde sem discriminação e à vida. Um dos pontos destacados na denúncia, inclusive, foi de que essa falha na prestação do serviço de saúde infringiu o direito de Alyne de viver livre de discriminação (ONU, 2011).

No ano de 2011, o Comitê CEDAW acolheu a denúncia, arguindo que os Estados são obrigados legalmente a promover acesso à saúde - incluindo o monitoramento de instituições privadas que forneçam serviços concessionados -, além de que devem proteger os direitos humanos da mulher e uma vida sem discriminação. Apontou, ainda, que o Brasil deveria responsabilizar os profissionais da saúde por suas omissões em relação aos direitos reprodutivos das mulheres, eis que há uma violação ao direito à vida com a negativa de acesso ao serviço de saúde, enfatizando que Alyne foi discriminada não apenas em razão do seu sexo, mas diante de sua condição enquanto mulher negra e de baixa condição econômica (ONU, 2011).

Nesse sentido, o caso Alyne Pimentel envolve dois temas principais: a) assistência de saúde materna de qualidade e sem discriminação, para todas as mulheres, inclusive com perspectivas de raça, renda ou localização geográfica; e, b) a responsabilidade do Estado em assegurar serviços de saúde materna de qualidade como dever e obrigação. Considerando esses temas centrais, a decisão do Comitê CEDAW aborda essas questões não apenas analisando o caso de Alyne, mas também a situação de milhões de mulheres no Brasil e no mundo, as quais atualmente não têm acesso a serviços de saúde materna de qualidade (Reproductive Rights, 2014).

“A mortalidade materna é especialmente problemática entre mulheres de baixa renda, negras, e indígenas, bem como mulheres que vivem em áreas rurais e nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. O governo brasileiro reconhece que 90% das mortes maternas no país poderiam ser evitadas com a assistência médica adequada. A mortalidade materna evitável é tanto uma forma de discriminação contra as mulheres, quanto um de seus sintomas e as priva de seu direito de viver uma vida saudável em pés de igualdade com os homens. As causas das mortes maternas no Brasil são as desigualdades socioeconômicas e de gênero quanto ao acesso à assistência de saúde” (Reproductive Rights, 2014: 1).

Nesse sentido, ao longo dos anos as reivindicações da população negra e dos movimentos sociais por mais e melhor acesso aos serviços de saúde, foram cada vez mais frequentes sendo intensificadas na segunda metade do século XX, chegando inclusive a participar dos processos que instituíram o Sistema Único de Saúde e a Reforma Sanitária. Todavia, em que pese todos os esforços despendidos durante esses anos, ainda assim não foram suficientes para inserir novos mecanismos para superação das barreiras que a população negra enfrenta no acesso à saúde (Werneck, 2016).

A ideia de vida inegavelmente se vincula à ideia de morte. Todavia, o exercício de uma vida digna, com o mínimo de acessos aos serviços que possam garantir a condição de humano, essa sim acarreta em uma morte digna (Sturza e Martini, 2020). No caso analisado não foi o que se viu. Alyne não teve o devido acesso ao sistema de saúde no momento mais vulnerável de sua existência, acabando vindo à óbito de maneira prematura e desumana

A decisão do Comitê CEDAW no caso Alyne Pimentel, possui relevância no debate sobre violência institucional e racismo institucional, ao reconhecer que a morte materna evitável constitui uma violação do direito humano à saúde sexual e reprodutiva das mulheres. Além disso, o referido Comitê reconhece que a violência de gênero contra Alyne Pimentel resultou da discriminação interseccional que ela sofreu, envolvendo raça, status, classe social e gênero, uma forma de discriminação que afeta de maneira mais abrupta e significativa as mulheres negras, pobres e periféricas, especialmente no contexto brasileiro (Catoia et al., 2020).

Analisado o caso e tomando como centro o ponto da discriminação, tem-se que a própria pobreza a introduz, tendo em vista que a impossibilita para que as pessoas tenham garantido efetivamente o direito à saúde, sendo-lhes retirada a capacidade mais básica do ser humano, a da vida, que engloba não apenas o seu exercício como um todo, mas a possibilidade de fazer escolhas e buscar a felicidade como uma forma de humanidade (Cortina, 2020).

Portanto, constata-se a compreensão dos múltiplos fatores que permeiam a questão da mortalidade materna no cenário brasileiro. Mulheres negras vivem dentro de um contexto de marginalização social, no qual lhes são ceifadas as possibilidades de uma vida minimamente digna e com o devido acesso à saúde, especialmente enquanto gestante, o que por si só já acarreta numa desigualdade quando comparado ao homem, que não passa por esse período gestacional. Assim, pensar a justiça reprodutiva por meio de uma abordagem interseccional aplicada em conjunto com a metafísica da ética da alteridade pode fornecer possibilidades efetivas que busquem promover a garantia do direito à saúde, levando em conta as múltiplas identidades, experiências e pluralidade humana.

IV. Considerações Finais

Conforme foi possível analisar, persiste a necessidade de uma melhor compreensão na garantia dos direitos mais básicos do ser humano, qual seja, o direito à saúde e consequentemente à vida. Diante disso, nota-se que as questões de gênero, raça e classe social não devem ser analisadas separadamente, mas de maneira interseccional, tendo em vista as múltiplas desigualdades e opressões que afetam a vida das mulheres negras, refletindo demasiadamente no acesso aos serviços básicos de saúde.

A garantia ao acesso universal e equitativo aos serviços de saúde frequentemente é violado por diversos fatores que servem como pilares estruturais e operam de forma interligada: racismo, sexismo, condições culturais e socioeconômicas. Nesse contexto, as mulheres negras são as mais impactadas por essas formas de discriminação fixadas em raça e gênero. Sendo assim, quando essas opressões se entrelaçam, comprometem tanto a igualdade quanto a inclusão dessas mulheres na sociedade como indivíduos plenos de direitos (Goes e Nascimento, 2013).

Diante desse cenário, percebe-se a necessidade de uma emersão do feminismo negro, como forma de compreender a complexidade do mundo e das pessoas diante da sua análise de interseccionalidade e temas de identidade. Ainda, verifica-se a importância de conectar a teoria da interseccionalidade com a ética da alteridade, em razão de que ambas reconhecem a diversidade e singularidade das experiências humanas. Por sua vez, a interseccionalidade amplia o escopo da ética da alteridade ao reconhecer que as identidades individuais são formadas por múltiplos e complexos aspectos.

No caso analisado, Alyne Pimentel vs. Brasil, ficou latente a privação do exercício das capacidades plenas de indivíduo pela autora, que ao buscar o devido atendimento, este lhe foi negado por motivos de discriminação: Alyne era uma mulher, negra e pobre. Após o triste desfecho desse fato, ocasionando na morte de Alyne, foi necessário que se acionasse um órgão internacional para que houvesse o reconhecimento do racismo institucionalizado no acesso aos serviços de saúde, fator este que corrobora para os altos índices de mortalidade materna.

Portanto, diante dessas dificuldades que as mulheres negras enfrentam no acesso aos serviços de saúde, faz-se necessário pensar políticas públicas que, a partir da compreensão das múltiplas identidades e diversidades existentes, possam quebrar essas fronteiras de raça, gênero e classe social, estabelecendo uma abordagem interseccional a partir da ética da alteridade, visando garantir efetivamente o direito à saúde de forma digna e humana, de modo a evitar a mortalidade materna e promover a justiça reprodutiva.

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  1. 1 Doutoranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da UNIJUÍ, com bolsa CAPES/PDPG, Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação - Alteridade na Pós-Graduação. Mestra em Direito pela UNIJUI. Especialista em Ensino de Filosofia pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel). Integrante do grupo de pesquisa “Biopolítica e Direitos Humanos” (CNPq) Advogada. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6493-9752. E-mail: milenacereser@outlook.com

  2. 2 Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da UNIJUÍ. Integrante do Grupo de Pesquisa “Direitos Humanos, Justiça Social e Sustentabilidade” (CNPq). Professora da Universidade Federal do Tocantins - UFT. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7913-6100. E-mail: luiza.fruet@sou.unijui.edu.br

  3. 3 Pós-Doutora em Direito pela UNISINOS. Doutora em Direito pela Universidade de Roma Tre/Itália. Mestre pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Professora na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ. Integrante do grupo de pesquisa “Biopolítica e Direitos Humanos” (CNPq). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9290-1380. E-mail: janasturza@hotmail.com