The judicialization
of medicines and the medicalization of life: an
analysis from the transdisciplinary perspective
of bioethics
Renata Favoni Biudes[1]
Janaína Machado Sturza[2]
DOI:
https://doi.org/10.37767/2591-3476(2025)52
Fecha
de envío: 22.09.2025
Fecha
de aceptación: 28.10.2025
Resumo
O
objetivo dessa pesquisa é apontar como a judicialização da saúde pode se
comportar frente à transdisciplinaridade da bioética, especialmente no que se
refere à judicialização de medicamentos, considerada um nó crítico que hoje se
apresenta no país, já que grande parte das demandas está relacionada ao acesso
aos medicamentos. A problemática enfrentada diz respeito à seguinte indagação:
Pode a bioética, em seus aspectos transdisciplinares, multidisciplinares e
interdisciplinares, auxiliar nas questões que envolvem a judicialização da
saúde e, consequentemente, tornar esse acesso mais equitativo? A metodologia
envolve um estudo bibliográfico, exploratório, descritivo e documental de
natureza dedutiva. Considerações finais: Pode-se observar, através desse estudo,
que a transdisciplinaridade da bioética tem muito a contribuir com o direito em
relação às questões que envolvem a saúde do usuário no Sistema Único de Saúde,
de maneira a tornar o acesso mais equitativo, focando no estado de saúde do
paciente.
Palavras-chave:
Judicialização; Saúde; Bioética; Transdisciplinaridade; Medicalização.
Resumen
El
objetivo de esta investigación es identificar cómo la judicialización
de la atención médica puede interactuar con el enfoque transdisciplinario de la bioética,
especialmente con respecto
a la judicialización de los medicamentos, considerada un
tema crítico en Brasil hoy en día, ya
que una gran parte de las
demandas están relacionadas con
el acceso a los medicamentos. El problema abordado se refiere a la siguiente
pregunta: ¿Puede la
bioética, en sus vertientes
transdisciplinarias, multidisciplinarias
e interdisciplinarias, ayudar
en cuestiones que involucran la judicialización
de la atención médica y, en consecuencia, hacer que este acceso sea más equitativo? La metodología
implica un estudio
bibliográfico, exploratorio, descriptivo
y documental de naturaleza deductiva.
Consideraciones finales:
Este estudio demuestra que el enfoque transdisciplinario de la bioética tiene un potencial significativo para contribuir a la legislación en materia de salud
del usuario dentro del Sistema Único de Salud (SUS),
haciendo así que el acceso sea
más equitativo, centrándose en el estado de salud del paciente.
Palabras clave: Judicialización;
Salud; Bioética; Transdisciplinariedad;
Medi-calización.
Abstract
The
objective of this research is
to identify how the judicialization
of healthcare can interact with
the transdisciplinary
approach of bioethics, especially with regard to the
judicialization of medications, considered a critical issue in Brazil today, as a large portion of
the demands are related to access
to medications. The problem addressed concerns the following
question: Can bioethics, in its transdisciplinary,
multidisciplinary, and interdisciplinary aspects, assist in issues involving the judicialization
of healthcare and, consequently, make this access
more equitable? The methodology
involves a bibliographic, exploratory, descriptive, and documentary study of a deductive
nature. Final considerations:
This study demonstrates that the transdisciplinary approach of bioethics has
significant potential to contribute to
the law regarding
issues involving user health within
the Unified Health System
(SUS), thereby making access
more equitable, focusing on the patient's
health status.
Keywords:
Judicialization; Health; Bioethics;
Transdisciplinary; Medicalization.
I.
Introdução
O
direito à saúde, protegido pela Constituição (Brasil, 1998), deve ser
considerado uma prioridade pelo governo, em resposta às exigências de políticas
públicas que garantam a dignidade das pessoas. Assim, quando os direitos dos
cidadãos não são devidamente respeitados, recorre-se ao sistema judiciário,
surgindo, dessa maneira, o fenômeno da judicialização.
A
judicialização da saúde se refere à necessidade de solicitar o sistema
judiciário por parte de cidadãos, tanto de forma individual quanto coletiva,
visando que a justiça resolva conflitos entre aqueles que reivindicam algo com
o governo, com a iniciativa privada ou com indivíduos, em questões relacionadas
à saúde (Ipea, 2020, p. 25).
No
ano de 2023, o valor médio investido em medicamentos por meio de ações
judiciais representou (32,9%) do total desembolsado em medicamentos pelos
estados brasileiros que compartilham esses dados.Nos entes municipais, essa porcentagem alcançou
(8,4%) nas despesas com assistência farmacêutica. Esses números foram revelados
pela Pesquisa Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS), por
meio do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), bem como do Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems)
e do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass)
(Brasil, 2025).
Considerando
que a Assistência Farmacêutica (AF) é um componente das políticas de saúde
pública, apoiada por diversas legislações, e que na sociedade moderna a saúde é
analisada como um recurso coletivo, sendo um direito social essencial para
garantir a vida e, por consequência, a dignidade da pessoa humana, é
fundamental que essa política seja implementada pelo governo de maneira eficaz,
assegurando, desta forma, a qualidade de vida e a dignidade das pessoas que
dela necessitam.
O
objetivo desta pesquisa é apontar como a judicialização da saúde pode se comportar
frente à transdisciplinaridade da bioética, especialmente no que se refere à
judicialização de medicamentos, considerada um nó crítico que hoje se apresenta
no país, lembrando que grande parte da demanda está relacionada ao acesso aos
medicamentos; assim, a presente pesquisa tem a intenção de utilizar o
fundamento da bioética, principalmente no que diz respeito à sua transdiciplinaridade de forma a propor soluções para essa
problemática, que atualmente gera preocupações tanto no judiciário quanto entre
os gestores, especialmente no contexto do SUS.
A
bioética é um campo de estudo que surgiu como resposta ao avanço tecnológico,
focando na necessidade de uma nova postura ética. Isso requer novas soluções em
relação aos limites entre direitos e responsabilidades, especialmente no que
diz respeito ao tratamento de seres humanos, particularmente aqueles que estão
doentes e em situações de vulnerabilidade. (Villas-Bôas,
2012).
O
tema aqui apresentado, por ser de grande relevância social, impacta diretamente
a qualidade de vida dos usuários do SUS, principalmente no que diz respeito ao
acesso aos tratamentos de saúde, em especial os medicamentos, bem como numa
percepção ao olhar trans, multi
e interdisciplinar da bioética, facilitando assim a promoção do uso racional de
medicamentos e a qualidade no tratamento do paciente.
A
problemática enfrentada diz respeito à seguinte indagação: Pode a bioética em
seus aspectos transdisciplinares, multidisciplinares e interdisciplinares,
auxiliar nos problemas que envolvem a judicialização e consequentemente tornar
o acesso à saúde mais equitativo?
O
objetivo geral, como já mencionado, visa demostrar o comportamento da
judicialização da saúde, principalmente a AF, frente aos aspectos integrativos
da bioética, bem como, como essa ciência pode contribuir na proposição de
soluções para a judicialização da saúde, voltada aos tratamentos farmacológicos
aos usuários de saúde.
Quanto
à metodologia, os estudos foram desenvolvidos com base em aspectos
bibliográficos, ou seja, referenciais selecionados a partir da temática do
texto, documentais e exploratórios, de natureza dedutiva. Pontualmente em
relação aos aspectos documentais, foram mobilizados, sobretudo, dados do
relatório anual de gestão da Secretaria do Estado da Saúde (2024), em relação à
judicialização de medicamentos; protocolos de saúde, pesquisa bibliográfica que
envolvem autores e institutos conceituados, entre outros documentos de
relevância sobre o tema abordado. Ainda em relação à pesquisa bibliográfica,
essa foi reportada através da seleção de textos na base de dados em fontes
seguras das bibliotecas acadêmicas como: Google Acadêmico, SciELO,
entre outros, envolvendo o tema aqui abordado com os descritores: “Assistência
Farmacêutica; Direito da Saúde; judicialização de medicamentos; Direitos
Humanos; bioética”. Já a pesquisa documental abordou o levantamento de leis
como a Constituição Federal, Portarias do Ministério da Saúde (MS),
levantamento de dados diretos, e demais legislações pertinentes ao tema
relacionado à bioética, direito à saúde e AF, que é descrita como um conjunto
de ações e serviços de saúde ligados aos medicamentos que cobre todo o processo
desde a escolha até a asseguração da qualidade tanto dos produtos como
serviços, monitoramento e análise de seu uso, visando alcançar resultados
efetivos e aprimorar a qualidade de vida das pessoas (Brasil, 2004a).
No presente momento há uma tendência de
judicialização nas interações relacionadas à saúde, percebendo-se uma
medicalização da vida[3], muitas vezes afetada pelo
uso da tecnologia. Isso coloca a legislação como uma possível solução para
diversas questões nesse campo, onde o próprio sistema jurídico não está apto a
lidar com os desafios que os progressos nas biociências exigem (Villas-Bôas, 2012:90).
A
bioética, no contexto de debates e compreensão, pode trazer benefícios tanto
para o setor jurídico quanto para a sociedade ao longo das últimos quatro
décadas. No entanto, é essencial que os profissionais do direito e da saúde se
empenhem em enriquecer essa troca, favorecendo, dessa maneira, o empoderamento
e o desenvolvimento da pessoa humana, que deve ser o foco principal das duas
disciplinas envolvidas (Villas-Bôas, 2012:90).
A
pesquisa aqui apresentada representa a continuidade de outras pesquisas dentro
do tema da AF e é estruturada em três tópicos. O primeiro abordará breves
considerações sobre a organização da AF dentro do SUS, seguindo pelo segundo,
que tratará especificamente da transdisciplinaridade da bioética e sua
contribuição com o direito da saúde, e por fim, o terceiro que reportará a
judicialização de medicamentos e seus atuais impactos no SUS.
I.
Breves considerações sobre a organização da assistência farmacêutica em
componentes dentro do SUS
Analisando
que a AF representa uma das principais políticas públicas relativas ao direito
à saúde da população, e que tanto a Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1998)
quanto outras legislações garantem esse acesso aos beneficiários do SUS, é
importante que considerações sucintas sobre a estrutura da AF sejam incluídas
em quaisquer pesquisas que tratem do tema. Isso permitirá que o leitor
compreenda como essa estrutura opera através dos Componentes. Assim, é
essencial apresentar a responsabilidade de cada nível de governo em relação à
programação, aquisição, distribuição, programação, armazenamento e dispensação
dos medicamentos dos componentes, que são oferecidos pelo SUS.
Em
1998, foi criada a "Política Nacional de Medicamentos" por meio da
Portaria número 3.916, datada de 30 de outubro daquele ano, a qual lançou
iniciativas que melhoraram as condições de atendimento no que diz respeito ao
acesso a medicamentos, visando a saúde e o bem-estar da população (Brasil,
1998).
Com
a chegada da Resolução número 338 de 2004, que autorizou a “Política Nacional
da Assistência Farmacêutica”, foi viável facilitar um acesso mais justo à
Assistência Farmacêutica, tanto no que diz respeito ao acesso a medicamentos
quanto aos diversos serviços que abrangem desde a seleção até o atendimento ao
paciente, que mais adiante serão apresentados (Brasil, 2004a).
A
AF é caracterizada por um conjunto abrangente de atividades que englobam as
várias fases no processo de cuidado à saúde, abarcando a escolha, planejamento,
compra, entrega e fornecimento de medicamentos, com o objetivo de proporcionar
proteção, incentivo e restauração da saúde dos pacientes do SUS (Biudes, 2022), além do atendimento ao paciente por meio da
Farmácia Clínica e da AF.
A
disponibilidade de medicamentos no Brasil ocorre por meio de “protocolos”
(Brasil, 2022a), que se inserem na estrutura destinada à saúde da seguinte
forma: na atenção primária, de acordo com o componente básico; programas
estratégicos são incluídos no componente estratégico; o componente
especializado, abrangendo média a alta complexidade (Biudes,
2022), incluindo o programa de Farmácia Popular, conforme relatado pelo
Ministério da Saúde (Brasil, 2022a)
Conforme
mencionado anteriormente, essa estrutura é organizada através de Componentes,
classificada da seguinte maneira: Componente Básico, Estratégico e
Especializado da Assistência Farmacêutica. O Componente Básico da Assistência
Farmacêutica (CBAF) abrange os medicamentos relacionados às doenças mais
frequentes, sendo ele o responsável na área da Atenção Primária. Quanto ao
financiamento, a responsabilidade é compartilhada entre os três níveis de
governo, de acordo com o “artigo n.º 537 da Portaria de Consolidação GM/MS n.º
6, de 28 de setembro de 2017”, que regulamenta a transferência de recursos
financeiros. (Brasil, 2022a, p. 13). A responsabilidade pela oferta e compra
desse item recai sobre os municípios, a não ser que existam acordos feitos por
meio dos estados ou das áreas de saúde (Brasil, 2022a).
Os
medicamentos que fazem parte do Componente Estratégico da Assistência
Farmacêutica (CESAF) também estão incluídos nos protocolos do Ministério da
Saúde. Esses medicamentos são essenciais para garantir o acesso a tratamentos
que abordam situações de saúde, incluindo aqueles com "impacto endêmico” e
condições consideradas doenças negligenciadas, relacionadas às dificuldades das
condições socioeconômicas de um grupo específico da população (Brasil, 2022a,
p. 14). O financiamento e a aquisição desses medicamentos estão centrados no
Ministério da Saúde, enquanto a responsabilidade pelo “recebimento,
armazenamento e distribuição dos insumos e medicamentos” vinculados aos
programas estratégicos dentro do SUS recai sobre os estados e municípios (Biudes, 2022:22 e 23).
E,
por fim, o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) é
identificado como uma forma de acesso que pode incluir enfermidades
crônico-degenerativas e raras, com a meta de assegurar tratamentos em nível
ambulatorial, através do Ministério da Saúde por meio de Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas (Biudes, 2022). Este
componente utiliza uma parte significativa dos recursos financeiros, sendo um
dos elementos mais caros para o setor público no que se refere às tecnologias,
juntamente com o Componente estratégico que também é custeado pelo governo
federal. Conforme o Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc),
no ano de 2021, o Componente Especializado alcançou uma execução financeira de
7,24 bilhões de reais, enquanto o Componente estratégico envolveu a
impressionante soma de 16,55 bilhões (Inesc, 2022).
Comparado ao ano de 2020, houve um crescimento de 12% nos gastos do Componente
Especializado em 2021, enquanto o Componente estratégico teve um aumento de
62%, lembrando que as vacinas contra a Covid-19 fazem parte desse componente e
é provável que isso tenha contribuído para o expressivo crescimento nas
despesas (Inesc, 2022).
Cabe
ressaltar, no entanto, que a execução financeira do “Orçamento Temático de
Acesso a medicamentos” (OTMED) em relação à função saúde, em 2021 foi de 80%,
correspondendo “[...]a um percentual inferior aos 90% observados em passado
recente [...]” (Inesc, 2022:1), de forma que conforme
reporta o instituto, o ente federal “[...]não planejou recursos adequados para
o combate à pandemia do novo coronavírus, pois, na sua
postura negacionista, considerou que ela acabaria em
2020”( Inesc, 2022:1).
Considerando
a relevância dos custos a serem empregados na tecnologia da Assistência
Farmacêutica, bem como, para sua melhor compreensão, é importante “[...] o
entendimento de que existem critérios na aquisição, no acesso e no
financiamento desses medicamentos. Por isso, foi definida a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME) ” (Biudes, 2022:24), que define uma relação de tecnologias com
a finalidade de trazer orientação aos técnicos no SUS e gestores na aquisição
desses medicamentos com planejamento e a respeitando as “características
epidemiológicas” locais. Essa relação (Brasil, 2019), acaba contemplando os três
componentes no âmbito da AF, incluíndo também medicamentos
de uso hospitalar, além de próteses, órteses entre outros materiais para
atender os cuidados da saúde através do SUS (Biudes,
2022).
No
que se refere aos municípios, existe também a Relação Municipal de Medicamentos
Essenciais, (REMUME), na qual estrarão inseridos os itens selecionados de
acordo com a situação epidemiológica específica local, respeitando as
necessidades individuais no qual se busca, priorizar os itens contidos dentro
da RENAME, podendo haver algumas exceções, respeitando logicamente as
pactuações entre gestões. Essa padronização de medicamentos acaba facilitando o
processo de “[...] aquisição de medicamentos e respostas aos órgãos de controle
sobre os medicamentos disponíveis e de responsabilidade” dos municípios
(Secretaria Municipal de Porto Velho, 2023).
As
seleções de medicamentos são organizadas pelas Comissões de Farmácia e
Terapêutica, que conforme a Resolução Nº 449 de 2006, possibilita aos
profissionais farmacêuticos a participação “[...]na escolha, análise e
utilização de estudos científicos que fundamentem a adequada seleção de
medicamentos”, dentre outras atribuições (Brasil, 2006).
Como
podemos observar, dentro da organização em componentes da AF existem critérios
para que a aquisição ocorra, de forma se caracterizar pelos grupos de
financiamento, isso possibilita que os entes federais, estaduais e municipais
possam fazer seu planejamento, buscando atender de forma mais integral possível
o usuário de saúde, porém muitas vezes existem fragilidades nesse acesso, ou
também reflexo do crescimento impressionante da indústria farmacêutica com suas
novas tecnologias, na qual é necessário cautela no que se refere à
medicalização e seus aspectos dentro da bioética, considerando que a
medicalização da vida consiste no processo pelo qual experiências e condições
comuns da existência humana são convertidas em questões de natureza médica, que
passam a demandar intervenção de profissionais da saúde, muitas vezes por meio
do uso de medicamentos. Esse fenômeno manifesta-se quando sentimentos como
tristeza, ansiedade, conflitos interpessoais e desafios próprios do
desenvolvimento deixam de ser compreendidos como dimensões inerentes à vivência
humana e passam a ser interpretados como patologias, favorecendo, assim, a
ampliação do uso de medicalização (Ferreira et al, 2021). Isso tudo pode acabar
desembocando no fenômeno que denominamos judicialização, que detalharemos
adiante nesta pesquisa.
III.
Transdisciplinaridade da bioética e sua contribuição com o direito à saúde
A
Bioética foi introduzida no começo dos anos 1970, na forma de um termo, pelo
oncologista Van Rensselaer Potter, sendo então
caracterizada como a “ciência da sobrevivência humana”, uma “ponte para o
futuro”. Seus objetivos centrais incluem promover a proteção da dignidade
humana e melhorar a qualidade de vida, em resposta aos progressos, buscando
manter um “equilíbrio ambiental” para assegurar o futuro de todos. (Villas-Bôas, 2012:90). O advento da Bioética e dos direitos
humanos surgiu como uma maneira de garantir os valores e a defesa do ser
humano, reconhecendo sua dignidade essencial (Oliveira, 2007). Dessa forma, a
bioética e os direitos se mostram como elementos de conexão à dignidade humana
e a alguns valores fundamentais (Oliveira, 2007).
A
Bioética, conforme mencionado, surgiu em resposta ao progresso tecnológico,
direcionada a uma necessidade de uma ética renovada. Isso requer novas soluções
relacionadas aos limites entre direitos e responsabilidades e, acima de tudo,
entre as autoridades e os deveres na tratativa do ser humano, especialmente em
relação ao ser humano que está em situação de vulnerabilidade e enfermidade (Villas-Bôas, 2012).
Dessa
forma, é fundamental que o cuidado à saúde ocorra de maneira a garantir que
cada um tenha sua autonomia valorizada, requerendo, portanto, uma análise
crítica e também ética sobre os recursos existentes (Espíndula,
2013).
A
Bioética, em sua essência, foi inicialmente descrita de uma maneira biocêntrica, atualmente conhecida como macrobioética.
Esse conceito destaca a relação do ser humano com o ambiente de uma forma
integral e holística, atentando-se à qualidade de vida de maneira ecológica e
com foco nas futuras gerações (Villas-Bôas, 2012).
Sob essa abordagem, quando se discute a judicialização da saúde, é fundamental
dar atenção especial à noção de que a vulnerabilidade individual não deve se
transformar em vulnerabilidade social, uma vez que esta inclui elementos que
resultam na diminuição do bem-estar coletivo, colocando em risco comunidades e
famílias (Espíndula, 2013). Por outro lado, é
importante lembrar que o direito dos cidadãos ao acesso a medicamentos serve
como um meio de supervisão do Estado, prevenindo a desatenção e omissão pública
(Espíndula, 2013).
Em
1972, o doutor André Hellegers trouxe à tona a
bioética com uma abordagem mais centrada no ser humano, gerando debates
principalmente no setor da saúde, de maneira mais pessoal ou interpessoal. Um
exemplo disso é a dinâmica entre médico e paciente, especialmente no que diz
respeito a estudos com humanos ou discussões sobre o início ou fim da vida.
Nesse contexto, alguns consideraram que se tratava de uma forma de “microbioética”, por se concentrar na análise do indivíduo e
nas suas preocupações e sofrimentos pessoais, em contrapartida com as questões
ambientais, que estão relacionadas à macrobioética (Villas-Bôas, 2012:90).
Dessa
forma, a Bioética se conceitua como sendo a ética relacionada à vida, um novo
campo de análise e ação, que tem como foco principal as questões humanas em sua
perspectiva ética, conforme se apresentam no contexto da prática clínica ou da
pesquisa científica, utilizando como abordagem a implementação de sistemas
éticos previamente definidos ou teorias a serem organizadas (Neves, 1996).
Assim,
pode-se afirmar que a Bioética é uma área que se estende por várias
disciplinas. Ela não apenas reúne saberes de diferentes campos
(multidisciplinaridade), mas também estabelece conexões e se localiza entre
essas áreas (interdisciplinaridade). Além disso, ela promove um diálogo de
conhecimentos, criando algo que vai além do que cada disciplina oferece (Villas-Bôas, 2012).
Temos
como precursores da Bioética, a Declaração Universal dos Direitos do Homem
(1948), o Código de Nuremberg (1947) e a Declaração de Genebra (1948), entre
outros que reportam a lesão na dignidade da pessoa humana, incluindo pesquisas
realizadas nos campos de concentração nazistas (Villas-Bôas,
2012).
Além
disso, em 1962, foi mencionado o surgimento do Comitê de Seattle, que era
constituído por médicos e representantes da comunidade, incluindo um jurista,
com o objetivo de estabelecer diretrizes para a tomada de decisões. Embora
inicialmente focado em soluções extrajudiciais, esse comitê frequentemente
levava casos ao sistema judicial, como pedidos para a disponibilização de tratamentos,
medicamentos específicos, entre outros (Villas-Bôas,
2012).
Beauchamp e Childress,
em suas pesquisas, dividiram os princípios em quatro categorias:
"beneficência, não-maleficência, autonomia e justiça", formando as
bases da bioética. (Villas-Bôas, 2012:91). A
consolidação da saúde como um direito humano se relaciona de maneira profunda a
elementos fundamentais, como o impacto positivo e negativo sobre a pessoa,
tanto no âmbito clínico quanto no de investigação. Essa relação entre os
Direitos Humanos e a Bioética, ou Biodireito, se manifesta, entre outros
aspectos, a partir das transformações que os progressos científicos e
tecnológicos promovem na vida, no bem-estar e na saúde da humanidade (Valdés.
2015, Tradução nossa).
No
contexto da bioética, a integração de disciplinas se tornou um aspecto
fundamental. Em suas origens e com seus precursores, é possível notar a
comunicação entre diferentes profissionais como uma resposta ao isolamento da
“Medicina positivista” (Villas-Bôas, 2012:91).
Analisando
o que os autores apresentam, percebe-se que, para que o Direito à Saúde seja
efetivamente garantido, é essencial examinar conceitos que investiguem a
medicalização, levando em conta tanto seus aspectos positivos quanto negativos.
É inegável que certas tecnologias e as intervenções farmacológicas podem
beneficiar o tratamento dos pacientes, mas também é necessário refletir sobre
os abusos que podem surgir e qual o impacto do aumento da judicialização para
os pacientes atendidos. Portanto, a bioética, com sua abordagem
interdisciplinar, pode oferecer valiosas contribuições nas decisões
relacionadas à distribuição de medicamentos para os pacientes, especialmente no
âmbito do sistema de saúde pública, onde os recursos são limitados e muitas
vezes a demanda supera a capacidade do sistema. Essa inquietação em torno da
medicalização da vida possui o intuito de buscar, dentro da bioética, soluções
efetivas que garantam a real preservação da autonomia do paciente, além de
garantir que os recursos disponíveis sejam utilizados com o objetivo de
garantir a eficácia no tratamento dos pacientes que procuram as unidades de
saúde.
Há
dúvidas sobre o fornecimento de medicamentos, assim como questionamentos sobre
como a gestão pública deve agir diante dessa situação. Além disso, é relevante
considerar que o interesse das indústrias farmacêuticas também afeta essa
visão, uma vez que elas travam uma batalha constante para ampliar sua
participação no mercado e maximizar seus ganhos. De acordo com Espíndula (2013), isso leva à busca pelo aproveitamento do
que está disponível atualmente, dentro de um "mundo capitalista e
globalizado", com o intuito de promover continuamente novos fármacos. Essa
dinâmica tem gerado um aumento nas preocupações relativas a questões éticas
sobre as abordagens dirigidas a médicos, instituições de saúde, representações
de pacientes, gestores, políticos e à mídia (Espíndula,
2013:443).
Para
a escritora, gerenciar tamanho poder apenas com proibições é ineficaz;
portanto, é necessário implementar mecanismos de supervisão, realizados por
entidades competentes e conselhos profissionais para observar e detectar de
maneira precisa e clara as táticas de “marketing direto e indireto”(Espíndula, 2013:443). É fundamental estabelecer meios para
prevenir consequências desfavoráveis, sancionando aqueles que ultrapassarem as
fronteiras éticas (Espíndula, 2013).
A decisão de recusar uma ação legal
relacionada a um certo medicamento pode, em alguns casos, ser interpretada como
uma negação do direito à saúde que é imposta ao indivíduo (Espíndula,
2013). No entanto, essa interpretação pode estar equivocada, pois o direito à
saúde não se limita somente à política de disponibilização de medicamentos, a
partir de uma perspectiva simplista que interpreta a enfermidade apenas como
alvo de intervenções “curativas e paliativas” (Espíndula,
2013:444).
No
cenário atual, é fundamental notar que as políticas de saúde pública se
estendem além das medidas de tratamento, abrangendo também as diretrizes de
promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme descrito na lei 8080/90
(Brasil, 1990). Relacionando-se às questões que tocam o Direito à saúde dos
cidadãos, é imprescindível adotar uma perspectiva múltipla, interdisciplinar e
transdisciplinar, visto que o direito frequentemente requer apoio de outras
disciplinas para que as decisões sejam feitas de maneira justa e razoável.
Atualmente
existem equipes multiprofissionais prestando serviços junto ao judiciário, são
os chamados Nat-Jus, que envolvem profissionais de saúde da gestão, bem como do
judiciário, para a tomada da melhor decisão nas aquisições de medicamentos e
insumos para atender aos pacientes usuários do SUS. Os Nat-Jus são definidos
como sendo núcleos, que podem ser de natureza federal ou estadual, que possuem
o intuito de prestar “apoio técnico ao judiciário”, sendo constituídos por
profissionais de saúde, que possuem a responsabilidade de elaboração de “notas
técnicas” (Biudes, 2022:114; Conselho Nacional de
Justiça, 2022a). Esses documentos, então emitidos pelos profissionais de saúde,
possuem caráter científico, sendo elaborados pela denominada “Equipe Técnica
dos Núcleos e da Avaliação em Saúde”, obedecendo ao Termo de Cooperação nº 21
de 2016. A equipe em questão tem a “[...] competência de elaborar as respostas
de forma a seguir suas bases nas ‘melhores evidências científicas disponíveis',
visando à questão clínica no que se refere aos riscos e benefícios de
determinada tecnologia em relação à condição de saúde apresentada pelo
paciente” (Biudes, 2022:114 e 115).
Em
cenário nacional, é um desafio a estruturação dos Nat-Jus, no estado do Rio
Grande do Sul, por exemplo, em março de 2023, o tribunal de justiça recorreu ao
Conselho Regional de Farmácia para assinar um termo de cooperação para a
inserção do profissional farmacêutico em seu Nat-Jus. Foi reportado que o
“[...] NatJus, oriundo do Departamento Médico do
Tribunal, inicialmente era composto somente por médicos, os quais manifestaram
a necessidade de ampliação do quadro, com a inserção de farmacêuticos”
(Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul, 2023). Diante da situação
apresentada, foi possível perceber que é necessário maior investimento,
principalmente em Recursos Humanos (RHs) da área de
saúde, para que os núcleos possam desempenhar seu papel com integralidade,
pois, por meio de sua estruturação, é possível que haja uma melhor análise do
que hoje conhecemos como nó crítico, a judicialização, visto que atualmente
existe o desprendimento de quantias significativas de processos no âmbito da
saúde, que exigem que critérios racionais e éticos sejam cumpridos para que o
paciente seja assistido dentro da efetividade em seu tratamento, respeitando
também os aspectos bioéticos.
Seguindo
essa perspectiva, e avaliando que existia uma extensa demanda envolvendo ações
judiciais que envolviam a assistência à saúde, bem como a de aprofundamento de
estudos com fins de prevenir litígios e adequar a gestão dos processos que
estavam em trâmite, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2009, promoveu
uma Audiência Pública, como n. 04, de forma que a intenção foi “[...] ouvir o
depoimento de pessoas com experiência e autoridade em matéria de SUS,
objetivando esclarecer as questões técnicas, científicas, administrativas,
políticas, econômicas e jurídicas relativas às ações de prestação de saúde”
(Conselho Nacional De Justiça, 2023). A partir daí, aprovou-se a resolução nº
107, “que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e
Resolução das Demandas de Assistência à Saúde – Fórum da Saúde” (Conselho
Nacional de Justiça, 2023).
Analisando
esse modelo do Nat-Jus, podemos observar que a inter
e transdisciplinaridade favorece diretamente a tomada de decisões do
judiciário, remetendo ao que avaliamos inclusive em relação à bioética, a
importância da inserção da inter e
transdisciplinaridade na área do direito. Sendo assim, nada impede que o
Direito venha se socorrer de outras áreas como suplementação de fonte para suas
tomadas de decisão, contribuindo assim tanto para a efetividade do tratamento
do paciente como para critérios bioéticos que devam ser analisados com
imparcialidade e priorizando realmente o melhor para o paciente em detrimento
do lucro das indústrias de tecnologias.
Em
relação às decisões judiciais que envolveram o direito à saúde e que merecem
discussão em relação à bioética, é importante ressaltar que, com o advento da
Covid-19, podemos observar que o Sistema de Saúde, mesmo com suas fragilidades
administrativas, acabou fazendo a diferença em relação ao atendimento dos
usuários nessa grave pandemia que assolou o Brasil e o mundo. E, na oportunidade, as vacinas foram o ponto
crucial, pois, através delas, foi possível minimizar o quantitativo de mortes
pelo vírus, salvando então milhões de pessoas dessa doença, que até então
demonstrava grande letalidade. Porém, nesse cenário, houve então decisão do STF
pelo julgamento das ADIs nº 6.685 e 6.587, e do
Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.267.879 quanto à vacinação compulsória,
não forçada, exigindo que a tecnologia (vacina) deveria possuir “base
científica” (Sturza e Gonçalves, 2022:259). Mesmo que
tal posição seja considerada “acertada”, para Sturza
e Gonçalves (2022), a Corte Maior acabou criando uma “[...]sobrecarga na
ciência, que é baseada na dúvida. A certeza absoluta sobre a segurança da
vacina não pode ser outorgada pela ciência, e isso mantém o tensionamento entre
a imunização e os princípios da bioética ativo”, deixando lacunas e não
exaurindo o tema (Sturza e Gonçalves, 2022:259). No
ponto de vista da bioética, a autonomia do sujeito deve ser respeitada, e mesmo
que a vacinação não seja forçada, coloca em prova situações que envolvem a
autonomia do sujeito em sua dignidade em detrimento de direitos que possam vir
a ser cerceados, como por exemplo o direito de ir e vir, entre outros
consagrados na Constituição Federal. Segundo (Sturza e
Gonçalves, 2022:259; Lessa e Dórea, 2013:231), os direitos individuais poderão
ser restringidos nos programas de vacinação com as justificativas relacionadas
à proteção coletiva e à proteção individual. Porém, conforme autores: “[...]compulsoriedade não pode prevalecer sobre a autonomia do
indivíduo, porquanto não se tem garantia que a vacina não terá efeitos
colaterais indesejados; entretanto, na prática, os Estados compelem os
indivíduos à vacinação, numa lógica de risco tolerável, pela baixa
possibilidade de efeitos colaterais indesejados da vacinação” (Sturza e Gonçalves, 2022: 259).
É
evidente que, quando se menciona a autonomia, deve-se considerar que a pessoa
esteja realmente compreendendo, através do termo de consentimento informado
sobre os melhores tratamentos utilizados para sua saúde, através de
esclarecimentos médicos claros, objetivos e não viciados, nesse caso, é
indiscutível que a vacina traz benefícios, mas não existe certeza absoluta ou
garantias em relação aos efeitos adversos em relação a cada organismo e isso
deve ser observado e colocado de forma clara ao paciente, conforme os preceitos
bioéticos preconizam.
IV. A judicialização de medicamentos e
seus atuais impactos no SUS
A
judicialização da saúde é um fenômeno que envolve o aumento do número de
demandantes visando pleitear demandas no âmbito da saúde, através de vias
judiciais (Conselho Nacional de Justiça, 2021). Esse instituto acaba então
proporcionando o acesso tanto a serviços como a produtos de saúde, como por
exemplo medicamentos, insumos, entre outros, através do judiciário, tendo como
pilar o direito à saúde, garantido pela carta magna de 88 (Brasil, 1988; Inesc, 2020). Dessa forma, a judicialização de medicamentos
no sistema público se constitui quando pacientes do SUS recorrem à Justiça para
que seu tratamento seja garantido. Em nível de Brasil, no ano de 2021, o seu
gasto quantificou R$ 1,78 bilhão, sendo esse valor correspondente a um “[...]
aumento de quase 70% em relação ao do ano anterior” (Inesc,
2022, p. 4). A Figura 1 mostra o gasto tributário, demonstrando a dinâmica da
judicialização no país (2016 a 2021), conforme Inesc
(2022).
Figura
1 - Gasto tributário com medicamentos e porcentagem equiva-
lente do OTMED: valores em bilhões de reais constantes, corrigidos pelo IPCA de
2021

Fonte:
elaboração própria do Inesc (2022), com base em dados
do SIGA Brasil.
A
avaliação reporta que o aumento desse gasto no ano de 2021 ocorreu devido
“[...] ao atendimento da demanda represada no ano anterior e também por causa
da inflação de insumos médicos” (Inesc, 2022:4), já
que vários medicamentos estão judicializados, são
considerados de “[...] alto custo e, em alguns casos, importados. Assim, a alta
do dólar e o encarecimento do frete internacional devido às restrições impostas
pelo enfrentamento da pandemia certamente tiveram um impacto nesse gasto” (Inesc, 2022: 4).
Já
em relação ao ano de 2020, os valores despendidos com judicialização foram os
menores em relação aos “últimos cinco anos”. Acredita-se que isso pode ter
ocorrido devido às ações realizadas em nível federal para controlar o gasto,
“[...] tais como a colaboração com o Poder Judiciário para a capacitação
técnica com o intuito de melhor qualificar as decisões ou, ainda, a incorporação
de medicamentos de alto custo com recomendação de redução de preços pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ” (Inesc, 2022:4).
Outra
possibilidade, conforme Inesc (2022), seria: “[...]
como foi o primeiro ano da pandemia de Covid-19, pode ter havido uma menor
procura por serviços de saúde especializados, fazendo com que a demanda por
medicamentos por essa via fosse menor” (INESC, 2022:4). Diante da questão
administrativa no período, é possível que essa alternativa se encaixe melhor
diante da diminuição de demandas, já que algumas políticas públicas, incluindo
as da saúde, deixaram a desejar em vários aspectos nesse período.
Ainda
segundo o Inesc (2022), a tecnologia que envolve a
Assistência Farmacêutica do Componente Especializado foi a que demandou o maior
desprendimento de gastos no que se refere à judicialização de medicamentos, já
que possuem tecnologias que envolvem custos mais elevados (Inesc,
2022:8).
No
estado de Rondônia, por exemplo, conforme relatório anual de gestão do ano de
2024(Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia, 2025), com publicação em 2025,
em relação ao quantitativo de processos judiciais recebidos por procedimento, a
tecnologia “medicamentos” totaliza a marca de 1058 (14,8%) processos, ficando
atrás dos itens “consulta” (26,5%), com 1891 processos, e “procedimento
cirúrgico” com 1642 (23,0%). (Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia,
2025:310-311). Já no que diz respeito aos sequestros judiciais. Considerando os
períodos base de 2022, 2023 e 2024, foram sequestrados dos cofres públicos um
total de R$ 216.032.083,81. Vejamos Figura 2 referente
aos valores sequestrados (2016 a 2024).
Figura
2 - Série Histórica Sequestros Judiciais por Valor
|
Ano |
Valor |
|
2016 |
R$
6.566.735,03 |
|
2017 |
R$
14.131.012,12 |
|
2018 |
R$
14.998.141,38 |
|
2019 |
R$
15.607.085,81 |
|
2020 |
R$
13.929.491,21 |
|
2021 |
R$
19.912.234,14 |
|
2022 |
R$
38.320.821,44 |
|
2023 |
R$
42.481.362,01 |
|
2024 |
R$
50.085.200,67 |
|
TOTAL |
R$
216.032.083,81 |
Fonte:
Adaptada pelas autoras de Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia, 2025.
De
acordo com o que foi exposto, os montantes retidos do cofre público do estado
aumentam a cada ano, indicando um claro problema administrativo e financeiro
que levanta questões sobre a eficácia do modelo de gestão e dos fluxos
empregados diante da demanda em crescimento. É importante notar que o número de
sequestros judiciais cresceu, uma vez que também houve um aumento nas ações
judiciais, como foi mencionado anteriormente (Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia,
2025).
Somente
em 2023, os processos judiciais ultrapassaram 5.000, um padrão que também se
repetiu em 2024. Assim, há um efeito encadeado: com o aumento dos processos
judiciais, o número de sequestros judiciais cresce em função do elevado volume de
processos a serem geridos. No entanto, a maioria dos sequestros judiciais
realizados resulta de ações de anos anteriores a 2024. Além disso, outros
fatores, como a melhoria nas instituições públicas, incluindo a Defensoria
Pública Estadual, o Ministério Público e o acesso à justiça, têm contribuído
para um aumento significativo nas ações judiciais originárias do interior do
Estado (Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia, 2025).
O
valor dos bloqueios judiciais previsto para o ano de 2024 é de R$ 50.641.657,18,
referente a processos legais relacionados a medicamentos, intervenções
cirúrgicas, serviços, insumos, maquinários, terapias, exames, consultas,
tratamentos, nutrição, assistência domiciliar, entre outros (Secretaria
Estadual de Saúde de Rondônia, 2025).
Considerando
os valores apresentados, podemos observar que as demandas através de processos
judiciais envolvem valores significativos, lembrando que existe um planejamento
anual das contas públicas, muitas vezes comprometendo políticas básicas de
saúde, que já estão previstas nos protocolos de saúde.
É
importante ressaltar que quando um medicamento é pleiteado por via judicial, não estando contido nos
protocolos do MS, é preciso que haja uma
análise técnica em relação “[...]à efetividade do tratamento, ao
custo-benefício para o paciente, bem como no que se refere à disponibilidade ou
não de outro medicamento para aquela determinada patologia”, tudo isso integrando a atual anamnese clínica do
paciente, ( Biudes, 2022:112) “[...] tanto para que a
dignidade da pessoa humana não seja lesada quanto para que os serviços de saúde
sejam aplicados de forma a não comprometerem a coletividade”( Biudes, 2022:112), lembrando que nos atuais avanços
tecnológicos de natureza global e capitalista é necessário uma avaliação na
perspectiva da bioética transdisciplinar, para que o tratamento pleiteado seja
disponibilizado de forma que a saúde do paciente realmente seja o foco.
No
ano passado o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou a definição
das condições que devem ser seguidas para a autorização judicial de
medicamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),
mas não incluídos no SUS, independentemente do valor (Brasil, 2024).
O
Tribunal decidiu que, como norma geral, se um medicamento registrado na Anvisa
não estiver nas listas do SUS (Rename, Resme e Remune),
independentemente do preço, o juiz só pode indicar suas especificações sem
limitações. Nessa situação, o autor da ação judicial deve provar, entre outros
critérios, que não dispõe de recursos para adquirir o medicamento, que não
existe substituto na lista do SUS, que sua eficácia é respaldada por evidências
e que é imprescindível para o tratamento (Brasil, 2024).
No
posicionamento mencionado, o Judiciário solicita que o laudo demosntre que o medicamento seja imprescindível para o
paciente, até aí um ponto justificado, pois essa descrição por natureza já é
demostrada na prescrição e laudos do usuário de saúde; outro item solicitado é
a afirmação de que houve ineficácia de
outros medicamentos disponíveis pelo SUS; seguindo pela incapacidade de custear
o medicamento prescrito, um ponto que discordamos, já que a saúde é um direito
de todos e dever do Estado, amparado tanto na CF DE 88, como na lei 8080/90,
independente da renda do paciente, de forma a primar pela universalidade e
integralidade dentro das políticas públicas de saúde.
Em
maio de 2019, o STF (RE 657718) decidiu que o Estado não é obrigado a fornecer medicamento
sem registro na Agência Nacional Sanitária, sendo apenas em casos excepcionais.
A decisão, com repercussão geral
reconhecida é de relatoria do ministro Marco Aurélio e foi tomada pela maioria
dos votos. (Brasil,2019b). Porém “[...]é necessário ponderar o que
está dentro dos direitos que envolvem a dignidade da pessoa humana e o que fere
a razoabilidade dos pedidos, para que ao final, a dignidade da pessoa humana
não seja lesada em decorrência da omissão do dever de agir do Estado” (Biudes, 2022:113).
Já
no mês de abril de 2023, Supremo Tribunal Federal (STF), através do ministro Gilmar
Mendes,
“[...]
determinou a suspensão nacional, nas instâncias ordinárias, de recursos ao STF
e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discuta a inclusão da União em
ações contra governos estaduais sobre o fornecimento de medicamentos ou
tratamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e
que integrem ou não a lista padronizada do Sistema Único de Saúde (SUS). Fica ressalvada
da decisão a possibilidade de deferimento ou ajuste de medidas cautelares a
qualquer momento, pelo juízo de origem (Brasil, 2023a)”.
Ao
avaliar o mencionado recurso, o ministro acabou citando diversos casos que
“[...] demonstram que a controvérsia sobre a responsabilidade solidária da União
atinge indistintamente medicamentos padronizados e não padronizados pelo SUS, porque
diz respeito à solidariedade dos
entes federativos nas ações de saúde e suas implicações em ações judiciais sobre o tema” (Brasil, 2023a).
No
seu ponto de vista, seria um erro que o “[...]Supremo desconsiderasse, no julgamento
desse tema de repercussão geral, a rede de relações e estruturas federativas envolvidas
na concretização do direito fundamental à saúde” (Brasil, 2023a), sendo que ao
seu ver, o melhor enfrentamento do tema deve impor “[...]a abordagem de todo o
processo de prestação de ações e serviços de saúde pelo estado, desde o custeio
até a compensação financeira entre os entes federativos, abrangendo os medicamentos
padronizados e os não incorporados pelo SUS” (Brasil, 2023a).
V.
Conclusão
Pode-se
observar que a transdisciplinaridade da bioética dentro das análises de
discussão e conhecimento pode reportar ganho para o direito à saúde, através do
esforço dos profissionais tanto da área de direito, como da saúde,
principalmente no que se refere à judicialização, em especial a de
medicamentos.
A
judicialização da saúde, principalmente no que tange a medicamentos, é
atualmente um grande desafio que coloca em prova tanto os gestores de saúde quanto
aqueles que atuam na área jurídica. Assim, é fundamental que haja uma
colaboração efetiva entre os profissionais da saúde e do sistema judicial, de
modo a garantir justiça e efetividade no tratamento dos pacientes, assegurando
que os recursos sejam utilizados de maneira racional.
Os
Natjus são ferramentas de grande relevância quando referenciamos
a judicialização da saúde, pois possuem o intuito de prestar apoio técnico no
âmbito do judiciário, sendo constituídos por profissionais de saúde, que
possuem a responsabilidade de elaboração de notas técnicas numa integração com
o judiciário, remetendo à possibilidade de interdisciplinaridade dentro das
perspectivas da bioética. Porém, como demonstrado na pesquisa, há dificuldade
na estruturação desses núcleos, no que se refere à área de recursos humanos
disponíveis.
É
imprescindível que haja um aumento no investimento, especialmente em recursos
humanos na área da saúde, para que esses núcleos consigam cumprir suas funções
de forma adequada. Dessa forma, com uma estrutura mais estruturada, seria
possível realizar uma análise eficiente do que atualmente se refere um problema
crítico, a judicialização, que, como já mencionado no desenvolvimento do
estudo, provoca uma grande quantidade de gastos e sequestros na gestão da saúde
pública.
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[1] Doutoranda do Programa de
Pós-Graduação Stricto-Sensu em Direitos Humanos da Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ) Bolsista CAPES/PDPG Políticas
Afirmativas e Diversidade Edital 17/2023 - Projeto "Pessoas com transtornos
globais de desenvolvimento (TGD) no Ensino de Pós-Graduação Stricto Sensu no
Brasil: Políticas Públicas para a inclusão educacional e profissional".
E-mail: renata.biudes@sou.unijui.edu.br. Orcid: https://orcid.org/0009-0008-0622-1695
[2] Doutora em Direito pela
Universidade de Roma Tre - Itália, com estágio pós-doutoral em Direito na
Universidade Tor Vergata –
Itália (2024) e na UNISINOS (2016). Mestre em Direito e Especialista em
Demandas Sociais e Políticas Públicas pela UNISC. Professora e Pesquisadora na
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande Do Sul – UNIJUI,
lecionando na Graduação em Direito e no Programa de Pós-Graduação em Direito -
Mestrado e Doutorado. Integrante da Rede Iberoamericana de Direito Sanitário.
Integrante do Grupo de Pesquisa Biopolítica e Direitos Humanos (CNPq).
Pesquisadora Gaúcha FAPERGS - Edital N° 09/2023 (2024 - 2027). E-Mail:
janaina.sturza@unijui.edu.br. Orcid:
https://orcid.org/0000-0001-9290-1380.
[3] Medicalização
é um termo que ganhou espaço na literatura nas últimas décadas, servindo como
tema para a discussão de diversos fenômenos. O conceito amplamente utilizado na
atualidade ganhou notoriedade devido a sua capacidade de apreender e descrever
fenômenos diversos a despeito de uma conotação moral negativa.
‘Medicalização’ descreve um processo pelo qual problemas não médicos
passam a ser definidos e tratados como problemas médicos, usualmente em termos
de doenças ou transtornos. Medicalização seria o rótulo que descreve práticas
culturais caracterizadas pela transformação de fenômenos ou características
eminentemente humanas em objeto de intervenção biomédica (Ferreira et al, 2021)