Políticas
públicas de saúde para trabalhadoras domésticas negras resgatadas de trabalho
em condições análogas à de escravo: análises a partir do caso Sônia Maria de
Jesus
Public health
policies for black domestic
workers rescued from domestic work
in conditions analogous to slavery: insights from the case of
Sônia Maria de Jesus
Rosane
Teresinha Carvalho Porto[1]
Marcelo
José Ferlin D’Ambroso[2]
Rodrigo
Leventi Guimarães[3]
DOI:
https://doi.org/10.37767/2591-3476(2025)55
Fecha
de envío: 21.10.2025
Fecha
de aceptación: 19.12.2025
RESUMO:
Este artigo analisa o trabalho doméstico em condições análogas à de escravo a
partir do caso de Sônia Maria de Jesus, com o objetivo de discutir as políticas
públicas de saúde voltadas à atenção integral de trabalhadoras domésticas
negras resgatadas. A pesquisa, de abordagem qualitativa e caráter
hipotético-dedutivo, combina revisão bibliográfica, análise documental e estudo
de caso. Inicialmente, contextualiza-se a centralidade das mulheres negras no
trabalho doméstico e a persistência de formas contemporâneas de escravização
nesse setor. Em seguida, o caso de Sônia Maria de Jesus é examinado como
situação paradigmática, articulando violações de direitos humanos, decisões
judiciais e atuação de organismos nacionais e internacionais. Por fim,
discutem-se marcos normativos e políticas de saúde, indicando limites e
potencialidades de aplicação na atenção à saúde de mulheres negras resgatadas
de trabalho doméstico em condições análogas à de escravo. Argumenta-se que o
enfrentamento desse fenômeno deve ser compreendido também como questão de saúde
pública, exigindo respostas intersetoriais, orientadas por gênero e raça, que
articulem fiscalização, responsabilização e cuidado integral.
RESUMEN
: Este artículo analiza
el trabajo doméstico en condiciones análogas a la esclavitud a partir del caso de Sônia Maria de Jesus, con
el objetivo de discutir las
políticas públicas de salud dirigidas a la atención integral de trabajadoras domésticas negras rescatadas.
La investigación, de enfoque cualitativo
y carácter hipotético-deductivo, combina revisión bibliográfica, análisis
documental y estudio de caso. En
un primer momento, se contextualiza la centralidad de las mujeres negras en el trabajo
doméstico y la persistencia
de formas contemporáneas de esclavización
en este sector. A continuación,
el caso de Sônia Maria de Jesus se examina como una situación paradigmática, articulando violaciones
de derechos humanos, decisiones
judiciales y la actuación de organismos nacionales
e internacionales. Por último, se discuten
marcos normativos y políticas de salud, señalando límites y
potencialidades de aplicación en
la atención a la salud de mujeres
negras rescatadas de trabajo
doméstico en condiciones análogas a
la esclavitud. Se sostiene que el enfrentamiento de este fenómeno debe
ser comprendido también
como una cuestión de salud
pública, que exige respuestas intersectoriales,
orientadas por género y raza, que articulen
fiscalización, responsabilización
y cuidado integral.
ABSTRACT:
This article
examines domestic work in conditions analogous to slavery through
the case of Sônia Maria de
Jesus, with the aim of discussing
public health policies aimed at comprehensive
care for Black domestic workers who have
been rescued from such situations.
The study adopts a qualitative, hypothetico-deductive
approach, combining literature
review, documentary analysis
and a case study. First, it contextualizes the
central role of Black women
in domestic work and the persistence
of contemporary forms of enslavement
in this sector. Next, the
case of Sônia Maria de Jesus is
analyzed as a paradigmatic situation, articulating human rights violations,
judicial decisions and the actions of
national and international bodies. Finally, the paper
discusses legal frameworks and health policies, indicating both limitations and potentials in their application to the health care
of Black women rescued from domestic
work in conditions analogous to slavery.
It argues that addressing this phenomenon must also be understood as a public health issue,
requiring intersectoral
responses, guided by gender and race,
that bring together labor inspection, accountability mechanisms and comprehensive care.
PALAVRAS-CHAVE:
trabalho doméstico escravo; saúde das trabalhadoras negras; políticas públicas.
PALABRAS CLAVE: trabajo
doméstico esclavo; salud de
las trabajadoras negras;
políticas públicas.
ABSTRACT:
slave domestic labor; health of black women
workers; public policies.
I.
Introdução
Conforme
o Ministério do Trabalho e Emprego (2025), o trabalho doméstico no Brasil tem
sido historicamente associado às mulheres negras, em contexto de desigualdades
sociais, raciais e de gênero. Mesmo após a abolição formal da escravidão e a
incorporação de direitos trabalhistas na legislação, persistem formas de
organização do trabalho que envolvem informalidade, precarização e relações
assimétricas de poder entre empregadores e trabalhadoras (Brasil, 2025a). Nesse
cenário, a ocorrência de situações de trabalho em condições análogas à de
escravo no âmbito doméstico, em pleno século XXI, suscita questões sobre a
permanência de estruturas históricas de exploração e sobre os limites das
respostas institucionais existentes.
Entre
as diversas dimensões atingidas nessas situações, a saúde das trabalhadoras
domésticas negras resgatadas constitui um ponto sensível. A experiência de
violência, isolamento social, jornadas extensas, restrição de liberdade e
negação de direitos básicos pode repercutir em agravos físicos e psíquicos que
exigem atenção organizada por parte do sistema de saúde e da rede de proteção
social. Nesse contexto, é possível questionar como políticas e instrumentos já
instituídos, como o Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde
Integral da População Negra (PNSIPN), a Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT) e o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), vêm sendo mobilizados em situações envolvendo pessoas resgatadas de
trabalho em condições análogas à de escravo e se conseguem responder de forma
adequada às necessidades de cuidado integral dessas trabalhadoras.
O
caso de Sônia Maria de Jesus, mulher negra submetida durante décadas a trabalho
doméstico em condições análogas à de escravo, representa um ponto de observação
para esse debate. A trajetória dessa trabalhadora coloca em discussão
diferentes camadas de vulnerabilidade, sobretudo relacionadas a raça, gênero,
classe, escolaridade, dependência econômica e ausência de suporte
institucional, além de problematizar o modo como o Estado brasileiro, por meio
de políticas públicas de saúde e de proteção social, pode atuar na garantia de
direitos após o resgate.
O
problema de pesquisa que orienta este artigo pode ser formulado nos seguintes
termos: quais políticas públicas de saúde são necessárias para garantir atenção
integral à saúde de trabalhadoras domésticas negras resgatadas de trabalho em
condições análogas à de escravo? A hipótese de trabalho é de que, ainda que
existam normas e políticas voltadas à promoção da saúde, à equidade racial e à
proteção de vítimas de violência, a aplicação em situações envolvendo
trabalhadoras domésticas negras resgatadas de trabalho em condições análogas à
de escravo tende a ser insuficientemente orientada por uma perspectiva
interseccional, o que limita a efetivação do cuidado integral.
O
objetivo geral do estudo é analisar as políticas públicas de saúde relacionadas
à atenção integral de trabalhadoras domésticas negras resgatadas de trabalho em
condições análogas à de escravo, tomando o caso de Sônia Maria de Jesus como
eixo de reflexão. Como objetivos específicos, propõe-se: (i) contextualizar o
trabalho doméstico no Brasil a partir da correlação entre raça e gênero; (ii) apresentar o caso de Sônia Maria de Jesus, destacando
as violações de direitos; (iii) identificar e
discutir marcos normativos e políticas públicas de saúde e de proteção social
pertinentes à atenção a pessoas resgatadas de trabalho em condições análogas à
de escravo.
Do
ponto de vista metodológico, adota-se abordagem qualitativa, de caráter
hipotético-dedutivo, combinando revisão bibliográfica e estudo de caso. A
investigação é conduzida a partir de uma perspectiva que pretende apresentar
como gênero e raça se inter-relacionam na configuração do trabalho doméstico e
na produção de vulnerabilidades à saúde. O artigo organiza-se em dois tópicos
principais: inicialmente, apresenta-se um panorama do trabalho doméstico e do
trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil, com ênfase nas
trabalhadoras domésticas negras; em seguida, analisa-se o caso de Sônia Maria
de Jesus e, a partir dele, discutem-se limites e potencialidades das políticas
públicas de saúde voltadas à atenção integral às trabalhadoras resgatadas.
II.
O rosto negro do trabalho doméstico no Brasil: invisibilidade e violação de
direitos humanos no trabalho em condições análogas à de escravo
No
mercado de trabalho brasileiro contemporâneo, as mulheres continuam
concentradas em postos informais, com baixa remuneração e menor reconhecimento
social. Muitas dessas ocupações, exercidas majoritariamente por pessoas negras,
são socialmente associadas a funções de menor prestígio e pouca valorização.
Esse quadro não pode ser compreendido sem relacioná-lo à história da
escravização no país. Por mais de três séculos, a economia brasileira se
organizou sobre o trabalho compulsório de pessoas escravizadas e, quando a
escravidão foi formalmente abolida em 1888, não houve políticas consistentes de
inclusão que garantissem acesso a direitos, renda e oportunidades às pessoas
libertas. A ausência dessas medidas contribuiu para a permanência de
desigualdades que atingem de forma particular a população negra, com impacto
intenso sobre as mulheres. Nessa perspectiva, discutir o trabalho de cuidado
implica também considerar a divisão racial do trabalho e o modo como ela
atravessa a formação social brasileira, do período escravista às configurações
atuais, em dimensões muitas vezes pouco visíveis no cotidiano (Leão; Lirio, 2024).
No
Brasil, a predominância de mulheres negras no trabalho doméstico não é acaso histórico, e sim resultado de arranjos excludentes do
pós-abolição. A passagem do cativeiro ao assalariamento ocorreu sob
vulnerabilidade, reforçada pela política estatal de favorecer a imigração
europeia e pela negação de terra, renda e escolarização às libertas. O efeito,
portanto, consistiu em canalizá-las para ocupações desvalorizadas e com baixa
proteção laboral (Porto, 2025). Um ponto a se considerar é a relevância do
trabalho doméstico, isto é,
[...]
as trabalhadoras domésticas remuneradas exercem um papel fundamental no
suprimento nacional de cuidados, compensando a escassez de oferta de serviços
públicos voltados para esse fim. O ofício, como é sabido, tem raízes em nosso
passado de escravidão e na estrutura social patriarcal e é exercido até hoje
principalmente por mulheres negras. Trata-se também de uma atividade, que na
maior parte do tempo, esteve à margem dos principais avanços obtidos pelos
demais trabalhadores no campo dos direitos trabalhistas, caracterizada, ainda,
por baixa remuneração e evidências de ilegalidades (DIEESE, 2025, p. 2).
Em
reforço, percebe-se que há um padrão estrutural de desigualdade de gênero, isto
é, numa ordem patriarcal que hierarquiza o masculino e naturaliza a
subordinação feminina, a discriminação opera como sistema de opressão. Tal
estrutura materializa-se na feminização da pobreza e na sobrecarga dos papéis
de cuidado, que limita estudo e qualificação: mulheres interrompem os estudos
mais do que os homens para assumir afazeres domésticos e cuidados. Concentradas
em ocupações de baixa qualificação e regulação, como o trabalho doméstico,
ficam especialmente expostas à exploração, ao trabalho forçado, à servidão por
dívida e à violência (Brasil, 2021).
O
recorte gênero-raça mostra por que o doméstico é um vetor de exploração. De
acordo com dados recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua (PNADC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o
trabalho doméstico remunerado envolve pouco mais de 6 milhões de pessoas no
Brasil, sendo cerca de 91% mulheres e apenas aproximadamente 23 a 24,4% com
carteira de trabalho assinada no quarto trimestre de 2024 (IBGE, 2024; DIEESE,
2024). Informações do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômicos, com base em dados da PNADC, indicam ainda que a ocupação é
majoritariamente feminina e preta/parda: 69,9% de quem declara trabalho
doméstico e/ou de cuidados remunerados são mulheres negras, 1 em cada 6
mulheres negras trabalha como doméstica, muitas vezes com rendimento abaixo do
mínimo quando sem registro, e pouco mais da metade dessas trabalhadoras é chefe
de família (DIEESE, 2023; DIEESE, 2024). Esse conjunto de indicadores aponta um
campo de alta informalidade e baixa proteção, no qual se ampliam riscos de jornadas
exaustivas, condições degradantes e formas de exploração que podem configurar
servidão por dívida (IPEA, 2025).
Esses
dados dialogam com interpretações que relacionam o trabalho doméstico à
permanência de hierarquias raciais e de gênero na sociedade brasileira, como
apontado. Para Lélia Gonzalez (1984), o trabalho doméstico em condições
análogas à de escravo é expressão de uma cultura estruturada por racismo e
sexismo: nele, a mulher negra é subalternizada e desvalorizada, reduzida à
condição de objeto, e não reconhecida como sujeito de direitos. No mesmo
sentido, Borges e Anabuk (2025, p. 9) referem-se a
esse fenômeno como categoria específica, que ocorre no ambiente residencial e
se orienta primordialmente para funções reprodutivas, e não para a produção
direta de bens ou serviços. Em última instância, o trabalho doméstico em
condições análogas à de escravo pode ser visto como expressão concentrada de
relações hierárquicas baseadas em raça e gênero, derivadas da divisão sexual e
internacional do trabalho, orientadas à subjugação, ao controle e à exploração
do trabalho e do corpo de mulheres negras (Borges; Anabuk,
2025).
Do
ponto de vista da tutela de direitos, no entanto, a orientação majoritária nos
tribunais é clara: o trabalho análogo à escravidão é crime contra direitos
humanos que deve ser erradicado, dada a altíssima incidência e a resistência
estrutural dos exploradores (Gonçalves, 2021). Nesse contexto, o Ministério do
Trabalho e Emprego dispõe do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), consolidado
como uma das principais iniciativas estatais de combate ao trabalho em
condições análogas à de escravo. Desde a implantação, foram realizadas mais de
8 mil ações fiscais, nas quais mais de 66 mil pessoas foram retiradas de
contextos de exploração, como condições degradantes de trabalho, jornadas
exaustivas, servidão por dívida e outras formas contemporâneas de exploração
que implicam restrição de liberdade e grave violação da dignidade humana
(Brasil, 2025b).
No
campo normativo, a Emenda Constitucional nº 81, promulgada em 2014 e conhecida
como PEC do Trabalho Escravo, alterou a Constituição Federal de 1988 para
autorizar a expropriação de imóveis rurais e urbanos em que seja constatada
exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. Nesses casos, os
bens são desapropriados sem direito à indenização ao proprietário e devem ser
destinados a projetos de reforma agrária ou a programas de habitação de
interesse social (Brasil, 2014).
Já o
Projeto de Lei do Senado nº 432/2013 que visava regulamentar a aplicação
prática da PEC, definindo critérios e procedimentos para o confisco, foi alvo
de críticas por parte de entidades e órgãos de controle, que apontaram o risco
de redução do conceito de trabalho escravo ao omitir elementos como jornada
exaustiva e condições degradantes, previstos no art. 149 do Código Penal[4] (Brasil, 2013).
No
terreno dos fatos, porém, fiscalizações recentes demonstram que a moldura
normativa ainda não se traduz integralmente em proteção efetiva, pois persistem
casos de condições análogas à de escravo. A título ilustrativo — e em
específico sobre o recorte que se coloca neste artigo —, é possível apresentar
casos recentes de fiscalização que ajudam a concretizar esse cenário. Em 2023,
a Operação Resgate 3 retirou de uma residência no bairro do Grajaú, na zona
norte do Rio de Janeiro, uma trabalhadora doméstica negra de 90 anos, que havia
passado 50 anos a serviço da mesma família, sendo 16 na função de doméstica,
dormindo em um sofá e exercendo tarefas de cuidado de uma idosa com mais de 100
anos; a operação envolveu atuação conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego,
Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Polícia Federal,
Polícia Rodoviária Federal e Defensoria Pública da União (Sakamoto, 2023). Em
2024, outra ação de fiscalização identificou, na casa de uma vereadora em Minas
Gerais, uma trabalhadora doméstica negra de 61 anos, oriunda da zona rural, que
há 28 anos prestava serviços à família, sem acesso à educação formal, sem
direito a lazer ou descanso e com relatos de ausência de condições justas, não
pagamento de salários e supressão de períodos de repouso (Geledés,
2025). Em 17 de julho de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da
Divisão de Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE/CGFIT), resgatou no Crato
(CE) uma trabalhadora doméstica de 61 anos durante ação de combate ao trabalho
escravo doméstico, com apoio da Polícia Federal, Ministério Público do Trabalho
(MPT) e do Centro de Referência de Direitos Humanos local. A vítima foi
localizada em residência rural, submetida há 37 anos a jornada exaustiva: das 5
às 22h, sem remuneração, sem folgas semanais e sem férias em todo o período
(Brasil, 2025c).
Outra
situação diz respeito à ação coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
resgatou, em 5 de junho de 2025, em Ponta Negra (Manaus/AM), uma trabalhadora
doméstica de 34 anos. A investigação constatou ausência de registro em CTPS,
remuneração inferior ao mínimo, jornadas exaustivas e restrição de autonomia.
Além do serviço doméstico em residência de grande porte, a vítima produzia
doces para comercialização pelo empregador. Iniciada na casa aos 12 anos, sob
promessa de cuidado e estudo, ela prestou serviços por 22 anos a diferentes
membros da família, recebendo comida, moradia e pagamentos esporádicos e
irrisórios. As condições de vida incluíam quarto precário, e a trabalhadora
relatou períodos descalça e sem itens básicos (Brasil, 2025d).
Tais
episódios estão estritamente correlacionados com dados estruturais da
fiscalização federal, segundo os quais, entre 2017 e 2023, foram registrados
119 resgates de trabalho em condições análogas à de escravo em ambiente
doméstico, com aumento de 31 pessoas resgatadas em 2021 para 41 em 2023
(Brasil, 2024), e com levantamentos que indicam que, no conjunto das pessoas
resgatadas do trabalho escravo contemporâneo entre 2016 e 2023, a maioria se
autodeclara negra, sendo as mulheres negras parcela expressiva entre as vítimas
(Cáritas Brasileira, 2024).
Em
conjunto, esses casos e os dados da fiscalização indicam que o trabalho
doméstico em condições análogas à de escravo consiste em um padrão recorrente
de exploração que recai, de forma reiterada, sobre mulheres negras. A
persistência dessas situações, apesar do arcabouço normativo e dos instrumentos
de repressão existentes, mostra que há limites na capacidade estatal de
prevenção, identificação precoce e responsabilização efetiva dos exploradores.
Nesse cenário, torna-se imperioso propor reflexões sobre as consequências desse
processo para a saúde física e mental das trabalhadoras e as respostas que o
sistema público de saúde e a rede de proteção social têm ofertado. É a partir
dessa perspectiva que o próximo tópico se volta à análise das políticas
públicas de saúde voltadas às trabalhadoras domésticas negras resgatadas,
tomando o caso de Sônia Maria de Jesus como eixo norteador da discussão.
III Políticas
públicas e atendimento de saúde a trabalhadoras resgatadas a partir da análise
do caso Sônia Maria de Jesus
O
caso Sônia Maria de Jesus torna visível como a exploração no trabalho doméstico
pode se perpetuar sob a retórica do “é da família” e como a combinação de ser
mulher negra, analfabeta, com múltiplas deficiências, sem acesso regular à
saúde, sem convívio social fora do núcleo empregador e submetida, desde a
infância, a tarefas domésticas contínuas aprofunda a vulnerabilidade e a
negação de direitos (MPT-SC, 2025).
Esse
pano de fundo antecede o episódio que levou o caso ao noticiário: em junho de
2023, Sônia foi resgatada durante operação na residência do desembargador Jorge
Luiz de Borba (TJSC), em Florianópolis (SC). Ele e a esposa, Ana Cristina Gayotto de Borba, passaram a ser investigados por suposta
redução a condição análoga à de escravo ao longo de quatro décadas. A defesa
nega a acusação e sustenta que Sônia seria “como membro da família” (León,
2024, s/p). Entregue em 1982 sob o pretexto de proteção, ela foi levada a outro
estado sem ciência da família de origem e, por décadas, permaneceu em trabalho
doméstico sem registro, acesso à escola ou cuidado médico adequado, com
desenvolvimento comunicacional bloqueado. Em 2023, uma denúncia anônima motivou
o resgate; contudo, pouco depois, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
permitiu contatos com os investigados e viabilizou o retorno ao mesmo ambiente
(CEJIL, 2025).
Dois
meses após o resgate, o STJ autorizou o reencontro entre investigados e vítima
e admitiu o retorno de Sônia ao domicílio, caso ela assim quisesse; e o retorno
ocorreu. O relator divergiu da leitura do Ministério Público do Trabalho sobre
a caracterização de condição análoga à de escravo, frisando que, no seu
entender, a dinâmica familiar indicaria o contrário. A Defensoria Pública da
União buscou o STF para impedir contatos até o fim da apuração, invocando
normas protetivas de mulheres em situação de violência doméstica e o risco de
constrangimento por parte dos investigados. Monocraticamente, o ministro André
Mendonça negou o pedido, remetendo a controvérsia à 2ª Turma (León, 2025).
Enquanto
isso, órgãos de controle e especialistas sublinharam o caráter paradigmático do
caso para o trabalho doméstico. No Ministério Público do Trabalho, destacou-se
que a decisão de permitir o retorno interrompeu o processo de ressocialização e
normalizou uma relação assimétrica típica do ambiente privado.
Auditores-fiscais do trabalho apontaram sinais materiais de exploração
(alojamento em área externa da casa principal, trabalho de domingo a domingo,
ausência de remuneração) e observaram que a “integração familiar” não se
refletia nem mesmo nas imagens públicas da família. Do lado da família de
origem, a irmã de Sônia contestou a narrativa defensiva e enfatizou o
apagamento educacional e social a que a trabalhadora foi submetida,
contrastando-o com a trajetória escolar e profissional dos demais (CEJIL,
2025).
Entende-se
que o caso condensa marcadores clássicos do art. 149 do Código Penal
transpostos ao trabalho doméstico, ou seja, jornada exaustiva, condições
degradantes, supressão de salário, isolamento, controle da vida privada, e mostra
como a retórica de “cuidado” pode encobrir subordinação integral. Em 25 de
abril de 2025, quatro Relatorias Especiais da ONU sobre tráfico de pessoas,
direitos das pessoas com deficiência, formas contemporâneas de racismo e
discriminação racial e formas contemporâneas de escravidão ,
junto com o Grupo de Trabalho sobre Discriminação contra Mulheres e Meninas,
tornaram pública comunicação dirigida ao Estado brasileiro. O documento
solicitou esclarecimentos oficiais e medidas urgentes no caso Sônia Maria de
Jesus, por entender haver risco concreto de revitimização,
possível violação de tratados internacionais e abertura de precedente negativo
em matéria de proteção de vítimas no trabalho doméstico (CEJIL, 2025).
A
nota internacional também registrou preocupação específica com decisão judicial
que autorizou o retorno de Sônia ao domicílio onde teria ocorrido a exploração,
providência descrita como contrária a protocolos nacionais e internacionais de
tutela de vítimas de escravidão contemporânea e violência, com potencial para
agravar danos. Além de informações detalhadas, as relatorias exigiram a
indicação de políticas públicas e atos investigatórios adotados para garantir
direitos de Sônia e de sua família, com atenção às vulnerabilidades agravadas
de mulheres negras e pessoas com deficiência no contexto do trabalho doméstico.
Essa cobrança veio na esteira de iniciativas anteriores: no fim de 2024,
familiares de Sônia e organizações como a Comissão Pastoral da Terra, o CEJIL,
o Instituto sobre Raça, Igualdade e Direitos Humanos e o Movimento Vidas Negras
com Deficiência Importam haviam notificado a ONU, requerendo justiça e
garantias de não repetição (CEJIL, 2025).
Enquanto
o governo brasileiro responde à comunicação, as instâncias da ONU reforçaram a
necessidade de cessar violações, evitar recorrências e assegurar
responsabilização, inclusive mediante publicização das preocupações, dada a
urgência e o interesse público do caso (CEJIL, 2025).
O
caso de Sônia torna visíveis os mecanismos que sustentam a exploração no
trabalho doméstico: a casa como espaço de poder privado, a retórica do “é da
família” e a divisão sexual e racial do trabalho, entendida como forma de
organização social que distribui tarefas e posições segundo gênero e raça,
reservando às mulheres negras, de modo recorrente, funções de cuidado pouco
reconhecidas e mal remuneradas. Para interromper esse ciclo, a resposta estatal
precisa ser orientada por gênero e raça e centrada na vítima, articulando ações
de proteção, responsabilização e cuidado público.
Do
ponto de vista da saúde, a literatura em saúde coletiva já reconhece o trabalho
análogo à escravidão como problema de saúde pública, não só pelos danos físicos
ligados a jornadas exaustivas, más condições de moradia e alimentação, mas
também pelos efeitos psíquicos associados à humilhação, à violência e à
superexploração (Leão, 2016; Silva; Pestana, 2025). No trabalho doméstico,
esses efeitos somam-se à natureza contínua e pouco reconhecida das tarefas de
cuidado, à impossibilidade de separar tempo de trabalho e descanso e à
dificuldade de denúncia, reforçando o desgaste físico e emocional das
trabalhadoras (Sousa; Santos; Antoniassi Junior,
2021).
No
caso específico das trabalhadoras domésticas remuneradas, revisões recentes
indicam que a sobreposição de gênero, raça/etnia e classe estrutura formas
persistentes de sofrimento psíquico, expressas em sentimentos de inferioridade,
humilhação, medo de perder o emprego, sobrecarga de responsabilidades
familiares e solidão, além de queixas somáticas recorrentes e baixa qualidade
de vida no trabalho (Lucena; Zambroni-de-Souza, 2024;
Borges Ferreira do Nascimento; Silva Baccelli, 2025; Antoniassi Junior et al., 2023). Esses estudos mostram que
jornadas extensas, controles rígidos da rotina, falta de tempo para lazer,
educação e cuidado de si, aliados à informalidade e à desproteção legislativa,
repercutem diretamente na saúde mental dessas mulheres. Documento recente do
governo federal sobre trabalhadoras domésticas remuneradas indica que muitas
vivem dupla jornada (trabalho remunerado e cuidado da própria família), com
sobrecarga física e emocional, pouco ou nenhum tempo para autocuidado e maior
risco de isolamento e solidão (Brasil, 2025d).
Em
tese, o SUS dispõe de marcos normativos que podem servir de estrutura institucional
para o cuidado integral dessas trabalhadoras. A PNSTT orienta a vigilância e a
atenção integral a agravos relacionados ao trabalho, incluindo situações de
exploração extrema (Brasil, 2012). Por sua vez, a Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde da Mulher (PNAISM) organiza ações de promoção, prevenção e
assistência voltadas ao ciclo de vida das mulheres, com foco em violência,
saúde sexual e reprodutiva e condições crônicas (Brasil, 2011). Já a PNSIPN
reconhece o racismo como determinante de saúde e estabelece diretrizes para
enfrentá-lo no SUS, incluindo a qualificação do cuidado a mulheres negras em
situação de vulnerabilidade (Brasil, 2013).
Outrossim,
avanços legais, como o Seguro-Desemprego Especial (Lei 10.608/2002) e a
Portaria 3.484/2021, estabeleceram fluxos organizados para denúncias, resgates
e acompanhamento das vítimas. Essa rede envolve órgãos do Estado, como
Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e o
SUAS, além de organizações da sociedade civil.
Na
prática, contudo, a implementação dessas políticas revela gargalos importantes:
dificuldade de identificação ativa de vítimas de trabalho em condições análogas
à de escravo nos serviços de atenção básica, sub-registro
de ocupação e raça/cor nos prontuários, baixa articulação entre saúde,
fiscalização trabalhista e assistência social, além de oferta limitada de
cuidado em saúde mental e de reabilitação para pessoas resgatadas (Leão, 2016;
Silva, 2017; Borges Ferreira Do Nascimento; Silva Baccelli,
2025).
Como
caso paradigmático, a partir do percurso de Sônia Maria de Jesus, é possível
explicitar como essas normas podem operar como rede de proteção efetiva para
mulheres negras submetidas a trabalho doméstico em condições análogas à de
escravo. De um lado, políticas como a PNSTT, a PNAISM e a PNSIPN dispõem de uma
base para organizar atenção integral, considerar o trabalho análogo à
escravidão determinante de adoecimento, reconhecer o impacto do racismo e
garantir cuidado específico para mulheres em situação de violência. De outro, o
próprio desenrolar do caso mostra que há lacunas na identificação sistemática
das necessidades de saúde após o resgate, na articulação entre SUS, assistência
social e sistema de justiça e na garantia de proteção contra revitimização, sobretudo quando decisões judiciais
relativizam a assimetria da relação e autorizam o retorno ao ambiente em que a
exploração teria ocorrido. Nessa tensão entre o que está previsto nas
diretrizes e o que se efetiva no território é que se coloca a discussão sobre
continuidade do cuidado, reconstrução de vínculos sociais e fortalecimento da
autonomia de trabalhadoras domésticas negras resgatadas. No entanto, o SUS
ainda tem participação limitada nesse processo, visto que a saúde é tratada
como resposta emergencial, o que restringe sua atuação. É essencial reconhecer
o SUS como agente central na identificação, cuidado integral e recuperação das
vítimas, integrando suas ações com outras políticas públicas de forma contínua,
participativa e baseada na equidade.
É
necessário investir mais na visibilidade e no fortalecimento de experiências já
existentes, ampliando a articulação entre profissionais de saúde, movimentos
sociais e instituições públicas. Além disso, é fundamental que o cuidado às
trabalhadoras domésticas negras resgatadas seja orientado por uma perspectiva
interseccional, com formação específica das equipes, protocolos claros de
identificação e acompanhamento pós-resgate, garantia de acesso à saúde mental e
à reabilitação e mecanismos de proteção contra a revitimização.
IV
Considerações finais
O
percurso desenvolvido neste artigo permitiu relacionar o trabalho doméstico em
condições análogas à de escravo à estrutura histórica de racialização
e feminização desse setor no Brasil, mostrando como a exploração se concentra
sobre mulheres negras e se apoia em narrativas de “cuidado” e pertença familiar
para ocultar relações de dominação e supressão de direitos. A partir do caso de
Sônia Maria de Jesus como eixo de análise, foi possível problematizar a atuação
institucional diante de situações em que a casa se converte em espaço de
controle, isolamento e violação de direitos humanos.
No
campo da saúde, a discussão mostrou que, embora existam marcos normativos
relevantes, a implementação ainda é limitada quando se trata de trabalhadoras
domésticas negras resgatadas de trabalho em condições análogas à de escravo.
Persistem fragilidades na identificação ativa dessas situações nos serviços, na
articulação entre SUS, SUAS e sistema de justiça e na oferta de cuidado
longitudinal em saúde mental e reabilitação. Nesse sentido, o artigo sustenta a
necessidade de reconhecer o SUS como ator central na resposta a esse tipo de
violência, com ações orientadas por uma perspectiva interseccional e
intersetorial. A análise ora apresentada não pretende esgotar o tema, e sim
contribuir para o debate sobre rotas de cuidado possíveis e apontar a
importância de investigações empíricas futuras sobre trajetórias de saúde de trabalhadoras
domésticas negras após o resgate.
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[1] Pós-doutorado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Doutora em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), Mestre em Direito pela (UNISC). Pós-doutoranda pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Professora Permanente na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ). Integrante do Grupo de Pesquisa Biopolítica Direitos Humanos (CNPq). Pesquisadora Recém-Doutora ARD- FAPERGS (Edital FAPERGS 10/2020). Pesquisadora Gaúcha-PQG- FAPERGS 2024-2027( Edital 09/2023). Integra junto à FAPERGS a Comissão Assessora para Equidade, Diversidade e Inclusão. Lattes: CV: https://lattes.cnpq.br/4041974927424063 ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1875-5079 E-mail: rosane.cp@unijui.edu.br
[2] Desembargador do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre/RS -Brasil); ex-Procurador do Trabalho (Ministério Público do Trabalho, Brasil); ex-Presidente Fundador e atual Presidente de Honra do IPEATRA (Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho - Brasil); Membro da AJD (Associação Juízes para a Democracia – Brasil); Membro Honorário do IAB (Instituto dos Advogados do Brasil); Doutor em Ciências Jurídicas; Pós-doutorando em Direitos Humanos; Mestre em Direito Penal Econômico; Mestre em Direitos Humanos; Professor da 2ª Cátedra Presidente Lula (Instituto Lula, Brasil); Professor convidado de pós-graduação em diversas Universidades.
[3] Professor no Ensino Superior. Doutor em Direitos pela UNIJUI/RS . Especialista em Direito Penal e Processual Penal; Especialista em Direito Civil e Processual Civil; Master Business Administration em Gestão de Instituições Públicas. Promotor de Justiça do Ministério Público de Rondônia. Promotor de Justiça Eleitoral (2012, 2016, 2020 e 2024). Tem experiência em Administração Pública e Judiciário. Email: rodrigo.guimaraes@sou.unijui.edu.br
[4] Nos termos do artigo 149 do Código Penal, são elementos que caracterizam a redução a condição análoga à de escravo: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.