Políticas públicas de saúde para trabalhadoras domésticas negras resgatadas de trabalho em condições análogas à de escravo: análises a partir do caso Sônia Maria de Jesus

Public health policies for black domestic workers rescued from domestic work in conditions analogous to slavery: insights from the case of Sônia Maria de Jesus

 

Rosane Teresinha Carvalho Porto[1]

Marcelo José Ferlin D’Ambroso[2]

Rodrigo Leventi Guimarães[3]

DOI: https://doi.org/10.37767/2591-3476(2025)55

Fecha de envío: 21.10.2025

Fecha de aceptación: 19.12.2025

 

RESUMO: Este artigo analisa o trabalho doméstico em condições análogas à de escravo a partir do caso de Sônia Maria de Jesus, com o objetivo de discutir as políticas públicas de saúde voltadas à atenção integral de trabalhadoras domésticas negras resgatadas. A pesquisa, de abordagem qualitativa e caráter hipotético-dedutivo, combina revisão bibliográfica, análise documental e estudo de caso. Inicialmente, contextualiza-se a centralidade das mulheres negras no trabalho doméstico e a persistência de formas contemporâneas de escravização nesse setor. Em seguida, o caso de Sônia Maria de Jesus é examinado como situação paradigmática, articulando violações de direitos humanos, decisões judiciais e atuação de organismos nacionais e internacionais. Por fim, discutem-se marcos normativos e políticas de saúde, indicando limites e potencialidades de aplicação na atenção à saúde de mulheres negras resgatadas de trabalho doméstico em condições análogas à de escravo. Argumenta-se que o enfrentamento desse fenômeno deve ser compreendido também como questão de saúde pública, exigindo respostas intersetoriais, orientadas por gênero e raça, que articulem fiscalização, responsabilização e cuidado integral.

 

RESUMEN : Este artículo analiza el trabajo doméstico en condiciones análogas a la esclavitud a partir del caso de Sônia Maria de Jesus, con el objetivo de discutir las políticas públicas de salud dirigidas a la atención integral de trabajadoras domésticas negras rescatadas. La investigación, de enfoque cualitativo y carácter hipotético-deductivo, combina revisión bibliográfica, análisis documental y estudio de caso. En un primer momento, se contextualiza la centralidad de las mujeres negras en el trabajo doméstico y la persistencia de formas contemporáneas de esclavización en este sector. A continuación, el caso de Sônia Maria de Jesus se examina como una situación paradigmática, articulando violaciones de derechos humanos, decisiones judiciales y la actuación de organismos nacionales e internacionales. Por último, se discuten marcos normativos y políticas de salud, señalando límites y potencialidades de aplicación en la atención a la salud de mujeres negras rescatadas de trabajo doméstico en condiciones análogas a la esclavitud. Se sostiene que el enfrentamiento de este fenómeno debe ser comprendido también como una cuestión de salud pública, que exige respuestas intersectoriales, orientadas por género y raza, que articulen fiscalización, responsabilización y cuidado integral.

 

ABSTRACT: This article examines domestic work in conditions analogous to slavery through the case of Sônia Maria de Jesus, with the aim of discussing public health policies aimed at comprehensive care for Black domestic workers who have been rescued from such situations. The study adopts a qualitative, hypothetico-deductive approach, combining literature review, documentary analysis and a case study. First, it contextualizes the central role of Black women in domestic work and the persistence of contemporary forms of enslavement in this sector. Next, the case of Sônia Maria de Jesus is analyzed as a paradigmatic situation, articulating human rights violations, judicial decisions and the actions of national and international bodies. Finally, the paper discusses legal frameworks and health policies, indicating both limitations and potentials in their application to the health care of Black women rescued from domestic work in conditions analogous to slavery. It argues that addressing this phenomenon must also be understood as a public health issue, requiring intersectoral responses, guided by gender and race, that bring together labor inspection, accountability mechanisms and comprehensive care.

 

PALAVRAS-CHAVE: trabalho doméstico escravo; saúde das trabalhadoras negras; políticas públicas.

PALABRAS CLAVE: trabajo doméstico esclavo; salud de las trabajadoras negras; políticas públicas.

ABSTRACT: slave domestic labor; health of black women workers; public policies.

 

I. Introdução

 

Conforme o Ministério do Trabalho e Emprego (2025), o trabalho doméstico no Brasil tem sido historicamente associado às mulheres negras, em contexto de desigualdades sociais, raciais e de gênero. Mesmo após a abolição formal da escravidão e a incorporação de direitos trabalhistas na legislação, persistem formas de organização do trabalho que envolvem informalidade, precarização e relações assimétricas de poder entre empregadores e trabalhadoras (Brasil, 2025a). Nesse cenário, a ocorrência de situações de trabalho em condições análogas à de escravo no âmbito doméstico, em pleno século XXI, suscita questões sobre a permanência de estruturas históricas de exploração e sobre os limites das respostas institucionais existentes.

Entre as diversas dimensões atingidas nessas situações, a saúde das trabalhadoras domésticas negras resgatadas constitui um ponto sensível. A experiência de violência, isolamento social, jornadas extensas, restrição de liberdade e negação de direitos básicos pode repercutir em agravos físicos e psíquicos que exigem atenção organizada por parte do sistema de saúde e da rede de proteção social. Nesse contexto, é possível questionar como políticas e instrumentos já instituídos, como o Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN), a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), vêm sendo mobilizados em situações envolvendo pessoas resgatadas de trabalho em condições análogas à de escravo e se conseguem responder de forma adequada às necessidades de cuidado integral dessas trabalhadoras.

O caso de Sônia Maria de Jesus, mulher negra submetida durante décadas a trabalho doméstico em condições análogas à de escravo, representa um ponto de observação para esse debate. A trajetória dessa trabalhadora coloca em discussão diferentes camadas de vulnerabilidade, sobretudo relacionadas a raça, gênero, classe, escolaridade, dependência econômica e ausência de suporte institucional, além de problematizar o modo como o Estado brasileiro, por meio de políticas públicas de saúde e de proteção social, pode atuar na garantia de direitos após o resgate.

O problema de pesquisa que orienta este artigo pode ser formulado nos seguintes termos: quais políticas públicas de saúde são necessárias para garantir atenção integral à saúde de trabalhadoras domésticas negras resgatadas de trabalho em condições análogas à de escravo? A hipótese de trabalho é de que, ainda que existam normas e políticas voltadas à promoção da saúde, à equidade racial e à proteção de vítimas de violência, a aplicação em situações envolvendo trabalhadoras domésticas negras resgatadas de trabalho em condições análogas à de escravo tende a ser insuficientemente orientada por uma perspectiva interseccional, o que limita a efetivação do cuidado integral.

O objetivo geral do estudo é analisar as políticas públicas de saúde relacionadas à atenção integral de trabalhadoras domésticas negras resgatadas de trabalho em condições análogas à de escravo, tomando o caso de Sônia Maria de Jesus como eixo de reflexão. Como objetivos específicos, propõe-se: (i) contextualizar o trabalho doméstico no Brasil a partir da correlação entre raça e gênero; (ii) apresentar o caso de Sônia Maria de Jesus, destacando as violações de direitos; (iii) identificar e discutir marcos normativos e políticas públicas de saúde e de proteção social pertinentes à atenção a pessoas resgatadas de trabalho em condições análogas à de escravo.

Do ponto de vista metodológico, adota-se abordagem qualitativa, de caráter hipotético-dedutivo, combinando revisão bibliográfica e estudo de caso. A investigação é conduzida a partir de uma perspectiva que pretende apresentar como gênero e raça se inter-relacionam na configuração do trabalho doméstico e na produção de vulnerabilidades à saúde. O artigo organiza-se em dois tópicos principais: inicialmente, apresenta-se um panorama do trabalho doméstico e do trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil, com ênfase nas trabalhadoras domésticas negras; em seguida, analisa-se o caso de Sônia Maria de Jesus e, a partir dele, discutem-se limites e potencialidades das políticas públicas de saúde voltadas à atenção integral às trabalhadoras resgatadas.

 

II. O rosto negro do trabalho doméstico no Brasil: invisibilidade e violação de direitos humanos no trabalho em condições análogas à de escravo

 

No mercado de trabalho brasileiro contemporâneo, as mulheres continuam concentradas em postos informais, com baixa remuneração e menor reconhecimento social. Muitas dessas ocupações, exercidas majoritariamente por pessoas negras, são socialmente associadas a funções de menor prestígio e pouca valorização. Esse quadro não pode ser compreendido sem relacioná-lo à história da escravização no país. Por mais de três séculos, a economia brasileira se organizou sobre o trabalho compulsório de pessoas escravizadas e, quando a escravidão foi formalmente abolida em 1888, não houve políticas consistentes de inclusão que garantissem acesso a direitos, renda e oportunidades às pessoas libertas. A ausência dessas medidas contribuiu para a permanência de desigualdades que atingem de forma particular a população negra, com impacto intenso sobre as mulheres. Nessa perspectiva, discutir o trabalho de cuidado implica também considerar a divisão racial do trabalho e o modo como ela atravessa a formação social brasileira, do período escravista às configurações atuais, em dimensões muitas vezes pouco visíveis no cotidiano (Leão; Lirio, 2024).

No Brasil, a predominância de mulheres negras no trabalho doméstico não é acaso histórico, e sim resultado de arranjos excludentes do pós-abolição. A passagem do cativeiro ao assalariamento ocorreu sob vulnerabilidade, reforçada pela política estatal de favorecer a imigração europeia e pela negação de terra, renda e escolarização às libertas. O efeito, portanto, consistiu em canalizá-las para ocupações desvalorizadas e com baixa proteção laboral (Porto, 2025). Um ponto a se considerar é a relevância do trabalho doméstico, isto é,

 

[...] as trabalhadoras domésticas remuneradas exercem um papel fundamental no suprimento nacional de cuidados, compensando a escassez de oferta de serviços públicos voltados para esse fim. O ofício, como é sabido, tem raízes em nosso passado de escravidão e na estrutura social patriarcal e é exercido até hoje principalmente por mulheres negras. Trata-se também de uma atividade, que na maior parte do tempo, esteve à margem dos principais avanços obtidos pelos demais trabalhadores no campo dos direitos trabalhistas, caracterizada, ainda, por baixa remuneração e evidências de ilegalidades (DIEESE, 2025, p. 2).

 

Em reforço, percebe-se que há um padrão estrutural de desigualdade de gênero, isto é, numa ordem patriarcal que hierarquiza o masculino e naturaliza a subordinação feminina, a discriminação opera como sistema de opressão. Tal estrutura materializa-se na feminização da pobreza e na sobrecarga dos papéis de cuidado, que limita estudo e qualificação: mulheres interrompem os estudos mais do que os homens para assumir afazeres domésticos e cuidados. Concentradas em ocupações de baixa qualificação e regulação, como o trabalho doméstico, ficam especialmente expostas à exploração, ao trabalho forçado, à servidão por dívida e à violência (Brasil, 2021).

O recorte gênero-raça mostra por que o doméstico é um vetor de exploração. De acordo com dados recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o trabalho doméstico remunerado envolve pouco mais de 6 milhões de pessoas no Brasil, sendo cerca de 91% mulheres e apenas aproximadamente 23 a 24,4% com carteira de trabalho assinada no quarto trimestre de 2024 (IBGE, 2024; DIEESE, 2024). Informações do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, com base em dados da PNADC, indicam ainda que a ocupação é majoritariamente feminina e preta/parda: 69,9% de quem declara trabalho doméstico e/ou de cuidados remunerados são mulheres negras, 1 em cada 6 mulheres negras trabalha como doméstica, muitas vezes com rendimento abaixo do mínimo quando sem registro, e pouco mais da metade dessas trabalhadoras é chefe de família (DIEESE, 2023; DIEESE, 2024). Esse conjunto de indicadores aponta um campo de alta informalidade e baixa proteção, no qual se ampliam riscos de jornadas exaustivas, condições degradantes e formas de exploração que podem configurar servidão por dívida (IPEA, 2025).

Esses dados dialogam com interpretações que relacionam o trabalho doméstico à permanência de hierarquias raciais e de gênero na sociedade brasileira, como apontado. Para Lélia Gonzalez (1984), o trabalho doméstico em condições análogas à de escravo é expressão de uma cultura estruturada por racismo e sexismo: nele, a mulher negra é subalternizada e desvalorizada, reduzida à condição de objeto, e não reconhecida como sujeito de direitos. No mesmo sentido, Borges e Anabuk (2025, p. 9) referem-se a esse fenômeno como categoria específica, que ocorre no ambiente residencial e se orienta primordialmente para funções reprodutivas, e não para a produção direta de bens ou serviços. Em última instância, o trabalho doméstico em condições análogas à de escravo pode ser visto como expressão concentrada de relações hierárquicas baseadas em raça e gênero, derivadas da divisão sexual e internacional do trabalho, orientadas à subjugação, ao controle e à exploração do trabalho e do corpo de mulheres negras (Borges; Anabuk, 2025).

Do ponto de vista da tutela de direitos, no entanto, a orientação majoritária nos tribunais é clara: o trabalho análogo à escravidão é crime contra direitos humanos que deve ser erradicado, dada a altíssima incidência e a resistência estrutural dos exploradores (Gonçalves, 2021). Nesse contexto, o Ministério do Trabalho e Emprego dispõe do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), consolidado como uma das principais iniciativas estatais de combate ao trabalho em condições análogas à de escravo. Desde a implantação, foram realizadas mais de 8 mil ações fiscais, nas quais mais de 66 mil pessoas foram retiradas de contextos de exploração, como condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida e outras formas contemporâneas de exploração que implicam restrição de liberdade e grave violação da dignidade humana (Brasil, 2025b).

No campo normativo, a Emenda Constitucional nº 81, promulgada em 2014 e conhecida como PEC do Trabalho Escravo, alterou a Constituição Federal de 1988 para autorizar a expropriação de imóveis rurais e urbanos em que seja constatada exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. Nesses casos, os bens são desapropriados sem direito à indenização ao proprietário e devem ser destinados a projetos de reforma agrária ou a programas de habitação de interesse social (Brasil, 2014).

Já o Projeto de Lei do Senado nº 432/2013 que visava regulamentar a aplicação prática da PEC, definindo critérios e procedimentos para o confisco, foi alvo de críticas por parte de entidades e órgãos de controle, que apontaram o risco de redução do conceito de trabalho escravo ao omitir elementos como jornada exaustiva e condições degradantes, previstos no art. 149 do Código Penal[4] (Brasil, 2013).

No terreno dos fatos, porém, fiscalizações recentes demonstram que a moldura normativa ainda não se traduz integralmente em proteção efetiva, pois persistem casos de condições análogas à de escravo. A título ilustrativo — e em específico sobre o recorte que se coloca neste artigo —, é possível apresentar casos recentes de fiscalização que ajudam a concretizar esse cenário. Em 2023, a Operação Resgate 3 retirou de uma residência no bairro do Grajaú, na zona norte do Rio de Janeiro, uma trabalhadora doméstica negra de 90 anos, que havia passado 50 anos a serviço da mesma família, sendo 16 na função de doméstica, dormindo em um sofá e exercendo tarefas de cuidado de uma idosa com mais de 100 anos; a operação envolveu atuação conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Defensoria Pública da União (Sakamoto, 2023). Em 2024, outra ação de fiscalização identificou, na casa de uma vereadora em Minas Gerais, uma trabalhadora doméstica negra de 61 anos, oriunda da zona rural, que há 28 anos prestava serviços à família, sem acesso à educação formal, sem direito a lazer ou descanso e com relatos de ausência de condições justas, não pagamento de salários e supressão de períodos de repouso (Geledés, 2025). Em 17 de julho de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Divisão de Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE/CGFIT), resgatou no Crato (CE) uma trabalhadora doméstica de 61 anos durante ação de combate ao trabalho escravo doméstico, com apoio da Polícia Federal, Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Centro de Referência de Direitos Humanos local. A vítima foi localizada em residência rural, submetida há 37 anos a jornada exaustiva: das 5 às 22h, sem remuneração, sem folgas semanais e sem férias em todo o período (Brasil, 2025c).

Outra situação diz respeito à ação coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego resgatou, em 5 de junho de 2025, em Ponta Negra (Manaus/AM), uma trabalhadora doméstica de 34 anos. A investigação constatou ausência de registro em CTPS, remuneração inferior ao mínimo, jornadas exaustivas e restrição de autonomia. Além do serviço doméstico em residência de grande porte, a vítima produzia doces para comercialização pelo empregador. Iniciada na casa aos 12 anos, sob promessa de cuidado e estudo, ela prestou serviços por 22 anos a diferentes membros da família, recebendo comida, moradia e pagamentos esporádicos e irrisórios. As condições de vida incluíam quarto precário, e a trabalhadora relatou períodos descalça e sem itens básicos (Brasil, 2025d).

Tais episódios estão estritamente correlacionados com dados estruturais da fiscalização federal, segundo os quais, entre 2017 e 2023, foram registrados 119 resgates de trabalho em condições análogas à de escravo em ambiente doméstico, com aumento de 31 pessoas resgatadas em 2021 para 41 em 2023 (Brasil, 2024), e com levantamentos que indicam que, no conjunto das pessoas resgatadas do trabalho escravo contemporâneo entre 2016 e 2023, a maioria se autodeclara negra, sendo as mulheres negras parcela expressiva entre as vítimas (Cáritas Brasileira, 2024).

Em conjunto, esses casos e os dados da fiscalização indicam que o trabalho doméstico em condições análogas à de escravo consiste em um padrão recorrente de exploração que recai, de forma reiterada, sobre mulheres negras. A persistência dessas situações, apesar do arcabouço normativo e dos instrumentos de repressão existentes, mostra que há limites na capacidade estatal de prevenção, identificação precoce e responsabilização efetiva dos exploradores. Nesse cenário, torna-se imperioso propor reflexões sobre as consequências desse processo para a saúde física e mental das trabalhadoras e as respostas que o sistema público de saúde e a rede de proteção social têm ofertado. É a partir dessa perspectiva que o próximo tópico se volta à análise das políticas públicas de saúde voltadas às trabalhadoras domésticas negras resgatadas, tomando o caso de Sônia Maria de Jesus como eixo norteador da discussão.

 

 

III Políticas públicas e atendimento de saúde a trabalhadoras resgatadas a partir da análise do caso Sônia Maria de Jesus

 

O caso Sônia Maria de Jesus torna visível como a exploração no trabalho doméstico pode se perpetuar sob a retórica do “é da família” e como a combinação de ser mulher negra, analfabeta, com múltiplas deficiências, sem acesso regular à saúde, sem convívio social fora do núcleo empregador e submetida, desde a infância, a tarefas domésticas contínuas aprofunda a vulnerabilidade e a negação de direitos (MPT-SC, 2025).

Esse pano de fundo antecede o episódio que levou o caso ao noticiário: em junho de 2023, Sônia foi resgatada durante operação na residência do desembargador Jorge Luiz de Borba (TJSC), em Florianópolis (SC). Ele e a esposa, Ana Cristina Gayotto de Borba, passaram a ser investigados por suposta redução a condição análoga à de escravo ao longo de quatro décadas. A defesa nega a acusação e sustenta que Sônia seria “como membro da família” (León, 2024, s/p). Entregue em 1982 sob o pretexto de proteção, ela foi levada a outro estado sem ciência da família de origem e, por décadas, permaneceu em trabalho doméstico sem registro, acesso à escola ou cuidado médico adequado, com desenvolvimento comunicacional bloqueado. Em 2023, uma denúncia anônima motivou o resgate; contudo, pouco depois, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu contatos com os investigados e viabilizou o retorno ao mesmo ambiente (CEJIL, 2025).

Dois meses após o resgate, o STJ autorizou o reencontro entre investigados e vítima e admitiu o retorno de Sônia ao domicílio, caso ela assim quisesse; e o retorno ocorreu. O relator divergiu da leitura do Ministério Público do Trabalho sobre a caracterização de condição análoga à de escravo, frisando que, no seu entender, a dinâmica familiar indicaria o contrário. A Defensoria Pública da União buscou o STF para impedir contatos até o fim da apuração, invocando normas protetivas de mulheres em situação de violência doméstica e o risco de constrangimento por parte dos investigados. Monocraticamente, o ministro André Mendonça negou o pedido, remetendo a controvérsia à 2ª Turma (León, 2025).

Enquanto isso, órgãos de controle e especialistas sublinharam o caráter paradigmático do caso para o trabalho doméstico. No Ministério Público do Trabalho, destacou-se que a decisão de permitir o retorno interrompeu o processo de ressocialização e normalizou uma relação assimétrica típica do ambiente privado. Auditores-fiscais do trabalho apontaram sinais materiais de exploração (alojamento em área externa da casa principal, trabalho de domingo a domingo, ausência de remuneração) e observaram que a “integração familiar” não se refletia nem mesmo nas imagens públicas da família. Do lado da família de origem, a irmã de Sônia contestou a narrativa defensiva e enfatizou o apagamento educacional e social a que a trabalhadora foi submetida, contrastando-o com a trajetória escolar e profissional dos demais (CEJIL, 2025).

Entende-se que o caso condensa marcadores clássicos do art. 149 do Código Penal transpostos ao trabalho doméstico, ou seja, jornada exaustiva, condições degradantes, supressão de salário, isolamento, controle da vida privada, e mostra como a retórica de “cuidado” pode encobrir subordinação integral. Em 25 de abril de 2025, quatro Relatorias Especiais da ONU sobre tráfico de pessoas, direitos das pessoas com deficiência, formas contemporâneas de racismo e discriminação racial e formas contemporâneas de escravidão , junto com o Grupo de Trabalho sobre Discriminação contra Mulheres e Meninas, tornaram pública comunicação dirigida ao Estado brasileiro. O documento solicitou esclarecimentos oficiais e medidas urgentes no caso Sônia Maria de Jesus, por entender haver risco concreto de revitimização, possível violação de tratados internacionais e abertura de precedente negativo em matéria de proteção de vítimas no trabalho doméstico (CEJIL, 2025).

A nota internacional também registrou preocupação específica com decisão judicial que autorizou o retorno de Sônia ao domicílio onde teria ocorrido a exploração, providência descrita como contrária a protocolos nacionais e internacionais de tutela de vítimas de escravidão contemporânea e violência, com potencial para agravar danos. Além de informações detalhadas, as relatorias exigiram a indicação de políticas públicas e atos investigatórios adotados para garantir direitos de Sônia e de sua família, com atenção às vulnerabilidades agravadas de mulheres negras e pessoas com deficiência no contexto do trabalho doméstico. Essa cobrança veio na esteira de iniciativas anteriores: no fim de 2024, familiares de Sônia e organizações como a Comissão Pastoral da Terra, o CEJIL, o Instituto sobre Raça, Igualdade e Direitos Humanos e o Movimento Vidas Negras com Deficiência Importam haviam notificado a ONU, requerendo justiça e garantias de não repetição (CEJIL, 2025).

Enquanto o governo brasileiro responde à comunicação, as instâncias da ONU reforçaram a necessidade de cessar violações, evitar recorrências e assegurar responsabilização, inclusive mediante publicização das preocupações, dada a urgência e o interesse público do caso (CEJIL, 2025).

O caso de Sônia torna visíveis os mecanismos que sustentam a exploração no trabalho doméstico: a casa como espaço de poder privado, a retórica do “é da família” e a divisão sexual e racial do trabalho, entendida como forma de organização social que distribui tarefas e posições segundo gênero e raça, reservando às mulheres negras, de modo recorrente, funções de cuidado pouco reconhecidas e mal remuneradas. Para interromper esse ciclo, a resposta estatal precisa ser orientada por gênero e raça e centrada na vítima, articulando ações de proteção, responsabilização e cuidado público.

Do ponto de vista da saúde, a literatura em saúde coletiva já reconhece o trabalho análogo à escravidão como problema de saúde pública, não só pelos danos físicos ligados a jornadas exaustivas, más condições de moradia e alimentação, mas também pelos efeitos psíquicos associados à humilhação, à violência e à superexploração (Leão, 2016; Silva; Pestana, 2025). No trabalho doméstico, esses efeitos somam-se à natureza contínua e pouco reconhecida das tarefas de cuidado, à impossibilidade de separar tempo de trabalho e descanso e à dificuldade de denúncia, reforçando o desgaste físico e emocional das trabalhadoras (Sousa; Santos; Antoniassi Junior, 2021).

No caso específico das trabalhadoras domésticas remuneradas, revisões recentes indicam que a sobreposição de gênero, raça/etnia e classe estrutura formas persistentes de sofrimento psíquico, expressas em sentimentos de inferioridade, humilhação, medo de perder o emprego, sobrecarga de responsabilidades familiares e solidão, além de queixas somáticas recorrentes e baixa qualidade de vida no trabalho (Lucena; Zambroni-de-Souza, 2024; Borges Ferreira do Nascimento; Silva Baccelli, 2025; Antoniassi Junior et al., 2023). Esses estudos mostram que jornadas extensas, controles rígidos da rotina, falta de tempo para lazer, educação e cuidado de si, aliados à informalidade e à desproteção legislativa, repercutem diretamente na saúde mental dessas mulheres. Documento recente do governo federal sobre trabalhadoras domésticas remuneradas indica que muitas vivem dupla jornada (trabalho remunerado e cuidado da própria família), com sobrecarga física e emocional, pouco ou nenhum tempo para autocuidado e maior risco de isolamento e solidão (Brasil, 2025d).

Em tese, o SUS dispõe de marcos normativos que podem servir de estrutura institucional para o cuidado integral dessas trabalhadoras. A PNSTT orienta a vigilância e a atenção integral a agravos relacionados ao trabalho, incluindo situações de exploração extrema (Brasil, 2012). Por sua vez, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM) organiza ações de promoção, prevenção e assistência voltadas ao ciclo de vida das mulheres, com foco em violência, saúde sexual e reprodutiva e condições crônicas (Brasil, 2011). Já a PNSIPN reconhece o racismo como determinante de saúde e estabelece diretrizes para enfrentá-lo no SUS, incluindo a qualificação do cuidado a mulheres negras em situação de vulnerabilidade (Brasil, 2013).

Outrossim, avanços legais, como o Seguro-Desemprego Especial (Lei 10.608/2002) e a Portaria 3.484/2021, estabeleceram fluxos organizados para denúncias, resgates e acompanhamento das vítimas. Essa rede envolve órgãos do Estado, como Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e o SUAS, além de organizações da sociedade civil.

Na prática, contudo, a implementação dessas políticas revela gargalos importantes: dificuldade de identificação ativa de vítimas de trabalho em condições análogas à de escravo nos serviços de atenção básica, sub-registro de ocupação e raça/cor nos prontuários, baixa articulação entre saúde, fiscalização trabalhista e assistência social, além de oferta limitada de cuidado em saúde mental e de reabilitação para pessoas resgatadas (Leão, 2016; Silva, 2017; Borges Ferreira Do Nascimento; Silva Baccelli, 2025).

Como caso paradigmático, a partir do percurso de Sônia Maria de Jesus, é possível explicitar como essas normas podem operar como rede de proteção efetiva para mulheres negras submetidas a trabalho doméstico em condições análogas à de escravo. De um lado, políticas como a PNSTT, a PNAISM e a PNSIPN dispõem de uma base para organizar atenção integral, considerar o trabalho análogo à escravidão determinante de adoecimento, reconhecer o impacto do racismo e garantir cuidado específico para mulheres em situação de violência. De outro, o próprio desenrolar do caso mostra que há lacunas na identificação sistemática das necessidades de saúde após o resgate, na articulação entre SUS, assistência social e sistema de justiça e na garantia de proteção contra revitimização, sobretudo quando decisões judiciais relativizam a assimetria da relação e autorizam o retorno ao ambiente em que a exploração teria ocorrido. Nessa tensão entre o que está previsto nas diretrizes e o que se efetiva no território é que se coloca a discussão sobre continuidade do cuidado, reconstrução de vínculos sociais e fortalecimento da autonomia de trabalhadoras domésticas negras resgatadas. No entanto, o SUS ainda tem participação limitada nesse processo, visto que a saúde é tratada como resposta emergencial, o que restringe sua atuação. É essencial reconhecer o SUS como agente central na identificação, cuidado integral e recuperação das vítimas, integrando suas ações com outras políticas públicas de forma contínua, participativa e baseada na equidade.

É necessário investir mais na visibilidade e no fortalecimento de experiências já existentes, ampliando a articulação entre profissionais de saúde, movimentos sociais e instituições públicas. Além disso, é fundamental que o cuidado às trabalhadoras domésticas negras resgatadas seja orientado por uma perspectiva interseccional, com formação específica das equipes, protocolos claros de identificação e acompanhamento pós-resgate, garantia de acesso à saúde mental e à reabilitação e mecanismos de proteção contra a revitimização.

 

IV Considerações finais

 

O percurso desenvolvido neste artigo permitiu relacionar o trabalho doméstico em condições análogas à de escravo à estrutura histórica de racialização e feminização desse setor no Brasil, mostrando como a exploração se concentra sobre mulheres negras e se apoia em narrativas de “cuidado” e pertença familiar para ocultar relações de dominação e supressão de direitos. A partir do caso de Sônia Maria de Jesus como eixo de análise, foi possível problematizar a atuação institucional diante de situações em que a casa se converte em espaço de controle, isolamento e violação de direitos humanos.

No campo da saúde, a discussão mostrou que, embora existam marcos normativos relevantes, a implementação ainda é limitada quando se trata de trabalhadoras domésticas negras resgatadas de trabalho em condições análogas à de escravo. Persistem fragilidades na identificação ativa dessas situações nos serviços, na articulação entre SUS, SUAS e sistema de justiça e na oferta de cuidado longitudinal em saúde mental e reabilitação. Nesse sentido, o artigo sustenta a necessidade de reconhecer o SUS como ator central na resposta a esse tipo de violência, com ações orientadas por uma perspectiva interseccional e intersetorial. A análise ora apresentada não pretende esgotar o tema, e sim contribuir para o debate sobre rotas de cuidado possíveis e apontar a importância de investigações empíricas futuras sobre trajetórias de saúde de trabalhadoras domésticas negras após o resgate.

 

Referências

 

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[1] Pós-doutorado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Doutora em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), Mestre em Direito pela (UNISC). Pós-doutoranda pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Professora Permanente na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ). Integrante do Grupo de Pesquisa Biopolítica Direitos Humanos (CNPq). Pesquisadora Recém-Doutora ARD- FAPERGS (Edital FAPERGS 10/2020). Pesquisadora Gaúcha-PQG- FAPERGS 2024-2027( Edital 09/2023). Integra junto à FAPERGS a Comissão Assessora para Equidade, Diversidade e Inclusão. Lattes: CV: https://lattes.cnpq.br/4041974927424063 ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1875-5079 E-mail: rosane.cp@unijui.edu.br

[2] Desembargador do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre/RS -Brasil); ex-Procurador do Trabalho (Ministério Público do Trabalho, Brasil); ex-Presidente Fundador e atual Presidente de Honra do IPEATRA (Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho - Brasil); Membro da AJD (Associação Juízes para a Democracia – Brasil); Membro Honorário do IAB (Instituto dos Advogados do Brasil); Doutor em Ciências Jurídicas; Pós-doutorando em Direitos Humanos; Mestre em Direito Penal Econômico; Mestre em Direitos Humanos; Professor da 2ª Cátedra Presidente Lula (Instituto Lula, Brasil); Professor convidado de pós-graduação em diversas Universidades.

[3] Professor no Ensino Superior. Doutor em Direitos  pela UNIJUI/RS . Especialista em Direito Penal e Processual Penal; Especialista em Direito Civil e Processual Civil; Master Business Administration em Gestão de Instituições Públicas. Promotor de Justiça do Ministério Público de Rondônia. Promotor de Justiça Eleitoral (2012, 2016, 2020 e 2024). Tem experiência em Administração Pública e Judiciário.  Email: rodrigo.guimaraes@sou.unijui.edu.br

[4] Nos termos do artigo 149 do Código Penal, são elementos que caracterizam a redução a condição análoga à de escravo: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.