Do Algoritmo à Exploração do Trabalho: A Nova Arquitetura da Precarização Laboral no Capitalismo de Plataformas e Seus Impactos na Saúde dos Trabalhadores
From the Algorithm to Labor Exploitation: The New Architecture of Labor Precarization in Platform Capitalism and Its Impacts on Workers' Health
Del algoritmo a la explotación laboral: la nueva arquitectura de la precarización del trabajo en el capitalismo de plataformas y sus impactos en la salud de los trabajadores
Marcelo José Ferlin D'Ambroso1; Rosane Teresinha Carvalho
Porto2; Rodrigo Leventi Guimarães3
DOI: https://doi.org/10.37767/2591-3476(2026)09
Fecha de recepción: 01.05.2026
Fecha de aceptación: 17.05.2026
RESUMO:
O artigo analisa a exploração e a precarização do trabalho no contexto do capitalismo de plataformas digitais e seus impactos na saúde dos trabalhadores. Sob perspectiva crítica dos direitos humanos, examina-se a reconfiguração das relações laborais, caracterizada pela expansão do trabalho mediado por aplicativos, pela formação do precariado digital e pela falsa autonomia diante do controle algorítmico. Discute-se como a gestão automatizada, a vigilância constante, a instabilidade remuneratória e a intensificação produtiva contribuem para a supressão de direitos sociais e para o adoecimento físico e psíquico. Problematiza-se a relação entre algoritmo, exploração laboral e riscos à saúde do trabalhador. Utiliza-se o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa, revisão bibliográfica e análise de normas nacionais e internacionais sobre trabalho digno, proteção social e direito à saúde laboral.
RESUMEN:
Este artículo analiza la explotación y la precariedad laboral en el contexto del capitalismo de plataformas digitales y sus impactos en la salud de los trabajadores. Desde una perspectiva crítica de derechos humanos, examina la reconfiguración de las relaciones laborales, marcada por la expansión del trabajo mediado por aplicaciones, la formación del precariado digital y la falsa autonomía frente al control algorítmico. Analiza cómo la gestión automatizada, la vigilancia constante, la inestabilidad salarial y el aumento de la productividad contribuyen a la supresión de los derechos sociales y a la aparición de enfermedades físicas y mentales. Se problematiza la relación entre algoritmos, explotación laboral y riesgos para la salud de los trabajadores. Se utiliza el método hipotético-deductivo, con un enfoque cualitativo, una revisión bibliográfica y un análisis de las normas nacionales e internacionales sobre trabajo decente, protección social y el derecho a la salud ocupacional.
ABSTRACT
This article analyzes the exploitation and precariousness of labor in the context of digital platform capitalism and its impacts on workers' health. From a critical human rights perspective, it examines the reconfiguration of labor relations, marked by the expansion of app-mediated work, the formation of the digital precariat, and the false autonomy in the face of algorithmic control. It discusses how automated management, constant surveillance, wage instability, and increased productivity contribute to the suppression of social rights and to physical and mental illness. The relationship between algorithms, labor exploitation, and risks to worker health is problematized. The hypothetical-deductive method is used, with a qualitative approach, bibliographic review, and analysis of national and international norms on decent work, social protection, and the right to occupational health.
PALAVRAS-CHAVE: algoritmo; precarização laboral; capitalismo de plataformas; saúde do trabalhador; direitos humanos do trabalho.
PALABRAS CLAVE: algoritmo; inseguridad laboral; capitalismo de plataformas; salud del trabajador; derechos humanos laborales.
KEY WORDS: algorithm; job insecurity; platform capitalism; worker health; human rights at work.
I. Introdução
Nas últimas décadas, as plataformas digitais operadas pelas big techs produziram transformações na organização do trabalho, instaurando novos modelos de exploração econômica e redesenhando a relação jurídica entre empregadores, trabalhadores e Estado. Essa dinâmica, mediada por algoritmos, inteligências artificiais e plataformas digitais, eleva a tensão entre inovação tecnológica e proteção social do sujeito plataformizado, que, mesmo classificado como “empreendedor” ou “autônomo”, frequentemente trabalha sob jornadas extensas sem as garantias mínimas previstas no direito do trabalho e nos tratados internacionais de direitos humanos. A denominação “uberização” do trabalho passou a designar esse fenômeno estrutural de precarização, caracterizado pela transferência dos riscos econômicos ao trabalhador e pelo controle algorítmico das condições de prestação de serviços (Antunes, 2018; Vandaele, 2018).
A pergunta de pesquisa que orienta este artigo é: de que modo a organização do trabalho mediado por plataformas digitais, estruturada em torno da gestão algorítmica e da vigilância permanente, contribui para a precarização das condições laborais e para a deterioração da saúde física e mental dos trabalhadores? Essa questão se situa na intersecção do direito do trabalho, da saúde pública e dos direitos humanos, e exige análise que articule a dogmática jurídica trabalhista — incluindo os requisitos legais da relação empregatícia e a jurisprudência dos tribunais superiores — com dados empíricos sobre as condições de saúde dos trabalhadores de plataformas.
Os trabalhadores de plataformas estão expostos a um conjunto de riscos ocupacionais, como instabilidade salarial estrutural, diluição da fronteira entre tempo de trabalho e tempo de repouso, avaliação por sistemas algorítmicos opacos, ausência de mecanismos de proteção e vulnerabilidade a agravos à saúde mental e física. Entre esses agravos, destaca-se a síndrome de burnout, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na Classificação Internacional de Doenças (CID-11, código QD85) como fenômeno ocupacional resultante de estresse crônico no trabalho não gerenciado. No contexto do trabalho plataformizado, a inexistência de limites claros de jornada e a pressão permanente por avaliações positivas de clientes constituem fatores de risco particularmente relevantes para o desenvolvimento desse quadro clínico (Salvagni; Veronese; Figaro, 2025). A ausência de reconhecimento institucional desses agravos como doenças ocupacionais agrava a invisibilidade dos trabalhadores plataformizados perante os sistemas públicos de proteção à saúde.
O presente artigo tem como objetivo geral analisar a relação entre a exploração e precarização do trabalho, decorrente da ascensão do capitalismo de plataformas digitais, e os impactos nas organizações laborais e na saúde do trabalhador. Sob perspectiva crítica dos direitos humanos, examina-se a reconfiguração das relações laborais marcada pela expansão do trabalho mediado por aplicativos, pela formação do precariado digital e pelo controle algorítmico. Analisa-se como a gestão automatizada, a vigilância digital permanente, a instabilidade remuneratória e a intensificação produtiva contribuem para a supressão de direitos sociais e para o adoecimento físico e psíquico dos trabalhadores. Utiliza-se o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa, revisão bibliográfica e análise de normas nacionais e internacionais sobre trabalho digno, proteção social e direito à saúde laboral.
O artigo organiza-se em cinco seções. A Seção II examina o mundo do trabalho e a lógica destrutiva do capital nas relações laborais contemporâneas. A Seção III analisa a reconfiguração do trabalho e a construção do precariado digital sob o capitalismo de plataformas. A Seção IV discute a ilusão da autonomia diante do controle algorítmico, com atenção especial aos requisitos da relação empregatícia previstos no art. 3º da CLT e à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre plataformização. A Seção V examina os impactos da precarização do trabalho em plataformas sobre a saúde dos trabalhadores, com dados de pesquisas nacionais e internacionais. Por fim, apresentam-se as conclusões e propõem-se direções para a regulação efetiva do trabalho plataformizado no Brasil e no plano internacional.
II. Mundo do Trabalho e a Lógica Destrutiva do Capital nas Relações Laborais
Num contexto global caracterizado pela lógica destrutiva do capital, que se expande devorando o trabalho vivo e alimenta um exército de reserva, bilhões de pessoas, já no século XXI, dependem exclusivamente do labor para sobreviver. Confrontam-se, porém, com vínculos cada vez mais instáveis, condições precárias ou, diretamente, com o flagelo do desemprego, enquanto assistem à corrosão de seus direitos sociais e à erosão de conquistas históricas (Antunes, 2018).
Crises econômicas, sanitárias, sociais, políticas e tecnológicas remodelam, simultaneamente, o cenário laboral contemporâneo. Nesse contexto, parcela expressiva da mão de obra tem acesso apenas a ocupações temporárias, desregulamentadas e de elevada intensidade, o que enfraquece direitos trabalhistas e compromete a saúde dos trabalhadores (Antunes, 2018).
Em um entrelaçar de fatores diversos, Fígaro (2008, p. 92) concebe o “mundo do trabalho” como a interação dialética entre a atividade humana, o ambiente em que ela ocorre, as normas que a regem, os produtos resultantes, os discursos trocados, as técnicas e tecnologias que a sustentam, além das culturas, identidades, subjetividades e redes de comunicação constituídas nesse processo.
A expressão “mundo do trabalho”, portanto, alcança grande relevância social ao abranger conceitos correlatos, como mercado laboral, múltiplas formas de contratação, cultura organizacional, remuneração, legislação, impactos tecnológicos, saúde mental, capital e outros, que se articulam para moldar a experiência de quem trabalha (Antunes, 2025).
Investigar o sentido do trabalho requer articular valores e conceitos a partir das transformações laborais que, ao intensificarem a precarização, expandem o “universo do não trabalho, ou seja, o mundo do desemprego” (Antunes, 2005). O vocábulo trabalho reúne acepções diversas, ou seja, pode indicar tanto a criação de uma obra socialmente reconhecida quanto o esforço rotineiro e repetitivo da força de trabalho (Albornoz, 1994).
Em O Capital, Marx descreve o labor como “condição de existência humana, independente de quaisquer formas sociais; necessidade natural permanente que viabiliza o metabolismo entre o ser humano e a natureza e, assim, a própria vida” (Marx, 2013 apud Antunes, 2005, p. 255). Por seu turno, Federici (2018, p. 8) reforça essa leitura ao afirmar que o trabalho humano permanece “a principal fonte de produção de riqueza — sobretudo na sociedade capitalista — e o núcleo da acumulação de capital”. Inserido nesse percurso histórico, o trabalho parece se configurar como arena de luta de classes, em que o proletariado enfrenta o capital na tentativa de pôr fim à exploração (Federici, 2018).
Quando a “pauperização absoluta do proletariado” se intensificou, exigiu-se do Estado social que assumisse responsabilidades diretas sobre a força de trabalho: fixação de pisos salariais, limitação da jornada e criação de salvaguardas jurídicas para sindicatos e formas de autodefesa operária. Ao mesmo tempo, competia-lhe preservar a própria ordem capitalista, garantindo mercado e lucros acelerados. Buscava-se, em síntese, estabelecer freios ao fosso entre ricos e pobres, capital e trabalho. Na atual “modernidade líquida”, marcada por vínculos frágeis, incertezas e desterritorialização, o proletariado deixa de atuar como sujeito coletivo de combate e vê surgir o seu herdeiro: o precariado (Bauman; Donskis, 2014, p. 82-83). A precarização assume feições inéditas e provoca “crises da subjetividade humana” sob um capitalismo de viés manipulatório, que redefine o lugar de quem trabalha (Alves, 2011). O precariado personifica o desmonte das salvaguardas jurídicas erigidas em torno do labor: fruto da ação do Estado neoliberal sob pressão do capital global financeirizado, reúne pessoas privadas de emprego estável, remuneração adequada e proteção no mercado laboral (Cruz; Porto, 2022).
Antunes sustenta que o capitalismo devora a força de trabalho, consumindo corpo e alma do trabalhador. Kurz, em contraste, declara extinta a classe operária e, com ela, qualquer possibilidade de resistência; Antunes, porém, alinha-se a Mészáros, para quem, mesmo sob crise estrutural, o trabalhador continua sujeito histórico capaz de transformar a realidade (Oliveira, 2025).
A intensificação do trabalho mediado por plataformas digitais desloca a fronteira entre tempo de vida e tempo produtivo: a força laboral deixa de compor apenas um exército industrial de reserva e torna-se população permanentemente conectada, remunerada por tarefa e privada de mediações coletivas (Antunes, 2025).
Conforme Fortes (2012, p. 114), o trabalhador, visto hoje de forma isolada, desponta como fenômeno recente nas relações laborais. Não se trata apenas de fragmentar a antiga “massa” indiferenciada e observar cada parte de maneira estanque; há algo mais profundo. Nos “ambientes pós-tayloristas e pós-fordistas”, o olhar dirigido ao indivíduo revela uma tessitura complexa: ele passa a ser percebido simultaneamente como foco de questões singulares e como portador de capacidades únicas para enfrentar e solucionar problemas. Ao mesmo tempo, as mudanças já em curso nos regimes de propriedade, nos métodos de produção e nas formas de trabalho exigem atenção. Resta saber se essas novas modalidades evitarão reproduzir a mesma perversa lógica de insustentabilidade que marcou os modelos econômicos anteriores e vigentes.
Nesse arranjo, a ficção do “empreendedor independente” oculta a subordinação real e transfere o risco econômico ao trabalhador, ao passo que o capital controla ritmo, remuneração e sanções por meio de algoritmos (Oliveira, 2025). A centralidade clássica da fábrica é, assim, substituída por uma malha distributiva que dificulta a auto-organização da classe e prepara o cenário para o cerceamento da mobilidade biopolítica descrito por Negri.
Negri (1993) examina a economia globalizada que restringe a mobilidade biopolítica do trabalhador e, assim, facilita sua exploração. Desse quadro emerge o que Bauman (2014) denomina “vidas redundantes”, figura próxima ao homo sacer descrito por Agamben (2002), existência simultaneamente matável e insacrificável sob poder soberano. Na mesma linha, Toussaint (2012) denuncia um sistema que, em nome do neoliberalismo, esvazia conquistas de trabalhadores e grupos oprimidos. Zaffaroni (2016) observa o recuo do Estado como mediador entre capital e trabalho, fenômeno que se agrava diante do capital financeiro anônimo e volátil, enquanto Fariñas Dulce (2005) assinala a falácia de um mercado destituído de cidadania. No conjunto, tais leituras apontam para uma concepção contratualista que favorece a execução de contratos em proveito do capital e perpetua a assimetria de poder nas relações laborais (Deleuze, 2017).
A reconfiguração do trabalho sob o domínio e ascensão do capitalismo de plataformas tem construído ou tornado o sujeito plataformizado um precariado digital, como se analisará em seguida.
III. A Reconfiguração do Trabalho e a Construção do Precariado4 Digital sob o Domínio e Ascensão do Capitalismo de Plataformas
O capitalismo de plataformas corresponde a um modelo de negócios que opera através de plataformas digitais, aplicativos que criam ambientes digitais combinando o uso de algoritmos, inteligências artificiais (IAs) e novas tecnologias de informação e comunicação5. Neste modelo de negócios, quando aplicado às relações de trabalho, as empresas se utilizam dessas plataformas/aplicativos para explorar nichos de prestação de serviços. O tipo mais comum é a plataforma que realiza a conexão entre pessoas trabalhadoras, fornecedoras de serviços ou produtos a empregadores, usuários e consumidores (como Uber, 99, iFood etc.). Também existem empresas de crowdworking6 (trabalho em multidão – em livre tradução), que mantêm plataformas de trabalho correspondentes a uma terceirização online, mediante uma espécie de captação eletrônica para oferecer a prestação de serviços obtidos em rede (pulverização do trabalho a inúmeras pessoas trabalhadoras de diversos lugares/países), o que é feito com pagamento por tarefa executada, para serviços específicos ou microtabalhos (como criação de conteúdo digital; transcrição de áudios para texto; digitação; tradução; conferência e correção de tarefas executadas por inteligência artificial; elaboração de textos e artigos; dar likes em posts, vídeos; opinar e avaliar anúncios e produtos; seguir pessoas, entidades e empresas; analisar e avaliar músicas; responder pesquisas e até mesmo promoção de vendas etc.7).
Vandaele define as plataformas de trabalho digital como atores econômicos que oferecem espaços virtuais para a combinação de oferta e demanda de trabalho através de tecnologias online baseadas em gerenciamento algorítmico. Segundo o autor, a gestão algorítmica permite maior rastreamento e disciplina das pessoas trabalhadoras, contornando ou diretamente violando as normas trabalhistas e de saúde e segurança no trabalho. Vandaele denuncia que a extração, análise e utilização de dados como matéria-prima através dos meios de gestão digitalizados transforma a organização do trabalho, podendo gerar riscos de discriminação, violência física e psicossocial e assédio, especialmente entre pessoas mais vulneráveis como mulheres, migrantes ou jovens. (Vandaele, 2018: 5)
Assim, os algoritmos, as IAs e as plataformas são os meios de produção da era digital, propriedade das multinacionais que os desenvolvem e sustentam. As pessoas trabalhadoras, por sua vez, são chamadas a “empreender” sua força de trabalho nestes domínios, prestando serviços no modelo de “trabalho zero horas”, ou seja, através da remuneração apenas do tempo efetivamente trabalhado e sem nenhum direito, garantia ou previdência social. Trata-se de mais uma alteração no processo de organização do trabalho no sistema capitalista, agora mais conhecido por “uberização”8 das relações de trabalho, sob a ideia de cinco zeros: “trabalho zero horas”, zero sindicatos, zero formalização, zero direitos e zero indenizações. Porque neste modelo de uberização9 não há possibilidade de solidariedade entre as pessoas trabalhadoras: as que se dedicam a um aplicativo ou plataforma não costumam se conhecer nem se encontrar, na medida em que se trata de um trabalho deslocalizado. Ainda, são subjetivadas a não se ver nem se perceber como trabalhadores e trabalhadoras; no entanto, podem se identificar como colaboradoras autônomas ou até como empresas de si mesmas (como no caso de MEIs – microempresas individuais).
Portanto, as características principais das plataformas digitais de trabalho envolvem a adoção do modelo de trabalho zero-horas (remuneração exclusiva por tarefa, serviço prestado), com flexibilidade de horário mas não de jornada – que é inclusive intensificada –, baixo custo (através de redução ilícita de custos laborais, principalmente da remuneração do trabalho e encargos sociais), e o próprio ambiente digital “gamificado”10 para engajamento e prestação dos serviços (na captação, execução e entrega) na modalidade pretensamente “autônoma”11. Com a intensificação da jornada de trabalho acompanhada de eliminação ou redução ilícita de direitos e garantias, inviabilização ou fragilização da organização sindical, disseminam-se contratos laborais digitais precários.
Como contratos precários, entende-se a intermediação da oferta e da demanda por trabalho, nas condições acima expostas, através da utilização de plataformas digitais que operam uma “adesão digital” das pessoas trabalhadoras para engajamento no trabalho ofertado. Com isto, as empresas donas das plataformas assumem o papel de “meras mediadoras”, mascarando/dissimulando a figura do empregador e a do empregado para elidir a visualização da relação de emprego direta com as pessoas trabalhadoras, denominadas “autônomas”, “colaboradoras”, “contratadas”, “empreendedoras” etc. Esta burla da legislação trabalhista configura uma fraude que usurpa a proteção constitucional-legal e social tradicionalmente assegurada a trabalhadores e trabalhadoras.
Por este sistema ardiloso, vai se desenhando um cenário de absoluta precarização do trabalho, convertendo a classe trabalhadora, outrora protegida pela legislação social garantidora de Direitos Humanos do Trabalho, em uma massa de precariado – gente sem direitos nem garantias, escassamente remunerada e sujeita a vastas e intensas jornadas de trabalho para auferir renda mínima de subsistência ou complementação de renda (no contexto de empregos cada vez menos remunerados e mais instáveis). É neste âmbito que opera o capitalismo de plataformas, como fruto da 4ª revolução industrial (ou tecnodigital), promovendo a destruição do Direito do Trabalho como conhecemos até aqui, em um processo desenfreado de precarização laboral, mediante a substituição das normas jurídicas laborais por regras tecnológicas12 – algorítmicas e digitais –, que buscam somente o lucro, atropelando direitos e garantias fundamentais.
IV. A Ilusão da “Autonomia” Frente ao Controle Algorítmico
A fraude trabalhista do capitalismo de plataformas não se concretiza sem o convencimento: as plataformas digitais propagam o discurso empreendedor do Consenso do Vale do Silício13, apresentando às pessoas trabalhadoras a ilusão da “autonomia” e da “liberdade” de trabalho. No entanto, após o engajamento, a pessoa é submetida a um rígido controle algorítmico (a nova forma de subordinação do contrato de trabalho digital) ao estilo “gamificado”, que define a tarefa a ser realizada, a forma de sua execução, os preços a serem cobrados e o nível de satisfação da clientela (que avalia online o serviço prestado) que, por sua vez, dentre outros critérios eleitos pela plataforma, determina a permanência ou não da pessoa no trabalho.
Na pulverização do trabalho e dissimulação das figuras de empregador e empregado, que fragmentam as relações de trabalho digitais, com a lógica da subordinação (controle) algorítmico, vai se dissipando a consciência de classe, criando embaraços quase intransponíveis para a organização coletiva e luta pela melhoria das condições de trabalho, colocando em xeque a perspectiva do trabalho do futuro: cada vez mais escasso, mal remunerado, sem garantias, temporário, exaustivo e precário.
A escassa remuneração do serviço, por sua vez, acompanhada da prática ilegal e autoritária de não reconhecimento de direitos e garantias às pessoas empregadas por parte das plataformas, produz duas situações: a intensificação do trabalho, demandando jornadas mais extensas e com maior produtividade para obtenção de remuneração minimamente satisfatória (ou nem isso); e o discurso de “necessidade” de regulamentação. Ou seja, ao invés do Estado compelir as plataformas digitais ao cumprimento da legislação trabalhista, embarca na armadilha do capitalismo tecnológico para desregulamentar ou flexibilizar indevidamente as relações de trabalho. Assim, as normas laborais são recriadas, com o forte lobby das plataformas junto aos governos e parlamentos, desde uma perspectiva negativa para a classe trabalhadora desmobilizada, que assiste seus direitos fundamentais desidratarem e desaparecerem na prática das relações laborais digitais.
Do ponto de vista da dogmática trabalhista brasileira, a qualificação jurídica da relação entre plataformas e trabalhadores exige exame à luz do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Brasil, 1943). Antunes sustenta que as plataformas digitais deliberadamente se recusam a reconhecer esses vínculos, empregando sem declarar que há empregados, assalariando sem admitir o assalariamento e proletarizando sem nomear a proletarização — estratégia que tem por finalidade explícita contornar a legislação protetora do trabalho (Oliveira, 2025).
Dados do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea), apresentados por Oliveira (2025), mostram os efeitos práticos dessa recusa: o número de trabalhadores autônomos no transporte de passageiros passou de 400 mil em 2012 para 1 milhão em 2022, enquanto a remuneração média mensal caiu de R$ 3.100 para R$ 2.400 no mesmo período. A esse quadro remuneratório soma-se uma jornada que ultrapassa dez horas diárias, ocupando toda a semana, na ausência das garantias formais do trabalho regulamentado. Para Antunes, trata-se de um retorno às condições de exploração do século XIX, agora mediadas por tecnologia (Oliveira, 2025).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem produzido jurisprudência não uniforme sobre o vínculo empregatício entre trabalhadores de plataformas e empresas como a Uber. Em decisão paradigmática de setembro de 2023, a 2ª Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre um ciclista entregador e a Uber Eats, fundamentando que o modelo de gestão por gamificação e a subordinação pelo algoritmo configuram os requisitos do art. 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica (TST, RR-536-45.2021.5.09.0892, 2ª Turma, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023).
A questão, contudo, permanece controvertida entre as Turmas do TST, havendo decisões em sentido contrário, e aguarda definição uniformizadora pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.446.336 (Tema 1.291 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Edson Fachin, cujo mérito ainda não foi julgado. No âmbito do STF, o julgamento da ADPF 449, em 2019, ao declarar constitucional a regulamentação municipal do serviço de transporte individual por aplicativos, assentou que a atividade econômica das plataformas está sujeita ao ordenamento jurídico vigente (STF, ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09/05/2019).
No plano legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 12/2024, apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, propõe garantias mínimas para trabalhadores de plataformas de transporte, incluindo remuneração mínima por hora efetiva e cobertura previdenciária, sem reconhecer vínculo empregatício. O projeto permanecia em tramitação na Câmara dos Deputados até a conclusão deste estudo (Brasil, 2024).
A resistência das plataformas em reconhecer a relação de emprego não é meramente uma estratégia jurídica: é constitutiva de seu modelo de negócios. Ao classificar trabalhadores como “autônomos” ou “parceiros”, as plataformas transferem ao trabalhador a integralidade dos custos e riscos da atividade, mantendo controle efetivo sobre as condições de prestação de serviços por meio de algoritmos opacos. Essa dissimulação da relação de emprego configura fraude às disposições da CLT e às normas constitucionais de proteção ao trabalho previstas no art. 7º da Constituição Federal de 1988. A vigilância algorítmica contínua, por meio de avaliações de usuários, monitoramento de GPS, análise de tempo de resposta e sistemas automáticos de punição, constitui, em si, elemento configurador da subordinação jurídica e, concomitantemente, fator de risco à saúde mental dos trabalhadores, conforme se analisará na seção seguinte.
V. Precarização do Trabalho em Plataformas e os Impactos na Saúde dos Trabalhadores
No contexto do capitalismo de plataformas digitais, a intensificação da precarização do trabalho não produz apenas efeitos econômicos e jurídicos, mas repercute diretamente na saúde dos trabalhadores. A organização do trabalho mediada por tecnologias digitais — especialmente sob a lógica da gestão algorítmica, da financeirização e da “dataficação” — impõe condições que potencializam riscos ocupacionais e fragilizam mecanismos tradicionais de proteção à saúde. Dardot e Laval (2017) demonstram que a racionalidade neoliberal não apenas organiza o ambiente externo do trabalho, mas reestrutura a subjetividade dos trabalhadores, induzindo-os a internalizar a lógica competitiva, a autoexploração e o gerenciamento permanente de seu próprio desempenho. No contexto do trabalho plataformizado, isso se manifesta no “empreendedorismo de si”, que transfere riscos e incertezas do capital ao trabalhador enquanto mantém controle efetivo sobre a execução dos serviços. Os estudos sobre saúde e segurança no trabalho mediado por plataformas digitais ainda se encontram em desenvolvimento no Brasil, em razão da relativa recente emergência desse fenômeno, mas já apontam padrões consistentes de vulnerabilidade (Salvagni; Veronese; Figaro, 2025).
No caso dos trabalhadores de aplicativos de entrega, observa-se a necessidade constante de interpretar mudanças em tarifas e incentivos, lidar com a imprevisibilidade das demandas e, frequentemente, negligenciar necessidades fisiológicas básicas em razão da lógica produtiva imposta. Sob a ótica da Saúde do Trabalhador, o processo saúde-doença está diretamente vinculado às condições e à organização do trabalho. No âmbito da plataformização, a ausência de vínculos formais, a instabilidade de rendimentos e a transferência dos riscos econômicos ao indivíduo configuram ambiente laboral marcado pela intensificação do trabalho e pela insegurança estrutural (Souza; Abagaro, 2021).
A remuneração baseada em tarefas, associada à necessidade de prolongamento das jornadas para garantir renda mínima, resulta em sobrecarga física e desgaste contínuo. A indefinição entre tempo de trabalho e de descanso compromete a recuperação do trabalhador e favorece o surgimento de agravos à saúde. Dados do relatório Fairwork Brasil 2021 indicam que nenhuma das principais plataformas operantes no país alcançou pontuação máxima em qualquer dos cinco princípios avaliados — remuneração justa, condições justas, contratos justos, gestão justa e representação justa — e que 58% dos entregadores entrevistados não recebiam remuneração suficiente para atingir o salário mínimo nacional quando contabilizados os custos operacionais (combustível, manutenção e celular), dado que evidencia a precariedade remuneratória como determinante de saúde (Fairwork, 2022).
Do ponto de vista psicossocial, o modelo está associado ao sofrimento psíquico decorrente da instabilidade, da pressão por desempenho e da vigilância algorítmica permanente. A síndrome de burnout — ou esgotamento profissional —, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde na Classificação Internacional de Doenças (CID-11, código QD85) como fenômeno ocupacional resultante de estresse crônico no trabalho não gerenciado (OMS, 2019), apresenta especial relevância nesse contexto: a inexistência de limites claros de jornada, a pressão permanente por avaliações positivas e a opacidade nos critérios de remuneração são fatores de risco diretamente associados ao desenvolvimento desse quadro clínico (Salvagni; Veronese; Figaro, 2025). Embora tais manifestações nem sempre sejam formalmente reconhecidas como doenças ocupacionais pelos sistemas previdenciários, constituem dimensão central do adoecimento contemporâneo dos trabalhadores plataformizados.
Outro elemento central é a invisibilidade desses processos. A fragmentação das relações laborais e a informalidade dificultam tanto a produção de dados quanto o acesso a políticas públicas e o reconhecimento institucional das doenças relacionadas ao trabalho. Como resultado, esses trabalhadores permanecem à margem dos sistemas tradicionais de proteção social, o que amplia sua vulnerabilidade. Dessa forma, a análise da precarização no capitalismo de plataformas demanda a incorporação da saúde como eixo fundamental de investigação. A ausência de regulação eficaz e de garantias mínimas contribui para a consolidação de um modelo que, embora eficiente sob a lógica econômica, intensifica riscos à integridade física e ao bem-estar dos trabalhadores (Salvagni; Veronese; Figaro, 2025).
Considerações Finais
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite identificar as consequências do modelo de trabalho mediado por plataformas digitais sobre os direitos laborais e a saúde dos trabalhadores. O capitalismo de plataforma intensifica a precarização do trabalho por mecanismos que operam de modo opaco e assimétrico: fixação unilateral de tarifas, avaliação permanente sem contraditório, suspensão de acesso sem notificação prévia e transferência integral dos riscos econômicos e de saúde ao trabalhador.
Na selvagem exploração tecnodigital, o algoritmo comanda, de um lado, o aumento do lucro da plataforma; de outro, o aumento da precarização de quem trabalha, gerando perda de direitos e garantias como limitação de jornada, férias, gratificação natalina, FGTS, proteção contra adoecimento e acidentes do trabalho, aposentadoria, além da própria ausência de formalização da relação de trabalho. O precariado digital passa a conviver com a prática de baixos salários, péssimas condições de trabalho e ausência de proteção social, completamente submisso à lei do mais forte, o capital, que fica livre para promover toda sorte de abusos e assédios. A plataforma digital aprofunda a assimetria nas relações de trabalho por sua total falta de transparência no funcionamento, que potencializa os poderes empresariais ao mesmo tempo que os despersonaliza via algorítmica. Mas não é só: a informalidade e a sonegação de direitos, além da debilitação da classe trabalhadora, promovem a desigualdade social, comprometendo de modo geral a qualidade de vida do povo.
Assim, diante deste quadro de precarização do trabalho promovido pelo capitalismo de plataformas, urge repensar o trabalho do futuro desde outros paradigmas, diferentes dos gestados pelas big-techs que se destinam à exclusiva garantia de seu lucro. Neste norte, é fundamental fugir da armadilha do capitalismo tecnológico que, a pretexto da “novidade”, pretende reescrever a legislação e o Direito. Ora, desde o advento do liberalismo clássico de Adam Smith, no século XVIII, os detentores do poder econômico tentam, a todo momento, sob os mais diversos argumentos, emplacar a “lei de mercado”, a “mão invisível” que tudo regula em substituição às leis. O capitalismo tecnológico é mais um desses momentos e o “faroeste” das plataformas digitais nada mais é do que uma manifestação de anarcocapitalismo quando as empresas que as operam pretendem simplesmente não mais se submeter à ordem jurídica dos territórios onde atuam. Portanto, lei não falta: faz falta sim o Estado aplicar a lei às big-techs e às plataformas digitais, sobretudo no âmbito das relações de trabalho, para evitar a precarização e a selvageria digital.
É preciso adotar políticas públicas de fortalecimento dos sindicatos, de defesa do sindicalismo e de fomento ao trabalho digno, promovendo os direitos trabalhistas da classe trabalhadora como Direitos Humanos laborais, universais e insuscetíveis de retrocesso ou eliminação.
Discutir a regulação das plataformas digitais deve partir de um enfoque de regulação, observar a incidência normativa sobre o desenho e transparência das plataformas, aplicativos, algoritmos e IAs, direito de informação das pessoas trabalhadoras e sindicatos, direito de sindicalização digital, desde perspectivas de reforço de cumprimento dos Direitos Humanos do Trabalho já estabelecidos na legislação social dos países. Nesta ótica, a discussão não deve ter lugar sobre o cabimento ou não dos direitos trabalhistas nas relações de trabalho digitais, porque esta já é uma etapa historicamente vencida na luta social.
Conforme a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho14, é necessário pensar a centralidade do trabalho no ser humano, demandando enfoque em três ações prioritárias: aumentar o investimento na capacidade das pessoas, aumentar o investimento nas instituições do trabalho e aumentar o investimento no trabalho decente e sustentável (leia-se trabalho digno). Portanto, construir o trabalho do futuro com dignidade pressupõe o enfoque nas pessoas e não nas tecnologias, o que passa pela manutenção, eficácia plena e ampliação dos direitos sociais adquiridos pela classe trabalhadora e não sua rediscussão a cada momento que o sistema capitalista descobrir uma nova forma de auferir ou ampliar os lucros. A economia e as tecnologias devem estar a serviço das pessoas e não o contrário; esta é a lógica que deve orientar o trabalho do futuro.
Referências
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1 Desembargador do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre/RS - Brasil); ex-Procurador do Trabalho (Ministério Público do Trabalho, Brasil); ex-Presidente Fundador e atual Presidente de Honra do IPEATRA (Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho - Brasil); Membro da AJD (Associação Juízes para a Democracia – Brasil); Membro Honorário do IAB (Instituto dos Advogados do Brasil); Doutor em Ciências Jurídicas; Pós-doutorando em Direitos Humanos; Mestre em Direito Penal Econômico; Mestre em Direitos Humanos; Professor da 2ª Cátedra Presidente Lula (Instituto Lula, Brasil); Professor convidado de pós-graduação em diversas Universidades. E-mail: marcelo.dambroso@trt4.jus.br. https://orcid.org/0000-0002-1006-1996.
2 Pós-Doutora pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Doutora em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC (2016), instituição na qual também obteve, em 2008, o título de Mestre em Direito. Pós-doutora pela Universidade Federal do RJ (UFRJ). Professora Permanente na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ, lecionando na graduação em Direito e no Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado. Integrante do Grupo de Pesquisa Biopolítica Direitos Humanos (CNPq). Pesquisadora Recém-Doutora ARD-FAPERGS (Edital 10/2020). Pesquisadora Gaúcha-PQG-FAPERGS 2024-2027 (Edital 09/2023). Integra junto à FAPERGS a Comissão Assessora para Equidade, Diversidade e Inclusão. E-mail: rosane.cp@unijui.edu.br. https://orcid.org/0000-0002-1875-5079.
3 Professor no Ensino Superior. Doutor em Direitos pela UNIJUÍ/RS. Especialista em Direito Penal e Processual Penal; Especialista em Direito Civil e Processual Civil; Master Business Administration em Gestão de Instituições Públicas. Promotor de Justiça do Ministério Público de Rondônia. Promotor de Justiça Eleitoral (2012, 2016, 2020 e 2024). Tem experiência em Administração Pública e Judiciário. E-mail: rodrigo.guimaraes@sou.unijui.edu.br. https://orcid.org/0000-0003-3003-5661.
4 O termo “precariado” foi criado por Guy Standing referindo-se ao proletariado precário, como uma nova classe de pessoas trabalhadoras sem identidade laboral, em condições de vulnerabilidade e desprovida do que ele denomina sete formas de garantia e segurança laboral (segurança no emprego, segurança no trabalho, segurança nos ingressos, garantia do vínculo laboral, garantia do mercado de trabalho, garantia da reprodução das habilidades, garantia de representação). O autor sustenta que se trata de uma classe não homogênea, desprovida de um sentido de pertencimento a uma classe trabalhadora solidária. (Standing, 2014: 28-33)
5 Também conhecidas como tecnologias de informação e comunicação (TICs).
6 Existem inúmeros exemplos, como a Amazon Mechanical Turk, a AppJobs, JustRemote, Gigwalk.com, Wrapify, Swagbucks, Medium.com, Respondente etc., empresas que oferecem multiplicidade de serviços às pessoas dispostas a se engajarem nas tarefas/serviços elencados nas respectivas plataformas.
7 Praticamente não há limites para o que pode ser “terceirizado” via plataformas de crowdworking.
8 A empresa Uber, que se tornou a plataforma global mais utilizada para o serviço de transporte de pessoas, deu origem ao que se denomina “uberização”, como uma nova modalidade de organização do trabalho anarcocapitalista. A uberização se refere ao uso deste modelo de negócios nas relações de trabalho (implantação do trabalho zero hora) com profundo impacto nos Direitos Humanos do Trabalho, promovendo alto grau de precarização e eliminação ilegal de direitos, caracterizada pela desregulamentação ou flexibilização excessiva das relações laborais.
9 Na década de 1970, o modelo toyotista de produção (do just in time), em substituição ao modelo fordista, se acoplou perfeitamente à ascensão do neoliberalismo como modelo hegemônico, promovendo redução de custos, aumento da produtividade e garantia de lucros do capital mediante a entrega do serviço ou produto somente na medida da demanda. Agora, é certo que o modelo “Uber” de produção se acopla ao ultraneoliberalismo - em direção ao anarcocapitalismo -, para eliminação do controle/fiscalização do Estado sobre o modelo de negócio, sobre as relações de trabalho, sobre o meio ambiente etc., que passam a estar sujeitos exclusivamente às leis algorítmicas do mercado digital que regularão a oferta, demanda e remuneração de serviços, sem direitos sociais ou ambientais, em busca exclusiva do aumento exponencial de lucros e redução de custos.
10 Em referência à “gamificação” das relações de trabalho, isto é, à aplicação de técnicas e dinâmicas de jogos lúdicos no formato eletrônico para motivar as pessoas trabalhadoras mediante critérios de pontuações, recompensas, competições etc., sempre em busca de maior produtividade, resultando em jornadas mais intensas.
11 Não obstante, não há, absolutamente, nenhuma autonomia na execução de serviços, completamente subordinada e controlada pela plataforma, aplicativo, algoritmo, IA.
12 Segundo a maior ou menor receptividade estatal do modelo de negócio das plataformas no território onde operam. A dinâmica exitosa de subjetivação do capitalismo tecnológico penetra fundo nas diversas camadas sociais, atingindo também membros dos Poderes e toda sorte de agentes estatais que, seduzidos pela “novidade”, tendem a sucumbir ao discurso das big techs e ao encantamento tecnológico. É neste momento que aplicar a lei, ao invés de certeza, passa à condição de dúvida e, com isso, abre-se o limbo perfeito da superexploração da classe trabalhadora pelas plataformas digitais juntamente com o espaço para fazer lobby nos parlamentos e governos pressionando por novas normas (de desregulação ou flexibilização) favoráveis ao seu modelo de negócio. Namberger, em referência a León-Rosen, denomina de “tech-infatuated smart State” (Estado esperto enfeitiçado pela tecnologia, livre tradução) à tendência do Poder Público de oferecer ao capital tecnológico condições acolhedoras e se predispor a “reformas regulatórias como inovação econômica” ou “regulamentos inteligentes”, desprezando a ordem jurídica existente. (Namberger, 2024: 208; 216-218)
13 O Consenso do Vale do Silício se refere ao pensamento econômico, cultural e tecnológico dominante na região do Vale do Silício (Califórnia – Estados Unidos), que concentra inúmeras empresas de tecnologia. A ideologia californiana do Vale do Silício, tendo por base o Consenso de Washington, destaca a inovação, o empreendedorismo e a criação de novas tecnologias, com a premissa de resolutividade tecnológica dos problemas mundiais. No entanto, a realidade social gerada pelas novas tecnologias é bem diversa e o Consenso do Vale do Silício foi denunciado, entre outros autores, por Cédric Durand, como uma espécie de metástase do Consenso de Washington, gerando uma progressiva desigualdade econômica e uma perversa concentração da riqueza e poder em um pequeno número de empresas e indivíduos ligados à tecnologia. Durand denomina isso de “tecnofeudalismo”, uma nova forma de feudalismo em que um pequeno grupo de elites tecnológicas controla a sociedade. Em sua obra Tecnofeudalismo: crítica de la economía digital, Durand derruba o mito tecnológico denunciando a regressão promovida pelas novas tecnologias, que, ao revés de entregar progresso e inovação, instalam uma economia baseada na dominação e desigualdade social comandada por tecno-oligarcas que auferem lucros estratosféricos às custas de um processo de acumulação primitiva de dados. (Durand, 2021)
14 Fonte: sítio da Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org/global/about-the-ilo/mission-and-objectives/centenary-declaration/lang--es/index.htm.